TJPR - 0005340-97.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
19/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2018
-
17/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-97.2001.8.16.0185 Processo: 0005340-97.2001.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.175,32 Polo Ativo(s): VICENTE PAULA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1.
Processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para a execução dos honorários advocatícios fixados ao il. patrono do executado-excipiente e custas de sucumbência.
Intimado, o exequente restringiu a sua manifestação à concordância com o cálculo das custas processuais.
Houve decisão no mov. 41.1, que, todavia, nada deliberou sobre os honorários, limitando-se a ordenar a expedição de RPV referente a custas remanescentes.
Relatado.
Decido. 2.
O procedimento tendente à expedição de ofício requisitório ou RPV está sujeito à homologação da conta pelo juízo, de modo que se faz mister a prévia análise da conformidade dos valores pleiteados com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada a respeito do tema (cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública), independente de arguição específica das partes.
No caso, os cálculos apresentados no mov. 23.2 estão incorretos relativamente à inclusão de juros, porque foram computados desde maio de 2015 e não desde a intimação do devedor no cumprimento de sentença, como pacificado.
Como é cediço, há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença, diante da indispensável sujeição do pagamento ao regimento das requisições de pequeno valor ou precatório requisitório, mediante prévio procedimento a que se refere o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os juros, portanto, somente podem ser cobrados se o ente estatal não cumprir o período de graça constitucional, nos termos do Tema Repetitivo 291 do Superior Tribunal de Justiça, fixado após revisão decorrente do referido julgado do Supremo Tribunal Federal, que prevê a incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (REsp n. 1.143.677/RS e REsp n. 1.665.599/RS).
Outrossim, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei n.º 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada em relação às obrigações jurídicas não-tributárias.
No caso, trata-se do cumprimento de sentença em relação a honorários, como verba de sucumbência.
Conquanto provenham de execução fiscal extinta, não se trata de repetição de indébito tributário (caso em que seria adotada a taxa aplicada pela Fazenda na cobrança do respectivo crédito).
De sua parte, "as verbas honorárias, por tratarem-se de retribuição proveniente de atividade profissional e possuírem caráter alimentar, têm natureza jurídica remuneratória, razão pela qual a relação jurídica condenatória tratada nestes autos é de caráter não tributário", como já analisado pelo Exmo.
Min.
Gilmar Mendes ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Cível Ordinária 1613 (decisão proferida em 09/02/2018, DJE nº 28, divulgado em 15/02/2018; sem destaques no original).
No mesmo sentido, vejam-se as recentes decisões da 1ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, cumprindo invocar de momento a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, nos autos n.º 0017960-52.2013.8.16.0014, bem como a r. decisão monocrática proferida pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho nos autos n.º 0000431-89.2004.8.16.0190, a que conferiram as seguintes ementas, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA– IPCA-E - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível 0017960-52.2013.8.16.0014, decisão monocrática, julg. 30/06.2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870947/SE E STJ NO RESP 1495146/MG.
TERMO INICIAL, MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000431-89.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.06.2020) Sendo assim, deixo de homologar a conta do credor apenas no pertinente ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios. 3.
Diante do exposto, rejeito o cálculo da parte credora relativamente aos juros incluídos na conta, acolhendo-o em contrapartida quanto ao cômputo da correção monetária e, aproveitando nesse particular a conta apresentada pelo credor no mov. 23.2, homologo o valor devido a título de honorários em R$354,46, e homologo o valor devido a título de ressarcimento de custas adiantadas pela parte vencedora em R$269,59, totalizando a importância devida de R$624,05 para a competência de agosto/2018, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde então até o efetivo pagamento pela Fazenda, bem como acrescida de juros nos termos da Lei 9494/97, art. 1º-F, desde 8.8.2018 (mov. 29.0) até a expedição da RPV (não é necessário às partes apresentarem novos cálculos, sendo a atualização procedida administrativamente e sujeita a ulterior apontamento pelos interessados). 3.1.
Relativamente às custas remanescentes, impõe-se rever a r. decisão de mov. 41.1, na medida em que a conta de mov. 33.1 inclui realmente rubrica de que isentos por norma legal específica os municípios (Decreto Estadual 962/32, art. 3º), sendo matéria também pacífica perante o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, que definiu a impossibilidade de sua cobrança nas execuções fiscais em que condenado o erário municipal.
Assim, considerando que a r. decisão ainda não foi cumprida, ainda não foi expedida a RPV, impõe-se rever a questão, para permitir o regular processamento da ordem de pagamento, evitando novos percalços.
Diante do exposto, homologo em parte a conta de mov. 33.1, excluindo-se dela apenas a rubrica "taxa judiciária", de que isento o Município de Curitiba. 3.2.
Expeça-se a RPV, com os valores e rubricas indicados nesta decisão.
Depositados os valores, proceda-se o recolhimento das custas mediante alvará, instruído com as guias geradas pelo sistema uniformizado e, quanto à verba honorária e ressarcimento de despesas adiantadas, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:36
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
08/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/08/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 11:39
Recebidos os autos
-
25/08/2018 11:39
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2018 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 19:07
Recebidos os autos
-
02/08/2017 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/08/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/08/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
21/10/2016 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2016 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 13:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2001
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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