STJ - 0004955-05.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/08/2021 13:20
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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14/06/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/06/2021
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11/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/06/2021
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11/06/2021 15:50
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para não conhecer do Recurso Especial
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04/05/2021 15:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/05/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/05/2021 07:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004955-05.2018.8.16.0105/2 Recurso: 0004955-05.2018.8.16.0105 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): jose aparecido de araujo JOHN LENON DURÕES ROCHA MARIANA PEREIRA DOS SANTOS JOAQUIM ALVES DOS SANTOS Marli Nery Vieira Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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