STJ - 0006387-15.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/09/2021 13:04
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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03/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
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02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
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01/09/2021 18:30
Não conhecido o recurso de TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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23/08/2021 09:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 07:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006387-15.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0006387-15.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): transmickael comercio importacao e exportacao ltda Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, quanto ao pagamento dos honorários, que ao executar os honorários nos embargos à execução, o Juízo Singular limitou a execução em 5% do valor atualizado da causa, quando no entender do recorrente, o valor é em 10%, conquistados na sentença 5% e acordão 5%; que as decisões do Juízo singular e agora em grau recursal encontram-se equivocadas, vez que são devidos honorários de sucumbência na proporção de 10% tanto no processo revisional, como nos embargos à execução, pois as ações tramitaram de forma conexa; que os honorários advocatícios devem ser de 10% (dez por cento) para ambos os processos, vez que a decisão foi proferida em autos conexos, com repercussão para ambos os processos, ação revisional e embargos à execução, tanto é que o Juízo entendeu dessa forma quando proferiu sentença nos embargos à execução; que o acordão proferido não limitou a extensão da majoração dos honorários à ação revisional ou aos embargos, apenas majorou, dando a entender que se aplica para ambos os processos, vez que conexos.
Pois bem.
As razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais se busca a reforma do julgado.
No caso dos autos, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, é necessária a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado.
Diante disso, revela-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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