TJPR - 0000153-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 10:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/09/2022 13:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 13:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 14:46
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 02:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:41
Juntada de PARECER
-
18/11/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
11/11/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/10/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000153-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Kleitonn Atamar Machado 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ao seq. 115.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5.
Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0000153-45.2021.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Kleitonn Atamar Machado SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Kleitonn Atamar Machado, qualificado ao seq. 32.1, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2021, conforme decisão de seq. 44.1.
O réu foi devidamente citado ao seq. 64.1, e apresentou resposta à acusação ao seq. 68.1.
Ausentes causas de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes, e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 89.1/89.4).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 105.1, pugnando pela procedência da pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11. 343/2006.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais ao seq. 109.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pelo reconhecimento da inconvencionalidade da reincidência.
Pugnou, ainda, pela 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal e pela fixação da multa no mínimo de 10 dias/multa calculando em 1/30 do salário mínimo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.13); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); e, Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 75.1 e 99.1). 2.3.
Da Autoria Analisando todas as provas coligidas aos autos, entendo que a absolvição do acusado Kleitonn Atamar Machado é medida que se impõe.
O acusado, em seu interrogatório em juízo (seq. 89.3), negou a propriedade dos entorpecentes, relatando que no dia dos fatos chegou em sua casa após o trabalho e começou a discutir com sua esposa; que saiu e foi tomar uma cerveja e usar droga; que virou na rua onde foi preso, sendo que os policiais já estavam em um terreno cheio de mato; que quando chegou mais perto para pegar uma droga, os policiais já o abordaram; que as drogas localizadas no mato não lhe pertencia; que não conhece o outro rapaz que foi preso; que os policiais já estavam com a droga na mão; que tem 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri passagem por assalto; que é usuário de maconha e cocaína; ao ser questionado, negou que tenha corrido para o mato quando viu os policiais.
A testemunha Everton Egon de Barros, quando ouvido em juízo (seq. 89.2), descreveu que no dia dos fatos estava andando na rua próxima da Av.
Aviação; que os policiais saíram do mato e abordaram o réu; que não o conhece; que foi levado junto para a delegacia; que estava passando pela rua, e estava uma esquina a frente; que estava indo para a tabacaria e não estava procurando droga; que viu um rapaz correndo, mas não sabe quem é; que nunca foi naquele local buscar nada; que no momento em que os policiais abordaram o réu, ele não estava com nada; que os policiais entraram no mato para procurar; que onde os policiais entraram era o mesmo local que o réu estava; que era um terreno vazio; que só viu o réu quando os policiais o abordaram; que não tinha nada nas mãos do réu, e só depois os policiais voltaram com drogas; ao ser questionado, negou que tenha tido contato com o réu antes da abordagem.
O Policial Militar Claudio Roberto da Silva, ao ser inquirido em juízo (seq. 89.1) relatou que tinha conhecimento sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local; que foram até o local e não tinha quase ninguém na rua; que entraram no mato e viram vários usuários procurando droga; que visualizaram quando um usuário entregou o dinheiro para um terceiro e pediu um pino; que esse terceiro saiu correndo; que ouviu o usuário pedindo a droga; que pularam no matagal e o réu mostrou onde estava guardada a droga; que havia um pouco de droga enterrada; que tinha maconha e cocaína; que foi o réu quem indicou onde estava a droga; que é novo na cidade, mas que sabe que naquele local que sempre tem droga; que o réu declarou na delegacia que ganhava um dinheiro bom ali; que quando chegaram, visualizaram o suposto usuário pedindo drogas; que viram o usuário entregando o dinheiro, que um estava de boné, porém esse correu; que conseguiram abordar somente dois; que o terreno onde a droga estava escondida, estava limpo e do outro lado da rua havia outro terreno baldio, sujo; que estavam de campana nesse terreno que não estava limpo; que Everton pediu a droga; que o réu que iria 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri entregar a droga, e, ele quem mostrou onde estava escondida; que as drogas estavam espalhadas por diversos locais no terreno.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Thiago Olanczuk Alves, inquirido em juízo (seq. 89.), o qual relatou que a Central passou a informação que estariam escondendo drogas em um terreno vazio; que essa região é bastante conhecida pelo tráfico e pela grande movimentação de usuários; que já encontraram no local rádios comunicadores; que chegaram no local, não tinha ninguém, pois devem ter visto a viatura; que realizaram breve busca no local, mas não encontraram nada; que pediram para a viatura sair do local e permaneceram em um outro terreno em frente ao local; que uma hora depois, retornou o fluxo de usuários no local, onde foi possível ver um possível usuário se aproximando do réu e de mais um elemento; que nesse momento o usuário pediu para o réu a droga e entregando algo que era aparentemente dinheiro; que no momento em que o réu veio buscar, aparentemente, a droga escondida, deram a voz de abordagem; que o réu mostrou onde estava a droga escondida; que no momento da abordagem o usuário foi abordado, porém o outro rapaz que cuida do dinheiro se evadiu.
Pois bem.
Através das provas coligidas, verifica-se que não foram produzidas provas seguras no sentido de que o referido entorpecente pertencia ao acusado, bem como que se o réu estava realizando o comércio de drogas no local onde os entorpecentes foram encontrados.
Isto porque, em juízo, os policiais militares relataram que haviam denúncias acerca da traficância, direcionadas ao local da abordagem, e que visualizaram um usuário de drogas comprando drogas do réu, sendo que o dinheiro foi entregue a um terceiro, que se evadiu do local, e, o réu foi preso quando estava indo buscar a droga no terreno baldio.
Os policiais ainda afirmaram que a droga foi localizada após o réu indicar onde estariam escondidas no terreno vazio.
O réu negou a propriedade da droga, e, disse que estava no local para adquirir drogas, mas foi preso pelos policiais, e, afirmou que no momento em que foi preso os policiais estavam com a droga na mão. 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri O suposto usuário de drogas, Everton Egon de Barros, negou que estava no local para adquirir drogas do réu, pois nem o conhecia, e, disse ter visto o réu sendo preso sem nada nas mãos e depois os policiais voltaram com drogas.
Embora a testemunha Everton Egon de Barros tenha apresentado outra versão em juízo, verifica-se que em ambas oportunidades, apresentou a mesma versão de forma categórica, afirmando que não adquiriu droga do réu e não o conhecia.
Oportuno destacar trecho do seu depoimento prestado em fase extrajudicial (seq. 1.10): “que perguntado se estava adquirindo droga da pessoa que fora presa pela polícia militar relata que estava indo em direção a ela, porém foi abordado antes de conversar com ela; que não sabia que a pessoa que viera presa estava vendendo drogas; que iria até o local onde sabia que as drogas são vendidas e que a pessoa que fora abordada pela polícia militar estava próxima à “biqueira”.
Pois bem.
A negativa de autoria apresentada pelo réu é compatível com a versão apresentada pelo suposto usuário de drogas, Everton Egon de Barros, tanto em fase extrajudicial quanto em fase judicial, e indicam que ambos estavam próximos ao local conhecido como ponto de tráfico para adquirir drogas.
Os policiais afirmaram que visualizaram o usuário de drogas entregando o dinheiro a um terceiro, e, pedindo a droga ao réu.
O terceiro indicado pelos policiais se evadiu do local.
Assim, não é possível extrair um juízo de certeza quanto à realização de traficância por parte do réu, simplesmente pelo fato do réu estar próximo ao terceiro que recebeu o dinheiro do suposto usuário, pois é perfeitamente possível, e mais coerente, que o pedido da droga tenha sido feito a quem recebeu o dinheiro e não ao réu.
Até porque, assim como o usuário de drogas Everton Egon de Barros, o réu também poderia estar no local e próximo ao terceiro apontado pelos policiais para adquirir drogas.
Resta incontroverso que o réu não recebeu dinheiro de nenhum usuário, pois ambos policiais afirmaram que o dinheiro foi entregue ao 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri terceiro que se evadiu do local, bem como não foi apreendido dinheiro e droga em sua posse.
Ademais, as denúncias recebidas pelos policiais apontavam somente o local como ponto de tráfico e não se referiam ao réu.
Verifica-se, ainda, que inexistem quaisquer documentos que demonstrem detalhes acerca de tal denúncia, ou seja, data, horário ou até mesmo o conteúdo.
Cumpre consignar que não se está aqui a questionar a veracidade dos depoimentos dos Policiais Militares, o que ocorre é que a narrativa destes, prestada com base em informações repassadas pelo serviço reservado, não foram cabalmente confirmadas por nenhuma outra prova nos autos, dando margem à dúvida acerca da efetiva traficância por parte do acusado, e consequentemente, acerca da propriedade do entorpecente.
Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais devem ser considerados, porém devem ser sopesados com as demais provas, sendo que no presente caso há certas incongruências e inconsistências que tornam temerário um juízo conclusivo.
Ressalto ainda, que o terreno baldio em que as drogas foram encontradas é de fácil e livre acesso de qualquer pessoa, sendo que o mesmo não estava na posse de nenhum entorpecente e nenhum outro objeto relacionado ao tráfico de drogas.
Como se pode denotar dos depoimentos colhidos em fase judicial, não é possível extrair a certeza necessária acerca do envolvimento do acusado na prática delitiva, eis que o único elemento probatório que cria um liame entre o acusado e o entorpecente apreendido é o fato de este estar próximo ao local da apreensão e próximo ao terceiro que teria recebido um valor do usuário de drogas pela venda da droga.
Sendo assim, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que o entorpecente pertencia ao réu ou que o mesmo tinha qualquer ligação com o crime em tela.
Neste diapasão, há, tão somente, a certeza de que este estava próximo ao local da apreensão, todavia, tal certeza afigura-se 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri insuficiente para comprovar a prática ou participação do acusado na prática da traficância ante a inexistência nos autos de prova concreta e induvidosa neste sentido.
Desta forma, deve-se salientar, como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores José Renato Nalini e José Carlos G.
Xavier de Aquino (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), que ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: crimeS de tráfico de drogas (FATO 1) E FALSA IDENTIDADE (FATO 2) – CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO FATO 2 – APELAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 1 – autoria delitiva NÃO SE REVESTINDO DA CERTEZA NECESSÁRIA, PRÓPRIA DO DIREITO DO PENAL – PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS A INDICAR A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA NUM TERRENO PRÓXIMO DE ONDE OCORREU A ABORDAGEM DO ACUSADO – RELATOS DOS AGENTES POLICIAIS CONTENDO CERTAS INCONGRUÊNCIAS E incertezas – dúvida insuperável que se resolve com a sua absolvição (art. 386, inc.
VII, do CPP) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – honorários arbitrados ao causídico dativo – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0065235-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.03.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PARECER MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O VERBO NÚCLEO REGISTRADO NA DENÚNCIA NÃO CONFIGURA ‘AÇÃO’, SUBSISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 13 DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO O RÉU NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006718-02.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 10.04.2021) TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - NÃO 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DROGAS E MUNIÇÕES ENCONTRADAS EM TERRENO BALDIO DE LIVRE ACESSO - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - JUÍZO CONDENATÓRIO QUE DEVE SE BASEAR EM PROVAS CONCRETAS - ÔNUS DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1590367-8 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Outrossim, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado.
Deste modo, inexistindo provas seguras e convincentes no sentido de que a droga pertencia ao réu Kleitonn Atamar Machado, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER o acusado Kleitonn Atamar Machado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DAS APREENSÕES 4.1.
Do Entorpecente Apreendido Considerando a existência de laudo definitivo e o encerramento da ação penal, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do art. 50-A, da Lei n. 11.343/06, dispensada a contraprova, nos termos do art. 72, da mesma lei. 4.2.
Do celular apreendido Considerando ser objeto de uso pessoal, intime-se o réu para se manifestar sobre eventual interesse na restituição. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Caso o réu permaneça inerte, em se tratando de bens de pequeno valor econômico e não reclamados por qualquer interessado, considerando que o valor dos mesmos é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado por um leilão ao Estado e sendo de interesse de instituições de cunho social, deverão ser doados a tais entidades, mediante termo nos autos, de acordo com o disposto do art. 725 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; caso não exista interesse deverão ser destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Antes do Trânsito em Julgado: 5.1.1.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu Kleitonn Atamar Machado. 5.2.
Após do Trânsito em Julgado: 5.2.1.
Comuniquem-se, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (artigo 602 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado). 5.2.2.
Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2.3.
Cumpra-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 9 -
16/04/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 13:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/03/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:36
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/01/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:24
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 08:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2021 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0000239-16.2021.8.16.0044
-
12/01/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 12:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 00:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/01/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2021 09:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 09:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 09:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 09:02
Recebidos os autos
-
09/01/2021 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001519-72.2016.8.16.0084
Edilaldo Machado da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Orlando Moises Fischer Pessuti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 09:00
Processo nº 0003330-93.2014.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Cassia Makely de Souza Gomes
Advogado: Gabriel da Silva Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2014 10:04
Processo nº 0002082-54.2020.8.16.0172
Tavares Alves da Silva
Estado do Parana
Advogado: Danilo Gouvea
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 12:25
Processo nº 0004914-85.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osiris Zacheski
Advogado: Ingrid Aparecida Rosa Querino de Oliveir...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 11:45
Processo nº 0002112-86.2021.8.16.0194
Elvino Batista Maciel
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Augusto Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 11:39