TJPR - 0000807-39.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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14/07/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000807-39.2021.8.16.0074 Processo: 0000807-39.2021.8.16.0074 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$13.351,66 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): MARCELO PILOCELLI SAORIN DECISÃO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de MARCELO PILOCELLI SAORIN.
Em síntese, a parte autora aduz que a parte requerida firmou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, sob n° Nº 0116843258 em 48 parcelas, quando em garantia foi dado o automóvel, Modelo: STRADA CS WORKING (CELEBRATION6) 1.4 8V FLEX A/G, Marca: FIAT, Chassi: 9BD27805MB7341502, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: VERMELHA, Placa: ATK0713, Renavan: *02.***.*82-84.
Daí sustenta o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 15/11/2020, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo acima descrito.
No mov. 11.1 indicou como fiel depositário OILSON ADAO SMOLSKI. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.5) consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária.
Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio da notificação juntada em mov. 1.6.
Ressalta-se que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a notificação, desde que enviada no endereço informado no contrato, prescinde de recebimento pessoal pelo devedor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.
Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1828198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) – grifei.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014. 3.
Insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 4.
Efetivada a medida, entregue o bem em nome do depositário indicado no mov. 11.1 e cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 4.1.
Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69. 5.
A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar os bens do local depositado no prazo máximo de 48 horas.
O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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