TJPR - 0016428-07.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:24
Baixa Definitiva
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19/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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16/08/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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11/06/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016428-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0016428-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): VIATER PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA Agravado(s): TAPALAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59.
Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado. -
07/05/2021 10:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016428-07.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: VIATER PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA AGRAVADO: TAPALAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO “INTER PARTS”.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, VI, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0016428-07.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é Agravante Viater Pavimentação e Obras LTDA e Agravado Tapalam – Construções e Empreendimentos LTDA.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO O Recurso tem origem em Execução de Contrato “inter parts” consubstanciado em contrato de prestação de serviços.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 135.1. que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista, entendo pela validade do título executivo e pelo descabimento da alegação de descumprimento da obrigação, por não ser a via processual adequada.
Inconformado, alega a Agravante que o título executivo é nulo, posto que não comprovada o cumprimento da obrigação assumida pela parte contrária, a ensejar o adimplemento da contraprestação.
Pleiteia a fixação de honorários advocatícios, em 20% do valor atualizado da causa.
Contraminuta apresentada no mov. 12.1. pelo não provimento do Recurso. É o relatório.
DECISÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O recurso não merece conhecimento por esta 11ª Câmara Cível.
Extrai-se do termo de distribuição que o recurso foi distribuído como Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Entretanto, o que se verifica é que o Agravo de Instrumento tem origem em Execução de Título Executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça possui disposição expressa sobre a competência das Câmaras Cíveis para conhecimento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Veja-se: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; (Grifei) Frisa-se que ainda que a execução se lastreie em contrato de prestação de serviços advocatícios, a natureza do objeto contratual não é capaz de atrair a competência para a 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, uma vez que o rito eleito pelo Agravado foi o da execução de título extrajudicial.
Neste sentido já se posicionou a 1ª Vice-Presidência desta Corte: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR.
DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 11ª OU 12 CÂMARAS CÍVEIS.
SÚMULA N. 60 TJPR.
PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA. É Irrelevante a Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR. 11ª C.Cível - 0021582- 40.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 14.05.2020). (Grifou-se) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90, DO RITJPR.
DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES. É irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.
Inaplicabilidade da Súmula 53, TJPR, tendo em vista que o rito eleito não foi o comum de cobrança ou especial monitório, mas sim o executivo.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052696-31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 06.11.2019) (Grifou-se) Diante do exposto, imperativa a correta distribuição do feito.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isto Posto: Determina-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas nos termos do artigo 110, VI, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
05/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 17:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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05/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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05/05/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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