TJPR - 0009000-14.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARCIO MAZUR
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARCIO MAZUR
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/03/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/11/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/10/2022 14:00
-
16/09/2022 11:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
17/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2022 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARCIO MAZUR
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/05/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/05/2022 11:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 15:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/10/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2021 00:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009000-14.2021.8.16.0019 Processo: 0009000-14.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$41.822,63 Polo Ativo(s): FABIO MARCIO MAZUR Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em relação à regularidade dos descontos. 2.
Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais em que a reclamante requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelo réu diretamente em seu contracheque.
Aberto o contraditório, o banco réu se manifestou em mov. 14, argumento apenas que o autor não preenche os requisitos para concessão da medida.
DECIDO.
Pois bem.
Dispõe o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão do autor se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fatos e fundamentos expostos na inicial, observa-se que há probabilidade do direito do reclamante, consubstanciada na comprovação dos descontos realizados diretamente em seu contracheque (movs. 1.5 e 1.6), mesmo após a confirmação da portabilidade da dívida ao Banco do Brasil (mov. 1.8 e 1.9).
Além disso, banco réu não apresentou nenhum elementos capaz de se contrapor às afirmações do autor e, à vista da inversão do ônus da prova ora determinada, caberá ao réudemonstrar que os descontos são realizados de forma regular.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente na hipótese dos autos, tendo em vista que, conquanto haja estorno mensal posterior, os descontos realizados em relevante valor (R$ 1.405,10), privam o autor da integralidade de sua renda por boa parte do mês, circunstância essa que que compromete, indiscutivelmente, o seu sustento.
Por fim, vale ressaltar que a concessão da medida pretendida é reversível, pois, no caso de restar comprovado o diverso do alegado, a parte requerida poderá continuar realizando os descontos, sem qualquer prejuízo, o que já não poderia ser garantido no caso de se negar a medida; e que a alteração da verdade dos fatos enseja a condenação às custas processuais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Preenchidos, pois, os requisitos para concessão da tutela de urgência, o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 3.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto envolvendo o débito em litígio (R$ 1.405,10 referente ao empréstimo consignado n° 372136598) no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.810,20 (2x 1.405,10) por desconto indevido, limitados a 28.102,00 (10x). 3. Paute-se audiência de conciliação. 4.
Após, intime-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). 5. intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 6.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 7.
Diligências necessárias Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/04/2021 20:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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