TJPR - 0001234-62.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:49
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA ROCATELI
-
22/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA ROCATELI
-
20/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA ROCATELI
-
22/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIO PASTEUR LTDA
-
03/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA ROCATELI
-
19/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA ROCATELI
-
11/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Processo: 0001234-62.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): HEITOR HENRIQUE ROCATELI DA SILVA representado(a) por MARCIA REGINA ROCATELI Réu(s): LABORATORIO PASTEUR LTDA Vistos etc. 1.1.
A declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 1.3.
Advirto que o não cumprimento do item 1.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 11 de março de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Com base no poder geral de cautela e porque se trata de ação em massa é de bom alvitre a juntada de procuração atualizada. [2] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [3] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [4] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [5] idem [6] idem -
15/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2021 10:18
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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