TJPR - 0001315-54.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO DA COSTA ADVOCACIA
-
28/11/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
28/11/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
15/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
28/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
09/03/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001315-54.2017.8.16.0064 Processo: 0001315-54.2017.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$66.091,00 Exequente(s): Affonso da Costa Advocacia Sandro Zadra Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 324.1. 1.1. Portanto, expeça-se ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta indicada no mov. 324.1. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor remanescente referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de multa de 10% (art. 523 CPC), nos termos da decisão de mov. 258.1. 3. No mais, cumpra-se a integralmente a decisão de mov. 258.1. 4. Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
12/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
24/01/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO DA COSTA ADVOCACIA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
03/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001315-54.2017.8.16.0064 Processo: 0001315-54.2017.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$66.091,00 Exequente(s): Affonso da Costa Advocacia Sandro Zadra Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
Vistos. 1.
A executada requereu a não incidência da multa de 10 % por inadimplemento prevista no art. 523 do CPC sobre o valor remanescente do débito, sob a alegação de que pagou o valor que entendia devido antes de ser citada para tanto.
Pois bem.
Não assiste razão à executada.
Isso porque o pagamento parcial do débito (mov. 268.1) ocorreu após a intimação da executada para o cumprimento da sentença (mov. 263), em 18/08/2021, termo inicial do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Portanto, tendo a executada adimplido somente o valor parcial do débito exequendo, deve incidir a multa de 10% sobre o valor remanescente, consoante o §2º do art. 523 do CPC, ante o decurso do prazo legal previsto para o cumprimento voluntário.
Ademais, o pagamento do valor que a parte executada entende devido não afasta a referida multa sobre o valor remanescente da execução, pois inexistente previsão legal neste sentido, de modo que havendo discordância do devedor acerca do valor apontado como devido pelo credor, tal discussão deve ser objeto de embargos à execução.
Anoto, por fim, que é devida a atualização monetária sobre o valor da causa quando este serve de parâmetro à condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do verbete sumular nº 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, REJEITO as alegações da executada. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada no item “1” da decisão de mov. 290.1. 3.
No mais, cumpra-se integralmente da decisão de mov. 290.1.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001315-54.2017.8.16.0064 Processo: 0001315-54.2017.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$66.091,00 Exequente(s): Affonso da Costa Advocacia Sandro Zadra Executado(s): DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor remanescente referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de multa de 10% (art. 523 CPC), nos termos da decisão de mov. 258.1. 2.
PROCEDA-SE a transferência bancária dos valores já depositados nos autos para a conta indicada ao mov. 288.1. 3.
No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 258.1.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
17/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001315-54.2017.8.16.0064 Processo: 0001315-54.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$66.091,00 Autor(s): Sandro Zadra Réu(s): DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
Vistos. 1.
Preliminarmente, altere-se a classe processual deste feito para Cumprimento de Sentença, conforme mov. 258.1. 2.
Sem prejuízo, retifiquem-se os polos do feito, a fim de constar Affonso da Costa Advocacia no polo ativo (mov. 249.1) e Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA no polo passivo, tendo em vista que se trata de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 249.1). 3.
Ademais, considerando o pagamento parcial do débito executado (mov. 268.2), intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
18/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
18/10/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
-
10/09/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
06/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/06/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ZADRA
-
31/05/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
25/05/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
24/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001315-54.2017.8.16.0064 Processo: 0001315-54.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$66.091,00 Autor(s): Sandro Zadra Réu(s): DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SANDRO ZADRA em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA - EPP.
Alega o autor que é Trabalhador Autônomo Ambulante e que exercia suas atividades em um veículo Renault Kangoo 2001 equipado com “Cozinha Churros / Krep isolada com doceiras inox”.
Relata que em 03/05/2016 adquiriu um botijão de gás junto à ré Distribuidora de Gás Javert LTDA - EPP, que foi instalado na cozinha do veículo por funcionário desta empresa.
Sustenta que no dia seguinte (04/05/2016) o botijão de gás inexplicavelmente incendiou e causou a total destruição do veículo.
Alega que após informar a referida ré sobre o ocorrido, esta recolheu o botijão de gás para uma avaliação interna a ser realizada pela ré Nacional Gás.
Relata que ambas as rés se omitiram sobre o ocorrido.
Por fim, sustenta que em razão desta situação perdeu o controle de sua situação financeira, diante da impossibilidade de trabalhar.
Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes referentes a 03 meses de rendimentos do autor e danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13).
As rés foram citadas nos mov. 21.1 e 22.1.
Após, a ré Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA contestou a ação.
Inicialmente, requereu a denunciação da lide à seguradora que mantém contrato.
No mérito, alega que não tem responsabilidade sobre o ocorrido; que não há prova do dano e da culpa; que o vasilhame de gás respeita todas as normas de segurança; que o incêndio foi causado pela instalação do botijão em local inadequado (compartimento fechado da cozinha industrial instalada no porta-malas do veículo, sem ventilação apropriada), contrariando a “NPT” 028 do Corpo de Bombeiros do Paraná; inexistência de danos morais e lucros cessantes; que não há falar em reparação por danos emergentes, pois o veículo encontra-se sob alienação fiduciária; que o valor da sucata do veículo deve ser utilizado para abater eventual indenização e; que o valor requerido a título de danos morais é exorbitante.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (mov. 28.1).
Na sequência, a ré Distribuidora de Gás Javert LTDA também contestou a ação, alegando que a causa do sinistro foi a inadequada alocação do botijão de gás em compartimento fechado e que o botijão “P-13” é destinado para uso domiciliar.
Além disso, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de cumulação dos pedidos de dano moral e patrimonial (mov. 30.1).
O autor impugnou tais contestações nos mov. 34.1 e 35.1.
No mov. 47.1 foi deferida a denunciação à lide.
Citada (mov. 57.1), a seguradora Swiss Re Corporate Solution Brasil Seguros S.A apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a limitação da indenização ao valor da apólice e a inexistência de solidariedade passiva com o segurado.
Ainda, argumentou a ilegitimidade ativa do autor para o pedido de reparação por danos materiais, pois não foi comprovada a propriedade do veículo.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pela inadequação do local onde o botijão foi instalado; que a indenização pela perda total do veículo deve ser fixada com base na Tabela FIPE; que em caso de procedência do pedido de indenização o autor deve entregar os salvados e os documentos do veículo livres e desembaraçados; que o orçamento apresentado pelo autor para reparação dos danos referentes à cozinha do veículo é vago e exorbitante; que não há falar em reparação pelo envelopamento do veículo, pois este guardava suas características originais, sem adesivos; que o autor não comprovou que tem direito à reparação por lucros cessantes; que não é o caso de condenação por danos morais e; que o valor requerido a título de danos morais pelo autor é “absurdo”.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (mov. 60.1).
O autor impugnou a contestação apresentada por esta ré no mov. 69.1.
O feito foi saneado no mov. 111.1, deferindo-se a produção da prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o requerente, os prepostos das partes e uma testemunha arrolada pela Nacional Gás (mov. 137.2/5).
Instada a manifestar se estava na posse do botijão de gás que originou o sinistro (a fim de possibilitar eventual perícia sobre o objeto), a ré Nacional Gás afirmou que em cumprimento às NBR 8865 e 8866 da ABNT procedeu ao descarte do vasilhame (mov. 149.1).
Após, foi determinada a inversão do ônus da prova (mov. 179.1) e oportunizada nova especificação de provas pelas partes, que requereram o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais Da ilegitimidade ativa para o pedido de reparação por danos materiais A ré Swiss Re Corporate Solution Brasil Seguros S.A. alega que o autor não tem legitimidade para pleitear danos materiais causados no veículo que utilizava para trabalhar, tendo em vista que o autor não é o proprietário do automóvel, dado em alienação fiduciária por Laurita Franco dos Anjos Zadra ao proprietário fiduciário Cifra S.A.
Por sua vez, o autor afirma que a devedora fiduciante é sua genitora, e que procedeu à compra do veículo junto a ela, conforme comprova o contrato juntado no mov. 1.8.
Pois bem.
Não assiste razão à ré, pois o contrato realizado entre a devedora fiduciante e o terceiro adquirente tem validade inter partes, conferindo legitimidade ao autor para a ação proposta.
Ademais, a legitimidade para o pleito de danos materiais prescinde do domínio jurídico do autor sobre o bem, sendo suficiente o exercício da posse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
POSSUIDOR DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO E PROPRIETÁRIA DO BEM.
SÚMULA 492 DO STF.
PREPOSTO DA RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO E AVANÇOU A VIA PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00283119320188160019 PR 0028311-93.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020).
Destaquei.
REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Da Justiça Gratuita concedida ao autor A requerida Swiss Re Corporate Solution Brasil Seguros S.A. alegou a concessão indevida dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a situação de hipossuficiência e que este percebia renda média mensal de R$ 6.000,00.
Pois bem.
Inicialmente, registro que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, bastando a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, nota-se que previamente à concessão do benefício o autor juntou ao processo documentos suficientes para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita.
Assim sendo, uma vez concedida a gratuidade de Justiça ao autor, cabe à parte adversa a impugnação especificada acerca da concessão do benefício, apontando os motivos pelos quais a benesse deve ser revogada.
Neste ponto, a despeito das alegações fundamentadas trazidas pela ré, estas não devem prosperar.
Isso porque, ainda que o autor ostentasse razoável renda mensal anteriormente aos fatos narrados à inicial, é crível que após o ocorrido tenha sofrido abalo em sua condição financeira capaz de desajustar o seu equilíbrio econômico, ante a impossibilidade de trabalhar.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Do Mérito A parte autora pretende a condenação das rés à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do incêndio do botijão de gás fornecido pelas requeridas.
Todavia, o pedido deve ser julgado improcedente, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, consigno que a despeito da inversão do ônus da prova, a parte ré demonstrou de modo inequívoco a culpa exclusiva da vítima pelos fatos narrados na petição inicial, não devendo ser responsabilizada (art. 12, §3, III, do CDC), pois se eximiu do ônus atribuído pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que incumbe ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito do produto.
Nesse sentido, a testemunha João Guilherme Luciano, Engenheiro Mecânico arrolado pela ré Nacional Gás, afirmou na audiência de instrução e julgamento (mov. 137.2) que o botijão é projetado com dispositivo de segurança conhecido como ‘plug-fusível’, que quando exposto a temperatura superior a 78ºC dissipa o gás do botijão para evitar explosão; que no caso em tela, o dispositivo de segurança do botijão funcionou; que com base no laudo pericial produzido pela empresa, a instalação do botijão estava incorreta, pois o vasilhame foi alocado no interior de veículo automóvel, o que é vedado pelas normas vigentes; que toda instalação de GLP deve ter um projeto, mas que este não foi apresentado à empresa pelo autor; que a mangueira utilizada pelo autor era inadequada para uso industrial, podendo o excesso de pressão exercido pelo botijão ter ocasionado o rompimento da mangueira; que se o botijão estivesse instalado adequadamente, provavelmente o incêndio não teria acontecido; que o botijão “P13” é destinado ao uso domiciliar, sendo vetado o seu uso em food-trucks; que a Norma 8613 (da ABNT) deixa claro que a mangueira (do botijão P-13) é para instalação de uso domiciliar e; que o regulador (do botijão P-13), conforme a Norma 8473 (da ABNT), é para uso domiciliar.
Tais afirmações corroboram as alegações feitas pela ré Javert Gás no sentido de que é inadequada a utilização do vasilhame “P-13” no interior de automóveis, pois destinado ao uso domiciliar.
Ademais, o laudo produzido pelas rés (mov. 28.3) comprova que o botijão de gás estava instalado dentro do veículo do autor, sem a ventilação necessária e contrariando as recomendações das autoridades de segurança, conforme se verifica da “NPT” 028 do Corpo de Bombeiros do Paraná, trazida pela ré Nacional Gás na contestação.
Ademais, observo que o autor não negou que o botijão estava acondicionado no interior do veículo.
Desse modo, se o autor tivesse cumprido com as normas de segurança, alocando o vasilhame em local seguro, poderia evitar a ocorrência do sinistro.
Além disso, não deve prosperar a tese do autor de que eram seguras as condições do local de trabalho “porque havia autorização do corpo de bombeiros para o exercício da atividade”, pois o Laudo Técnico de Avaliação do Ambiente de Trabalho juntado ao mov. 1.9, além de não conter data, não exclui o risco da ocorrência de incêndio (página 1, “principais riscos e suas fontes”) e não pode atestar a condição de segurança do veículo no momento do fato.
Ademais, diversamente do que afirma o autor, não há nos autos comprovação de que o Corpo de Bombeiros concedeu alvará de funcionamento ao autor, senão uma Guia de Recolhimento visando à obtenção do alvará, que nada comprova (mov. 28.2).
Desse modo, demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela utilização indevida de vasilhame destinado ao uso domiciliar em cozinha industrial e pela alocação do botijão de gás em local não ventilado (interior do veículo), não há falar em responsabilização das rés Nacional Gás e Swiss Re Corporate Solution Brasil Seguros S.A.
Do mesmo modo, não há responsabilidade pela ré Javert Gás, considerando que apenas comercializou o produto, sendo certo que a responsabilidade do comerciante só existe nas hipóteses elencadas no art. 13 do CDC, as quais não incidem no caso em tela.
Ademais, não há comprovação de que esta ré tenha prestado o serviço de instalação do botijão de gás, ônus que incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o serviço.
Custas e honorários suspensos em razão da concessão da Justiça Gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/03/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
09/12/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
19/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
09/09/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
22/08/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
-
21/08/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
02/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A
-
01/03/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2018 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2018 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2018 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2018 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2018 01:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
04/03/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
23/02/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS JAVERT LTDA. - EPP
-
15/02/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ZADRA
-
01/02/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2017 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2017 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2017 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2017 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2017 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2017 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2017 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2017 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2017 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2017 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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