TJPR - 0017284-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 08:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:32
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
26/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
24/01/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/11/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 18:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/11/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
06/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/08/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/07/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/06/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
15/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017284-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017284-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUÍS GUSTAVO LOPES Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento sobre a decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada pelo Juízo e diante dos argumentos apresentados pela parte ré-agravante, entendo ser o caso de exercício positivo de retratação. Explico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora, em brevíssima síntese, argumenta ter ingressado no curso de pós-graduação de “Avaliação e Perícia na Construção Civil”, finalizando o curso com a aprovação no TCC, na data de 24.08.2019. Entretanto, narra que não lhe foi emitido o certificado de conclusão de curso, razão pela qual solicitou a intervenção do Poder Judiciário e a condenação da parte ré na obrigação de fazer de realizar a certificação do autor em relação ao curso concluído. Com efeito, em que pese existir nos autos determinadas correspondências eletrônicas que indicariam, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora (apesar de existir a anotação no sistema da ré de que o aluno-autor teria sido reprovado no seu TCC – Trabalho de Conclusão de Curso), a questão é sobremodo processual. Isto porque a tutela de urgência requerida é o próprio bem da vida pretendido com a ação, qual seja, a entrega do certificado de conclusão de curso, de modo que a concessão da tutela provisória corresponderia exatamente ao bem pretendido, havendo nítido perigo de irreversibilidade e, além disso, ocorreria o esgotamento da obrigação de fazer pretendida. É por este motivo que a doutrina processualista afirma, por exemplo, que o que se antecipa, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, são os efeitos de eventual sentença de procedência.
Em outros termos, antecipa-se os efeitos da tutela e não a tutela em si. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 439): “Apesar de o termo “tutela antecipada” ter se popularizado, sendo comumente utilizado em obras sobre o tema e na praxe forense, não é propriedade a tutela jurisdicional o objeto da antecipação.
A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma que não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”. É justamente por esse motivo que, por exemplo, em ação declaratória de inexistência de débito, quando há anotação negativa do consumidor nos cadastros negativos, não se defere a declaração de inexistência da dívida a título de tutela antecipada, mas tão somente a retirada do nome do consumidor dos referidos cadastros, ou seja, a consequência prática de acolhimento da pretensão declaratória. Em relação ao presente caso e agora em melhor análise, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, da forma como outrora feita por este Juízo, implicaria a concessão da tutela em si, o que não pode ser mantido. Assim, sem me adentrar no mérito da discussão – que será devidamente analisada em sentença –, entendo que, diante da irreversibilidade da tutela de urgência outrora prolatada, o caso é de sua pronta revogação. Ante o exposto, EXERÇO juízo positivo de retratação e, via de consequência, REVOGO a tutela de urgência de mov. 6, utilizando-se a fundamentação supramencionada para o fim de INDEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada. COMUNIQUE-SE o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de agravo de instrumento n. 0028388-57.2021.8.16.0000, acerca do presente juízo de retratação. Em continuidade, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, apresente réplica no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 18 de maio de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017284-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017284-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUÍS GUSTAVO LOPES Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Concedo o benefício da gratuidade judicial (art. 98 do CPC).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo estar presente a probabilidade do direito invocado.
Narra a parte autora que ingressou no curso de pós graduação de “Avaliação e Perícia na Construção Civil” na Faculdade Pitágoras em data de 24/02/2018, finalizando o curso com a aprovação no TCC, na data de 24/08/2018, fazendo jus, portanto, ao certificado de conclusão.
Os documentos juntados aos autos até aqui trazem verossimilhança às alegações da parte requerente de que concluiu o curso de pós graduação e que não lhe foi apresentada qualquer recusa legítima para não emissão do certificado.
Com efeito, na troca de emails entre a parte autora e a pessoa nominada Leila, que ao que tudo indica, representa a universidade ( Leila Aparecida Salvatore Zanon -
09/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:52
Expedição de Carta precatória
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09/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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