TJPR - 0000822-26.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
17/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 19:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOIVA FERREIRA
-
17/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/04/2022 22:30
Juntada de LAUDO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
22/10/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE LOIVA FERREIRA
-
29/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 10:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
16/07/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LOIVA FERREIRA
-
09/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LOIVA FERREIRA
-
31/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 12:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0000876-89.2021.8.16.0068
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0000822-26.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.847,78 Autor(s): LOIVA FERREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A 1) Do pedido de tutela de urgência/evidência Sustenta a autora receber benefício previdenciário por meio de conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco no valor de um salário mínimo mensal.
Informou que ao sacar valores referentes a sua aposentadoria no mês de abril/2021, verificou que o saldo disponível era superior ao que possuía.
Diante disso, em análise aos extratos bancários, constatou que foram realizadas pelo Banco requerido duas transferências no valor de R$7.852,36 e 7.258,34.
Ainda, em consulta a plataforma digital do INSS, constatou que haviam 3 empréstimos realizados pelo requerido, sendo que dois dos empréstimos a transferência dos valores para a conta da autora ocorreu em 22/04/2021 e o terceiro empréstimo foi transferido em 26/04/2021.
Por fim, alega que nunca realizou qualquer negócio jurídico com o banco requerido, pugnando diante disso, pelo deferimento da tutela de urgência para que seja realizada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Apenas com a instrução probatória será possível aferir as informações prestadas pela parte autora, não sendo razoável exigir-lhe prova de fato negativo.
Entretanto, em cognição sumária há elementos suficientes para apontar a verossimilhança do alegado pela parte autora.
Os documentos juntados com a inicial demonstram as transferências de valores realizadas pelo Banco requerido, assim como, pelo extrato do INSS confirmando que há contratos de empréstimos com desconto direto no benefício previdenciário da autora (eventos 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8). O ônus de comprovar a regularidade da contratação é do banco, presumindo-se a boa-fé da autora até prova em contrário. Presente, portanto, a verossimilhança, ainda mais diante do fato de que a autora depositará em juízo os valores controvertidos.
Por sua vez, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que, em sendo a medida pretendida deferida apenas ao final, caso procedente o pedido, já terá acarretado excessivos danos à parte autora, em razão dos descontos das parcelas a serem realizadas do seu benefício.
Destaco, por fim, que a concessão antecipada pela parte autora do que pleiteia na inicial não acarretará prejuízos irreversíveis ao requerido, que ao final da demanda, caso improcedente, poderá se valer das vias adequadas para ressarcimento de eventuais prejuízos, assim como readequação dos juros.
Quanto ao cumprimento, cabe ao requerido suspender os contratos e os descontos no sistema conveniado com o INSS, sendo que a determinação de suspensão diretamente ao INSS é medida alternativa caso não haja cumprimento pela parte.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que no prazo de cinco dias requeira ao INSS a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 50-8913238/21, 50-8913447/21 e 50-9119935/21, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, caso não faço o pedido neste prazo.
A obrigação da ré é de solicitar a suspensão do contrato, não sendo por isso responsabilizada por demora do INSS no cumprimento.
Ainda, havendo desconto do benefício posteriormente à intimação da ré, mas antes da suspensão, deverá a ré devolver os valores mediante depósito judicial vinculado a este processo. Em relação aos valores depositados na conta da autora, determino que sejam integralmente depositados nos autos (R$ 7.852,36, R$7.258,34 e R$3.737,08) no prazo de cinco dias, sendo que a destinação destes valores será deliberada no saneamento ou na sentença.
Intime-se a autora para cumprimento da determinação, sob pena de revogação da tutela de urgência. 2) Da audiência de conciliação Designe-se audiência de conciliação, intimando o autor por meio de seu advogado e citando o réu (preferencialmente por correspondência com AR) para que compareça.
Ficam as partes advertidas de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça ou intime-se a parte autora para que indique novo endereço, conforme o motivo da devolução.
Mesmo que a parte autora tenha eventualmente manifestado desinteresse na autocomposição, a audiência somente não será realizada se a parte ré igualmente manifestar expressamente seu desinteresse, por petição a ser apresentada até 10 dias antes da audiência (art. 334, § 4º, I e § 5º, CPC).
Nesta hipótese, havendo concordância de todos, cancele-se a audiência, sendo que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC). 3) Da impugnação à contestação Havendo requerimento de intervenção de terceiros na contestação, voltem conclusos imediatamente.
Não havendo, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Saneamento Embora o art. 357 do CPC preveja que após a impugnação o feito será saneado, em observância à cooperação processual, e visando evitar omissão quanto a algum fato ou prova que se mostre relevante, as partes devem ser intimadas para, em cinco dias, indicar de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
No caso de alegações genéricas ("todos os meios de prova admitidos") ou caso a parte não entenda necessário se manifestar, solicita-se que apenas renuncie à intimação, ocasião em que o feito será analisado com o que já foi alegado e requerido nos autos. 5) Conexão A autora ajuizou na mesma data outra demanda também tratando de suposta fraude de empréstimo consignado à sua aposentadoria (autos 824-93.2021).
A causa de pedir é a mesma, assim como os pedidos, alterando-se apenas o réu.
Diante do notório aumento de casos desta natureza nos últimos meses, é possível que se trata de fraude documental.
Assim, mostra-se prudente determinar a conexão dos autos, com aproveitamento da instrução e de uma possível perícia grafotécnica, reduzindo assim o custo para todos e facilitando a interpretação do ocorrido, além de evitar decisões contraditórias.
Dessa forma, com fundamento no art. 55, caput e §3º, reconheço a conexão entre as demandas e determino o apensamento para tramitação conjunta. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0000824-93.2021.8.16.0068
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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