TJPR - 0011748-92.2012.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
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10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BUREAU VERITAS BRASIL S.A
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26/05/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011748-92.2012.8.16.0129 Processo: 0011748-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$343.901,82 Autor(s): DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-28) Rua Araújo Porto Alegre, 56 2º ANDAR - SALA 203 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.030-015 Réu(s): SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-76) Avenida Governador Manoel Ribas, 484 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-560 Terceiro(s): Bureau Veritas Brasil S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Correia Júnior, 444 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Cotecna serviços LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gabriel de Lara, 363 - Leblon - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-742 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e de indenização por danos morais, ajuizada por DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face de SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Alegou a parte autora, para tanto, que: a) teria sido protestada pela ré indevidamente, através deu uma duplicata de prestação de serviços, relacionados à serviços de armazenagem e de embarque de açúcar, feitos pela ré em benefício da parte autora; b) não efetuou qualquer pagamento em razão de diversos fatores: o serviço foi contratado por outras empresa; a mercadoria restou inutilizada porque foi contaminada por baratas e pela umidade; não foi pactuado o valor do armazenamento da mercadoria pelo tempo excedente; o preço cobrando pela ré seria abusivo; não foram apresentados os canhotos das notas fiscais emitidas, e que serviriam de aceite; o nome do credor que consta na nota fiscal difere do nome da fatura.
Em razão de tudo isso, seria evidente a ausência de causa legal para a emissão da cártula e para o seu apontamento para protesto.
Em razão disso, a parte autora pediu pela declaração de nulidade da duplicada e do protesto, assim como, pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida no mov. 1.2.
Citada, a ré SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA contestou os pedidos autorais no mov. 1.6, alegando, em resumo, que: a) é empresa coligada com a empresa MARCON; b) enquanto a MARCON atua como operadora portuária, a ora ré atua no ramo de armazéns; c) os serviços de armazenagem e de operação portuária foram contratados pela parte autora e prestados; d) o preço cobrado da parte autora não era abusivo, sendo, inclusive, idêntico ou inferior ao preço cobrado de terceiro; e) o nome da empresa MARCON consta na nota fiscal porque todos os serviços eram negociado junto à tal empresa; f) em razão da ausência de pagamento, era cabível a cobrança.
O feito foi saneado no mov. 1.26, ocasião em que foi indeferida a produção da prova pericial, e determinada a intimação das partes a fim de que apresentassem rol de testemunha.
A ré apresentou rol de testemunhas (mov. 1.30), ao passo que a autora não o fez (mov. 1.31).
Foi deferida a expedição de ofício (mov. 1.33) para duas empresas, a fim de que apresentassem o laudo de vistorias referente ao açúcar que foi exportado pela autora.
A empresa COTECNA SERVIÇOS LTDA respondeu um dos ofícios no mov. 64, ao passo que a empresa BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA manifestou-se dizendo não mais possuir tais documentos (mov. 89).
O Juízo pautou audiência no mov. 92, posteriormente cancelada no mov. 107.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questão processual pendente Compulsando-se os autos observa-se que, através da decisão de mov. 92, o Juízo pautou data para a realização da audiência de instrução, com a posterior intimação das partes.
A ré SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. compareceu nos autos no mov. 105 e pediu pelo cancelamento da audiência, pelo fato de que, embora ela tenha requerido o depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas, o fez condicionando expressamente esse seu ato a que autora indicasse, tempestivamente, as testemunhas que pretendesse ouvir, o que não teria sido feito.
O Juízo acolheu o pedido no mov. 107.
A autora DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, no entanto, insurgiu-se no mov. 121 alegando que, na verdade, conforme mov. 31.1, o rol de testemunhas deveria ser apresentado após a entrega dos documentos solicitados, o que não ocorreu.
Logo, disse que “o prazo para a apresentação do rol de testemunhas sequer foi iniciado, visto que seu termo inicial seria o devido cumprimento das diligências e não a simples apresentação de respostas.” Nada obstante, razão não socorre a autora DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, porque já precluso o prazo para apresentação do rol (mov. 1.31).
Mesmo que se possa argumentar que o contido no mov. 31 teria criado na autora alguma expectativa de que seria novamente intimada a fim de que apresentasse rol, tal não ocorre pelo fato de que, mesmo quando intimada da audiência de mov. 92, a autora nada disse acerca de suas testemunhas, conforme decurso de prazo de mov. 120.
Ora, se a autora tinha qualquer pretensão de ouvir testemunhas, é evidente que deveria ter se manifestado quando intimada da decisão de mov. 92.
Ressalte-se que a manifestação de mov. 121 está relacionada à decisão de mov. 107, que determinou o cancelamento da audiência – e não com o despacho que a pautou.
Deste modo, não procede a insurgência da autora, feita no mov. 121. 2.2.
Mérito propriamente dito As partes controvertem acerca do cabimento do protesto levado a efeito pela parte ré e contra a parte autora, que seria, segundo esta, indevido e lhe teria gerado danos.
O pedido é improcedente.
A parte autora alegou que os serviços teriam sido contratados pela empresa MARCON, e não por ela.
Em razão disso, a parte autora ressaltou que não seria parte na relação obrigacional.
Ainda que conste na nota fiscal de fls. 41 o nome da empresa MARCON, entende-se que isso não dá suporte ao pedido autoral.
Conforme se observa da DANFE de fls. 198, restou claro que o açúcar que deu ensejo ao armazenamento e à exportação era pertence à parte autora.
Também o BL de fls. 199 indica como remetente da mercadoria a parte autora.
Além disso, a nota de débito/fatura que consta às fl. 40 vincula a parte autora aos serviços prestados, não havendo dúvida alguma disso.
Cite-se ainda o fato de a ré ter consignado, em contestação, o motivo pelo qual o nome da empresa MARCON foi o que constou na nota fiscal: era ela quem negociava, de uma só vez, os preços de seus serviços e os da ré, pelo fato de que se tratam de empresas coligadas.
Todos estes documentos também infirmam a alegação da parte autora, de que não há documentos comprovando a prestação dos serviços.
Não pode a autora, diante da existência de prova concreta de que usufruiu do serviço prestado pela ré, comparecer agora nos autos alegando que não teria concordado ou dado seu aceito aos serviços.
Trata-se de argumento contrário à boa-fé objetiva.
No que diz respeito ao fato de os serviços terem sido prestados pela ré de forma defeituosa, considerando que a mercadoria estava contaminada por baratas e pela umidade, a empresa COTECNA SERVIÇOS LTDA, que foi contratada para efetuar a supervisão de embarque e análise da mercadoria no navio é SOUTH STAR, compareceu nos autos no mov. 64.1 e ressaltou que “o produto analisado atendia aos padrões de qualidade informados pelo cliente.” Deste modo, tratando-se a informação de mov. 64 de prova produzida no bojo do processo, sob o crivo do contraditório, deve ela prevalecer em detrimento das informações em sentido diverso deduzidas pela parte autora na petição inicial e documentos juntados.
Isso comprova, na verdade, a alegação da ré, de que as sacas de açúcar que teriam sofrido a infestação não encontram correlação com a fatura que é objeto de discussão no feito.
Acerca dos valores objeto de cobrança pela parte ré, observa-se através da juntada dos e-mails de fls. 191/196, que a parte autora teve ciência das quantias que seriam cobradas, antes mesmo de o navio atracar.
Em se tratando da abusividade alegada, além do fato de a parte autora ter consignado tal informação de forma genérica, observa-se que a ré juntou aos autos, com a contestação, documentos indicando que os valores eram, ao menos, parecidos com aqueles cobrados de outras empresas.
Vale mencionar, ainda que a possibilidade de revisão dos contratos celebrados entre empresas, objetivando o exercício das suas respectivas atividades, tem a revisão como medida bastante excepcional, tanto que o Código Civil foi recentemente alterado, com a inclusão do art. 421-A em seu texto.
Por fim, não há prova no sentido de comprovar que o protesto teria sido levado a efeito em razão de um malicioso plano arquitetado pelo sócio da ré, consistente na tentativa de desmotivar e pressionar a parte autora em desistir de outra demanda milionária por ela ajuizada.
Deste modo, são improcedentes os pedidos autorais, inclusive aqueles destinado à indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de nulidade da duplicata. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
22/02/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BUREAU VERITAS BRASIL S.A
-
05/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
29/01/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BUREAU VERITAS BRASIL S.A
-
29/01/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BUREAU VERITAS BRASIL S.A
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
17/03/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/03/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
05/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
24/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 21:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/05/2019 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEVAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA
-
06/11/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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