TJPR - 0001127-53.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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12/08/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/07/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-53.2020.8.16.0162 Processo: 0001127-53.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$28.232,72 Autor(s): DENILSON CARIOCA Réu(s): Município de Sertanópolis/PR I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada movida por DENILSON CARIOCA em face do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS, ambos com qualificação nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: I) foi admitido em 09.03.2011 nos quadros do Município de Sertanópolis como agente de veículos automotores, lotado na Divisão de Ensino – Transporte, consistindo sua atividade em conduzir o ônibus escolar transportando estudantes da rede pública municipal; II) até junho de 2018 era o próprio autor quem abastecia diariamente o caminhão no almoxarifado da Prefeitura, tendo contato habitual com substâncias inflamáveis, sem contudo perceber adicional de periculosidade; III) apenas começou a percebeu adicional de insalubridade em julho de 2018; IV) além disso, nunca foi remunerado corretamente pelas sobrejornadas.
Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade (com os devidos reflexos).
Subsidiariamente, requer o pagamento de adicional de insalubridade (com os devidos reflexos).
Ainda, postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos.
Em contestação de mov. 12.1, o Município de Sertanópolis requereu o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, postulou a improcedência da ação, afirmando que: a) o artigo 124 do Estatuto dos Servidores Municipais (LM 2.029/2012) prevê, de forma clara e objetiva, que para ser devido o adicional de periculosidade, o contato com o “agente perigoso” deve ser de forma permanente; b) ainda que eventualmente o servidor realizasse o abastecimento do seu veículo, eis que este ocorria, no máximo, 2 vezes por semana, a execução da atividade não permitia a exposição continua e permanente ao agente nocivo, visto que, conforme relatado pelo autor, sua atividade principal consistia no transporte de alunos e materiais; c) o Adicional de Insalubridade retroativo pretendido não merece acolhimento; d) conforme cartão ponto e ficha financeira anexas, os serviços extraordinários foram devidamente remunerados, seja em pecúnia, seja em folga através do sistema banco de horas, não havendo de se falar em diferenças tratando-se, tão somente, de pedido genérico.
Impugnação à contestação (mov. 15.1).
Em decisão saneadora de mov. 25.1, foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição, sendo deferida a realização de prova oral e pericial.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 67) sem oitiva de testemunhas.
Laudo pericial acostado em mov. 71.1.
Manifestação das partes (mov. 76.1 e mov. 77.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Em conformidade com a petição inicial, a parte autora postulou a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade (com os devidos reflexos).
Subsidiariamente, requer o pagamento de adicional de insalubridade (com os devidos reflexos).
Ainda, postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos.
Pois bem. Desde logo, cumpre ressaltar que não são aplicáveis ao caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por envolver interesse de servidor público submetido a regime estatutário, com leis especiais, tampouco as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Trabalhistas Regionais ou do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, a CLT prevê em seu artigo 7º, alínea “c”, que os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e os respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGA HORÁRIA EXCEDENTE A 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
As disposições da Consolidação das Leis do Trabalho não são aplicáveis à relação havida entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública.
Essa relação é fixada ou alterada por lei específica. (...) (AP 360588-3, TJPR).
Recurso provido. (TJ-PR - AC: 5549208 PR 0554920-8, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 14/07/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 193) - grifei Assim sendo, é necessário atentar para os direitos e garantias previstos na legislação local pertinente, que, aliás, foi regularmente observada pela Municipalidade e suas Autarquias.
Adicional de periculosidade e insalubridade No que tange ao adicional de periculosidade pleiteado pela parte autora, vislumbro que com o advento da Lei Municipal n.º 2.029/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sertanópolis) foi ele legalmente previsto em seu art. 124: “Art. 124.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade em condição de riscos acentuados, ou outra condição que coloque em risco a integridade física do servidor. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. § 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido, vedada a acumulação.” Para aferição da periculosidade, ou não, do labor realizado pela parte autora, foi deferida a realização de prova pericial.
Concluiu a Sra.
Perita que (mov. 71.1): “CONCLUSÃO PERICIAL 1.
QUANTO AO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO – NO PÁTIO DA PREFEITURA – O autor informou que até 2018 que cada motorista abastecia o veículo conduzido, manuseando a bomba de abastecimento anexa ao tanque de armazenamento de óleo diesel.
Realizava o transporte de recipientes com óleo diesel com capacidade de 200 litros (duas unidades), para abastecimento de máquinas de grande porte na realização de cascalhamento de estradas rurais. 2.
Considerando a realização do abastecimento do caminhão de forma habitual e não eventual (inerente ao cargo até o ano de 2018), concluise que há enquadramento da atividade como PERIGOSA item q do anexo- atividade realizada em área de risco de inflamáveis, o transporte de liquido inflamável em vasilhames (não lacrados) em quantidade superior a 200 litros caracteriza-se como Perigosa item j.” Em que pese a conclusão pericial, não deve ser reconhecido o adicional de periculosidade requerido.
Isso porque, conforme manifestações contidas nos autos, o alegado abastecimento realizado pela parte autora ocorria de forma eventual (01 a 02 vezes por semana, o que também é corroborado pela prova oral produzida nos autos n. 0001908-12.2019.8.16.0162) e em tempo reduzido (cada abastecimento demorava em média 5/6 minutos – conforme constatação da Sra.
Perita e depoimentos).
Sobre o tema, há que ser considerada, de forma análoga, a súmula 364 do TST: Súmula nº 364 do TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA.
BOMBEIRA CIVIL.
APELO DE ROSELI TEREZINHA.PRETENSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM RAZÃO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO.
AFASTAMENTO DO RISCO ALEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE.
REFLEXO DAS VERBAS NO 13º E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO DE MUNICÍPIO DE MALLET.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ESCOLHA DOS PEDIDOS.
CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
ART. 67, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 632/99).
AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001080-63.2014.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 05.02.2019) – Destaquei.
Ademais, ainda que a parte autora alegue que havia transporte de líquido inflamável em vasilhames em quantidade superior a 200 litros, destaco que as declarações prestadas pelo autor e outros motoristas (em outros autos) indicam que o transporte de inflamável era inferior a tal montante, com média de 140/150 litros (autos n. 0002479-80.2019.8.16.0162 – mov. 108.1) a 170/180 litros (autos n. 0001908-12.2019.8.16.0162).
Assim, improcede o pleito de adicional de periculosidade.
No que se refere ao adicional de insalubridade pleiteado pela parte autora, vislumbro que com o advento da Lei Municipal n.º 2.029/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sertanópolis) foi ele legalmente previsto em seus artigos 121 a 123: “Art. 121.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos.
Art. 122.
A Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente.
Art. 123.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Parágrafo único.
A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.” Em conclusão pericial, reconheceu a Sra.
Perita que: “• ANEXO 1 – RUÍDO CONTÍNUO E OU INTERMITENTE. • Na direção do veículo (mais antigo – ano 2009) : a exposição ao ruído contínuo e ou intermitente = 86,6 dB(A) – CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO, exposição ao ruído superior ao limite de tolerância = 85 dB(A) , para uma jornada de 8 horas diárias.
O Autor informou que conduzia este veículo até a aquisição do veículo fabricado em 2018. • Na direção do veículo (mais novo – ano 2018) : a exposição ao ruído contínuo e ou intermitente = 71,4 dB(A) – CONDIÇÃO SALUBRE, exposição ao ruído inferior ao limite de tolerância = 85 dB(A) , para uma jornada de 8 horas diárias.
O autor informou que passou a conduzir o veículo assim que a Prefeitura adquiriu e que permaneceu até a mudança para o setor de Saúde em Novembro de 2018.
Quanto à insalubridade decorrente do ruído, ainda que tenha sido constatada pela Sra.
Perita, deve ser salientado que na petição inicial em momento algum a insalubridade decorrente do ruído foi arguida pelo autor, vez que se baseou, no ponto, exclusivamente acerca dos agentes óleos minerais.
Assim, verifica-se que o Município réu, em contestação, não se manifestou acerca de eventual insalubridade decorrente de ruído, mesmo porque ausente pedido ou causa de pedir inicial nesse sentido.
Conforme se infere do princípio da congruência, o autor, por meio da petição inicial, define os contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão deduzida em Juízo.
A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
No caso dos autos, repita-se, não há pedido – ou causa de pedir – oculto que demande aferição da boa-fé ou interpretação do conjunto da postulação; há, sim, causa de pedir e pedido definidos, no sentido da concessão do adicional por agente insalubre decorrente de agentes óleos minerais.
E, assim a lide fora estabilizada.
Sem prejuízo, destaco que o laudo acostado pelo Município em mov. 12.3 afasta a ocorrência de ruído.
Por consequência, e em razão do princípio da congruência e boa-fé, deve ser indeferido o pedido de adicional de insalubridade.
Do serviço extraordinário Requer a parte autora seja a ré condenada ao pagamento de horas extras em razão do serviço extraordinário realizado.
Sem razão a parte autora.
Os pontos e fichas financeiras de mov. 12 demonstram que a parte autora recebeu os serviços extraordinários realizados.
A prova oral produzida,
por outro lado, não é capaz de desconstituir os diversos anos de registros anotados nos cartões pontos.
Some-se a isso o fato dos cartões pontos conterem horários diversos de entrada e saída, demonstrando que não eram ‘batidos’ unicamente para fins de registro no sistema, mas sim que eram registrados quando fosse de fato possível a sua fruição.
Há que se ter em mente, outrossim, que os atos da Administração Pública devem ser presumidamente conforme a Lei (presunção de legitimada).
Sobre esse ponto, Maria Sylvia Zanella Di Piettro, assevera: "...em decorrência desse atributo (presunção de legitimidade), presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei." Assim, improcede o pleito de horas, bem como eventuais reflexos.
Posto isso, nada é devido a título de indenização postulada na inicial, vez que não entendo restar comprovado a veracidade das alegações da parte autora, como do como apregoa o art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
No mais, diante da sucumbência verificada, e conforme decisão de mov. 25.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados, ou seja, R$1.100,00, a serem atualizados desde a sua fixação.
Intime-se o Sr.
Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 16:17
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/01/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
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30/11/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCIONY APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPIOLO
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10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:34
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/07/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2020 11:59
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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