TJPR - 0026248-55.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
05/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
07/11/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/10/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
28/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
28/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
11/05/2022 21:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
11/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 09:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
10/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
27/10/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 17:54
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026248-55.2019.8.16.0021 Processo: 0026248-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.742,80 Autor(s): MAURO CEZAR ANDREIS Réu(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de cobrança de origem obrigacional securitária” ajuizada por MAURO CEZAR ANDREIS em face de MAPFRE SEGUROS.
Na inicial, alega o autor que firmou contrato de seguro com a empresa ré, referente à colheitadeira de grãos.
Relata que em 24/02/2019 a referida máquina estava fazendo a colheita, quando colheu um objeto externo resistente (pedaço de madeira – nó de pinho) de, aproximadamente, 140mm, que causou danos na esteira da colheitadeira.
Informa que solicitou o pagamento da indenização securitária, mas a cobertura foi negada pela ré, sob a justificativa de que “os danos ao bem segurado decorreram devido a uma quadra interna da máquina, sem indícios de agente externo, evento sem amparo técnico nas condições gerais do produto (...)”.
Argumenta que a justificativa da seguradora não prospera, visto que os danos foram causados por agente estranho coletado pela colheitadeira, tratando-se de acidente e não problemas mecânicos, sendo devida a cobertura securitária.
Defende a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Diante dos fatos alegados, requer a condenação da ré ao pagamento da obrigação contratual securitária, do valor de R$16.742,80, acrescido de juros e correção desde a negativa de cobertura, além dos ônus sucumbenciais.
Pede, também, seja deferida a inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$16.742,80.
Decisão inicial proferida no evento 14.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 34).
Contestação apresentada pela ré no evento 36 alegando, preliminarmente, a carência de ação, uma vez que o autor não é beneficiário direto do seguro, ante a existência do financiamento rural, sendo que não comprova a quitação do arrendamento mercantil.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial argumentando a inexistência de relação de consumo entre as partes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que após a comunicação do sinistro, foi realizada vistoria, na qual foi constatado que o local é uma lavoura de soja, com terreno plano e não há indícios de agente externo que possa ter ocasionado a quebra do maquinário.
Além disso, o vistoriador constatou que uma aleta da esteira de elevação interna na parte posterior da máquina havia se desprendido causando um efeito dominó ao sistema de debulha dos cereais, ou seja, houve a simples quebra do equipamento sem nexo de causalidade com causa externa.
Sustenta que os danos foram causados pelo desgaste natural ou deterioração gradativa do bem segurado, hipótese que não está coberta pela apólice de seguro.
Defende a inexistência de ilicitude na negativa, vez que não há cobertura securitária para os danos narrados pelo autor.
Em eventual entendimento diverso, alega que o adimplemento da obrigação deve ocorrer em favor do banco, agente financeiro que concedeu o crédito ao autor, atentando-se ao limite máximo da indenização prevista para a cobertura básica e à franquia prevista no contrato.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no evento 40.
Decisão saneadora proferida no evento 42.1 em que foi afastada a preliminar de carência de ação deduzida pela defesa, fixada a controvérsia, o ônus de prova e as questões de direito, sendo oportunizada a especificação de provas pelas partes.
No evento 51 foram deferidas as provas requeridas pelas partes.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 90.1), em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 96 e 97. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária decorrente de risco que alega ser coberto pela apólice, cujo pagamento fora negado pela requerida, no valor de R$16.742,80.
Na decisão saneadora (evento 42), restou estabelecido que a controvérsia do processo reside em se apurar a origem dos danos, ou seja, se os danos foram ou não causados por agente estranho coletado pela colheitadeira, cujo ônus da prova era da parte ré, diante da inversão do ônus da prova, bem como a prova pelo autor diante da inversão da extensão dos autos danos materiais ocorridos no maquinário e o nexo de causalidade havido entre eventual conduta ilícita da parte ré e os danos suportados.
As partes firmaram contrato de seguro objeto da Apólice juntada no evento 1.3 na modalidade Multirisco Rural que tinha por objeto uma colheitadeira de grãos, marca Case, ano 2016, modelo 7130.
Alega a parte autora que, ao realizar a colheita, no dia 24/02/2019, acabou colhendo um objeto externo resistente que causou danos na esteira da colheitadeira, conforme conclusões do laudo juntado no evento 1.6.
A parte ré, por sua vez, concluiu que o dano ao bem segurado se deu em decorrência do desgaste natural.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O contrato firmado entre as partes garante o pagamento de prêmio em caso de danos ao maquinário, com exceção àqueles decorrentes de desgaste natural, conforme cláusula 6.
No entanto, no caso em tela, entendo que não restou comprovado pela parte ré que os danos decorreram de desgaste natural como defende, logo, conclui-se pela obrigação de pagamento do valor dos danos sofridos.
Conforme já acima destacado, restou estabelecido na decisão saneadora (evento 42) que era obrigação da ré a prova de que os danos foram pelo desgaste natural e não por agente externo.
Porém, a única prova apresentada nesse sentido (além da negativa extrajudicial de cobertura) é o depoimento da testemunha Luiz Carlos da Silva (evento 90.4), o qual foi responsável pelo estudo que embasou a negativa da seguradora.
Embora tenha ficado claro que a testemunha é terceirizada contratada pela ré para realização do laudo e não funcionária direta da ré, verifico que seu depoimento não pode ser considerado para embasar a improcedência do pedido inicial, especialmente por se tratar de elemento isolado de outras provas nos autos.
Isso porque, embora a testemunha afirme que realizou o laudo, confessa que sequer foi até o local do sinistro.
Ainda, constata-se pelo depoimento da referida testemunha que a mesma afirma que a conclusão de que o desgaste do maquinário ocorreu por agente interno sob a alegação de que nenhum agente externo foi apresentado no momento da perícia.
No entanto, tal afirmação não pode ser utilizada em desfavor da parte autora, especialmente em se tratando de relação regida pelo CDC.
Não obstante, o autor e a testemunha José Marcelino afirmaram em juízo (eventos 90.2 e 90.3) que presenciaram o momento em que um agente externo (pedra) entrou no equipamento, o que fez com que pegasse fogo.
Os danos ao equipamento foram devidamente comprovados pela parte autora através do laudo do evento 1.6, das fotografias do evento 1.4, bem como pelos orçamentos juntados nos eventos 1.8 e 1.9 e não houve impugnação específica pela parte ré quanto aos valores pleiteados, considerando estarem dentro dos limites da apólice.
Nesse sentido: “CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - REPARAÇÃO DE DANOS - NEGATIVA DA SEGURADORA EM PROVIDENCIAR O CONSERTO DO VEÍCULO - REPARO EFETUADO ÀS EXPENSAS DO AUTOR/SEGURADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA - A SEGURADORA RÉ NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS APÓS O ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR O FEITO DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O CONSERTO DO VEÍCULO, EM VIRTUDE DO EXAURIMENTO DO SEU OBJETO. 2.
A SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A SUA ALEGAÇÃO DE QUE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO SE DEU EM VIRTUDE DO DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS DO VEÍCULO SEGURADO, NÃO AFASTANDO A PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR (ART. 333, INCISO II, DO CPC). 3.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, COM FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9099/95” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/2723-40 DF, Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, DJ: 02/09/2008 – Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF) Por todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais no que tange à complementação dos valores segurados, no valor de R$16.742,80 (dezesseis mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), os quais deverão corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data da negativa indevida (01/04/2019 – evento 1.5) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No entanto, do valor a ser indenizado à parte autora, cabível o desconto da quantia relativa à franquia, conforme pleiteado na contestação, eis que devidamente prevista no contrato de seguro (evento 1.3).
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO CEZAR ANDREIS em face de MAPFRE SEGUROS para o fim de condenar a ré ao pagamento do prêmio no valor de R$16.742,80 (dezesseis mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), os quais deverão corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data da negativa indevida (01/04/2019 – evento 1.5) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, descontados os valores previstos contratualmente pela franquia.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da autora em valor que fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o disposto nos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
04/12/2020 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2020 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2020 23:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
24/08/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2020 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2020 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2020 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/09/2019 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2019 08:46
Recebidos os autos
-
19/07/2019 08:46
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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