TJPR - 0028130-20.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
10/03/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
11/05/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028130-20.2016.8.16.0001 Processo: 0028130-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$36.047,76 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Jonathan Gomes Martins Vistos e etc. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de JONATHAN GOMES MARTINS, para o pagamento de débito relativo ao contrato de financiamento, de n° *00.***.*52-52 (mov.1.1/1.10). 2. A decisão inicial, de mov.10.1, determinou a citação do executado (mov.14.1/16.1). 3. Intimada, a exequente apresentou o demonstrativo dos cálculos atualizados, no mov. 24.1.
A penhora pelo Bacenjud (mov.29.1/29.2) e as buscas pelo sistema Renajud (mov.40.1/40.2) foram deferidas, mas sem êxito. 4. No mov. 41.1/41.4, o terceiro, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou petição ao juízo, informando que a parte exequente cedeu o crédito objeto da execução. 5. Intimado a acostar aos autos o termo de cessão (mov.48.1), o terceiro o fez, no mov. 53.1/53.3, tendo sido determinada a sua inserção no polo ativo, no despacho de mov.57.1. 6. Ato contínuo, a agora exequente, Itapeva VII Multicarteira Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requereu a realização de pesquisas pelos sistemas Siel e Bacenjud.
O pedido foi deferido e anexado com a respectiva pesquisa, no mov. 68.1/68.3. 7. No mov. 71.1/71.3, a Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados informou ao juízo que esta incorporou a Itapeva VII, solicitando que passe a constar no polo ativo da demanda o nome Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados. 8.
Vieram aos autos conclusos.
Decido. 9. Analisando o documento trazido no mov.71.3, depreende-se que a incorporação ocorreu.
Assim, defiro a substituição. 10. Ao Cartório, para que passe a constar no polo ativo da demanda o nome Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados. 11. No mais, verifico que a parte exequente ainda não se manifestou acerca da decisão de mov. 68.1.
Intime-se a parte, para dar prosseguimento ao feito. 12. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 13. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 14. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 15. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 16.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 18.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 18.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 18.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 19. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 20. Dil. e Int.[4] [1]Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4]PDF7 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
02/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
15/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
30/03/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 08:42
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
01/10/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/01/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2018 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/04/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GOMES MARTINS
-
24/03/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
23/12/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2016 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2016 11:18
Recebidos os autos
-
14/10/2016 11:18
Distribuído por sorteio
-
13/10/2016 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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