TJPR - 0000127-68.2017.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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24/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:31
Processo Reativado
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15/04/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/04/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 07:36
Recebidos os autos
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06/10/2022 07:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
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29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 00:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
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11/07/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
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20/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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23/05/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/05/2022 15:27
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
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08/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-68.2017.8.16.0050 Processo: 0000127-68.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$218.047,80 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA.
A parte autora afirmou, em síntese: a) que é concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamentos sanitários no município, por força do contrato de concessão nº 0890.3387; b) que a parte ré, na qualidade de usuária dos serviços prestados pela autora, obrigou-se à contraprestação, ou seja, ao pagamento das tarifas referentes aos respectivos serviços; c) que, embora tenha utilizado dos serviços, o município demandado deixou de adimplir os valores referentes aos meses de outubro/2009, dezembro/2009, janeiro/2010, janeiro/2011, dezembro/2012, janeiro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e maio/2015; d) que o montante da dívida perfaz a quantia de R$ 218.047,80 (duzentos e dezoito mil, quarenta e sete reais e oitenta centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do débito, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, vez que ausentes os requisitos necessários para demonstrar a origem da dívida; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição com relação aos meses de outubro de 2009 a março de 2012.
E, no mérito: a) que a concessão mencionada na inicial tem origem no contrato administrativo COC nº 238/80, firmado em 18 de março de 1980; b) que o regime de concessões de serviços públicos é regulamentado pela Lei 8.987/1995 e pela Lei Geral de Licitações, nº 8.666/93, ambas posteriores ao contrato firmado; c) que a Lei nº 8.989/1995 prevê, em seu art. 43, a extinção de todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição Federal de 1988, o que ocorre no caso; d) não se entendendo pela extinção do contrato, requer a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, vez que a autora somente poderia cobrar da municipalidade após a execução dos serviços e obras de construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos sanitários municiais e de abastecimento de água, o que não foi realizado ao menos até a data da contestação; e) que não é possível exigir o implemento de sua obrigação, com fundamento no art. 476, do Código Civil; f) que no caso de eventual condenação, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, não sendo o caso, pela improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos levantados em contestação, juntando documentos.
Em seguida, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o réu manteve-se inerte (mov. 99.1).
Por meio do despacho do mov. 100.1, foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca dos documentos juntados no mov. 91, contudo, novamente, manteve-se inerte (mov. 103). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem de produção de prova em audiência.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). - Da alegada inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação.
A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Hipossuficiência técnica.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel.
Des.
Coimbra de Moura.
DJ 16/02/2016). 2.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016).
Ademais, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, vez que o presente caso se trata de ação de cobrança pelos serviços prestados em razão de contrato de concessão e não de execução de título extrajudicial e/ou judicial, as quais exigem tais requisitos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da alegada prescrição Sustentou a parte ré que a pretensão deduzida na inicial encontra-se parcialmente fulminada pela prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que a autora promove a cobrança de faturas vencidas a partir de outubro de 2009 a março de 2015.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, aplica-se ao presente caso a disposição prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, porquanto, inexiste previsão diversa fixada em lei.
Nesse sentido, oportuno citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.117.903/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 1.2.2010 (TEMAS 251, 252, 253 E 254).
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2 0 0 2 , e r a s u p e r i o r a d e z a n o s .
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Acórdão paradigma: REsp. 1.117.903/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 2 5 4 ) . 2.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1622957/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS FASES DO SERVIÇO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI.
No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela P r i m e i r a S e ç ã o d e s t a Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1528685/RJ, Minstra Assuste Magalhães, Dje 11/02/2020) Em consonância, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL (1).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL REGIDA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL (2).
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO ATESTADA POR FATURAS, CONTRATO DE CONCESSÃO, TERMO ADITIVO E, TAMBÉM, POR LEIS MUNICIPAIS.
EXPOSIÇÃO DE VALORES INCORRETOS NO CÁLCULO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSUMO TARIFADO COM BONIFICAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRATATIVA ESPECIAL NESTES TERMOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA FATURA.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SEJA COM BASE NO IPCA-E.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA DEPOIS DE LIQUIDADO O JULGADO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000849-49.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.07.2021) Logo, considerando que a parte autora pleiteia o adimplemento dos serviços prestados no período de outubro de 2009 a maio de 2015, e que a presente ação foi ajuizada em 17/01/2017, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. - Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de quitação dos serviços de abastecimento, coleta e remoção de esgotamento sanitário pela parte ré, no período compreendido entre outubro de 2009 a maio de 2015, por força do contrato de concessão nº 238/1980 e a regularidade de sua cobrança.
A parte autora pleiteou o adimplemento dos serviços que alega ter prestado ao município réu, juntando aos autos as faturas que discriminam os imóveis, valores e período de cada unidade consumidora.
Por sua vez, a parte ré alegou em sua defesa, que o contrato objeto dos autos encontra-se extinto, vez que firmado em 18 de março de 1980 e a Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessões, dentre outras, prevê no parágrafo único, do art. 43, a extinção de todas as concessões outorgadas sem licitação, anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Prosseguiu afirmando ser necessário aplicar ao caso a teoria do contrato não cumprido, notadamente, porque a implementação da rede de esgoto e, por conseguinte, as demais obras de saneamento básico convencionados no contrato de concessão não tiveram início ao menos até a data da apresentação da defesa, demonstrando, portanto, o inadimplemento contratual da autora, o que justifica a ausência de pagamento das faturas, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Pois bem.
O contrato de concessão de serviços públicos é o instrumento pelo qual a Administração Pública transfere, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, a prestação de um determinado serviço público ao particular, para que este o preste, por tempo determinado.
Com efeito, nessa modalidade contratual, a empresa concessionária é remunerada mediante a exploração do próprio serviço a ela concedido, por meio de tarifas dos seus usuários.
No caso dos autos, infere-se que a relação jurídica existente entre o Município de Santa Amélia e a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar – está regulamentada pelo Contrato de Concessão nº 238/1980 (movs. 91.4/91.5), realizado em 18 de março de 1980.
Por força do referido contrato, foi concedida à Sanepar “a exploração e operação dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários de Santa Amélia, pelo prazo de 30 anos, obedecida a legislação vigente e aplicável à espécie” (mov. 91.4).
Destarte, restou incontroversa a concessão dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários realizada entre as partes, bem como o inadimplemento, contudo, a municipalidade ré alegou a ausência exigibilidade das faturas, primeiramente, sob o argumento de que, com o advento da Lei nº 8.987/1995, as concessões realizadas sem licitação anteriormente à Constituição Federal de 1988 estão extintas.
Entretanto, sem razão.
Consoante se observa do parágrafo único do art. 43, da supracitada lei que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a extinção das concessões está condicionada à ausência do início das obras ou serviços objeto do contrato, ou, ainda, em caso de eventual paralisação, o que não restou demonstrado pela parte ré.
De igual forma, não subsiste o segundo argumento ventilado pelo réu, pugnando pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, notadamente, porque a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 78, XV, da Lei 8.666/95, permite ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, após o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública, ressalvando os casos de calamidade pública, grave perturbação a ordem interna ou guerra, não podendo, portanto, ser invocado pela parte demandada, que deveria ter se valido, caso entendesse necessário, da rescisão contratual.
Ademais, os arts. 77, 78 inciso I da Lei 8.666/95 dispõem, respectivamente, que “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento” e, o segundo, que constitui como motivo para a rescisão do contrato, “o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos”.
Ainda, oportuna a transcrição do art. 79, que apresenta as formas de rescisão do contrato administrativo, que poderá ser “I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior”, “II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração” e “III – judicial, nos termos da legislação”.
De fato, o não cumprimento das cláusulas contratuais que regulamentam a concessão dá ensejo à rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, contudo, trata-se de ato que deve ser realizado mediante documento escrito, com exegese do inciso I, do citado artigo, o que não restou comprovado pela parte ré.
De outra parte, consta no referido contrato, na cláusula décima terceira, que “será de responsabilidade do Município, os pagamentos das tarifas devidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados pela concedente ou de sua responsabilidade” – mov. 91.4, demonstrando a regularidade da cobrança realizada.
A despeito das teses apresentadas na defesa, a prestação dos serviços em relação a todo o período indicado na petição inicial restou demonstrada pelas faturas juntadas aos autos.
Assim, não havendo sido comprovada pelo réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, inciso II) do direito pleiteado, bem como comprovado o fato constitutivo da autora (CPC, art. 373, I), diante das faturas apresentadas e do contrato de concessão, cabia ao município demandado a prova de que buscou efetivar a rescisão contratual, pelo suposto inadimplemento ou, ainda, pleiteá-la, juntando provas da inexecução ou, por fim, requerer sua produção, de modo que não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se como devida a presente cobrança.
Por fim, no que se refere aos consectários legais, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa, sobre o valor do débito deverá incidir juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos, a partir do inadimplemento, porquanto, decorrente de prestação periódica, na forma do art. 397 do Código Civil (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ).
A respeito, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL (1).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL REGIDA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL (2).
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO ATESTADA POR FATURAS, CONTRATO DE CONCESSÃO, TERMO ADITIVO E, TAMBÉM, POR LEIS MUNICIPAIS.
EXPOSIÇÃO DE VALORES INCORRETOS NO CÁLCULO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSUMO TARIFADO COM BONIFICAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRATATIVA ESPECIAL NESTES TERMOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA FATURA.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SEJA COM BASE NO IPCA-E.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA DEPOIS DE LIQUIDADO O JULGADO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000849-49.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.07.2021) Assim sendo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o município réu ao pagamento à autora das tarifas de serviços prestados, nos períodos indicados na inicial, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E e correção monetária, segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que serão fixados oportunamente, por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Considerando que nas sentenças com condenações acima 100 (cem) salários mínimos, o artigo 496 do Código de Processo Civil, determina que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 09 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
09/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-68.2017.8.16.0050 Processo: 0000127-68.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$218.047,80 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA 1.
Antes de eventual julgamento antecipado da lide, considerando a juntada de documento novo pela parte autora em réplica (movs. 91.4/91.5) e a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 04 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
22/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 00:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
05/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
29/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 22:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
27/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 23:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
17/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2018 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2018 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2017 14:12
Despacho
-
03/05/2017 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2017 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 11:48
Recebidos os autos
-
17/01/2017 11:48
Distribuído por sorteio
-
17/01/2017 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2017 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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