TJPR - 0029378-21.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:18
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
05/06/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 22:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 23:56
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
24/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
14/06/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2023 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
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23/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
15/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
13/03/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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24/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/07/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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19/05/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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21/02/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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07/02/2022 10:49
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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01/02/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 16:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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31/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
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26/10/2021 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/05/2021 17:18
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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11/05/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029378-21.2016.8.16.0001 Processo: 0029378-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$31.911,96 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIZ CARLOS MENDES Vistos e etc. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de LUIZ CARLOS MENDES, para o pagamento de débito relativo ao contrato de financiamento, de n° *00.***.*18-72. (mov.1.1/1.10). 2. A decisão inicial, de mov.11.1, determinou a citação do executado (mov.17.1/28.1/ 29.1). 3. Frustrada a citação, trouxe a exequente novo endereço (mov.33.1), sem êxito.
Também requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL, e a expedição de ofícios à COPEL e SANEPAR, para buscas de novo endereço do executado (mov.46.1). 4. No mov. 51.2, o terceiro, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou petição ao juízo, informando que a parte exequente cedeu o crédito objeto da execução, requerendo sua inserção no polo ativo da demanda. 5. O despacho de mov.55.1 deferiu o pedido de substituição processual, sendo feita a alteração no polo ativo (mov.76.1), além de anexar as pesquisas efetuadas nos sistemas solicitados. 6. Foi informada ao juízo a suspeita de prevenção dos autos. (mov.61.1).
Intimada a manifestar-se e dar prosseguimento ao feito, a exequente explicou não haver prevenção, pois os contratos objetos das ações são distintos.
Ainda, requereu a citação do executado em novo endereço. (mov.70.1). 7. Diante a frustrada tentativa de citação, a exequente requereu a suspensão do feito (mov.80.1), sendo deferido o pedido, nos moldes do art. 921, inc.III do CPC. (mov. 83.1). 8.
No mov. 88.1/88.3, a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados informou ao juízo que esta incorporou a Itapeva VII, solicitando que passe a constar no polo ativo da demanda o nome Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
O processo foi desarquivado (mov.89). 9.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 10. Analisando o documento trazido no mov.88.3, depreende-se que a incorporação ocorreu.
Assim, defiro a substituição. 11.
Ao Cartório, para que passe a constar no polo ativo da demanda o nome Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados. 12. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. 13. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 14. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 15. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 16. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 17.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 18.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 19.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 19.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 19.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 20. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 21. Dil. e Int.[4] [1]Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4]PDF7 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
02/05/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2020 20:21
Conclusos para despacho
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06/09/2020 20:21
Processo Desarquivado
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17/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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17/01/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2020 13:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:12
Recebidos os autos
-
04/07/2019 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 17:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2018 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2018 13:26
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2017 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2017 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 17:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2016 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2016 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2016 11:19
Recebidos os autos
-
27/10/2016 11:19
Distribuído por sorteio
-
26/10/2016 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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