TJPR - 0010354-74.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:01
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/02/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2022 16:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010354-74.2021.8.16.0019 Processo: 0010354-74.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.056,12 Embargante(s): FABIO WILSON FERREIRA Embargado(s): DEONIZIO OSTACHEVSKI, Deonizio Ostachevski e cia ltda I – O autor FABIO WILSON FERREIRA ingressou com os presentes Embargos de Terceiro alegando que nos autos nº 0010354-74.2021.8.16.0019 que tramitam perante este Juízo, tendo como DEONIZIO OSTACHEVSKI & CIA LTDA EPP (representada pelo sócio DEONIZIO OSTACHEVSKI) e como executado a pessoa de JOSÉ RICARDO GUSSO, teve o veículo de sua propriedade bloqueado administrativamente.
Afirma o embargante que adquiriu o veículo em questão em data de 06.11.2019 (item 1.6) e que o bloqueio se deu em data bem posterior, ou seja, em 26.08.2020 (item 201.1, daqueles autos).
Postula, liminarmente, a imediata suspensão do processo de execução em questão.
A medida liminar merece deferimento.
Dispõe o artigo 674, caput, do NCPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso dos autos, a embargante faz prova juris tantum de que adquiriu o bem em questão (documento de item 1.6).
Conforme se denota do documento de transferência do veículo de item 1.6 a princípio, a embargante comprou o bem em questão em data de 06.11.2019.
O bloqueio nos autos nº 0015678-84.2017, ocorreu em data bem posterior (26.08.2020). É de se registrar que embora o bem ainda se encontre em nome de JOSÉ RICARDO GUSSO (item1.6), motivo pelo qual se deu o bloqueio administrativo no processo supramencionado, é certo que a transferência de bens móveis se dá pela tradição, e não pelo registro que é mera exigência administrativa.
Diante do exposto, determino, liminarmente, o levantamento do bloqueio que recai sobre o veículo em questão.
Certifique-se nos autos principais.
II – Int.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
30/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2021 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:43
Distribuído por dependência
-
29/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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