TJPR - 0000801-60.2013.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/07/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/03/2025 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/01/2025 15:18
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/11/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/08/2024 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/04/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/02/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/12/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/12/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/10/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/08/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/05/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/05/2023 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/03/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
29/03/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 17:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2023 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:30
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
19/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/11/2022 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 22:27
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/09/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/09/2022 15:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/07/2022 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
16/12/2021 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-60.2013.8.16.0123 Processo: 0000801-60.2013.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.787,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-07) Rua Dr.
Bernardo Ribeiro Vianna, 958 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone(s): 0 46 3263 8600 Executado(s): MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-41) Rua Augusto Guimarães, 1134 - PALMAS/PR - CEP: 85.555--00 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de execução calcada em título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor de MULTIMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, já qualificados nos autos.
O executados foi citado, ao mov. 24, em 13/12/2013.
Sem embargos à execução, a primeira tentativa de penhora dos bens dos executados se deu em 13/12/2013 (mov. 28) e a ciência da parte exequente se deu em 08/01/2014 (mov. 32).
Decorridos mais de seis anos sem a satisfação integral do débito, as partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição, porquanto não houve a desídia da parte exequente em encontrar bens passíveis ao pagamento da dívida. É o que cumpre relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC).
O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF).
Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
II.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
III.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
IV.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC.
E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos.
Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC).
O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano.
Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC.
Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC).
Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor.
Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição.
Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório.
No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g.
SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos.
No presente caso, sem o pedido expresso da parte exequente pela suspensão, aplica-se, analogicamente, o contido ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e o entendimento do STJ adotado no REsp 1.340.553-RS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
Veja-se, conforme tese firmada nos Recursos Especiais 1.604.412/SC e 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo.
Da análise do processo, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 13/12/2013 (mov. 28) e a ciência da parte exequente se deu em 08/01/2014 (mov. 32).
O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 08/01/2014.
E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 08/01/2015, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 08/01/2020.
Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C.
Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019).
Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense.
Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
19/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-60.2013.8.16.0123 Processo: 0000801-60.2013.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.787,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA 1.
Postergo a análise do pedido retro. 2.
Ante o decurso de mais de 6 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3.
Sem prejuízo, a Serventia para que certifique quando se deu a citação do executado, a primeira tentativa de penhora de bens e se o feito foi suspenso. 4.
Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
20/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2021 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-60.2013.8.16.0123 Processo: 0000801-60.2013.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$18.787,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA 1.
Defiro o requerimento de evento 89.1.
Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2.
Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 2.1.
Havendo manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 2.2.Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 3.
Após, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
05/05/2021 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/04/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 07:19
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/05/2017 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/03/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2016 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/11/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/11/2016 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/11/2016 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/05/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 13:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/02/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2015 14:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2015 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/07/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2015 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2015 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 14:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/03/2015 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/08/2014 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2014 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2014
-
26/08/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/08/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2014 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 09:22
Homologada a Transação
-
28/07/2014 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/05/2014 12:05
Recebidos os autos
-
19/05/2014 12:05
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2014 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2014 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/02/2014 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2014 13:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2014 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2013 00:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2013 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2013 13:48
Expedição de Mandado
-
25/09/2013 13:45
Expedição de Mandado
-
28/05/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
-
21/05/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
-
20/05/2013 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/05/2013 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/05/2013 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2013 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2013 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/05/2013 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2013 14:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 14:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
-
11/03/2013 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 12:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2013 12:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/03/2013 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2013 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2013 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/02/2013 18:29
Recebidos os autos
-
28/02/2013 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2013 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2013 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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