TJPR - 0006488-58.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 17:42
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
09/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SILVA FIGUEIREDO
-
21/02/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:47
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 07:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/12/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006488-58.2021.8.16.0019 Processo: 0006488-58.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.071,46 Polo Ativo(s): Rafael Silva Figueiredo Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em relação à entrega do modem objeto da demanda. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que o reclamante requer, a título de tutela antecipada, que seja determinado à ré que exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Aberto o contraditório, a ré, citado e intimado (mov.22) deixou de se manifestar (mov. 25). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Dispõe o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão do autor se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos na inicial, observa-se que há probabilidade do direito do autor, consubstanciada no comprovante de inscrição realizada pela ré, no valor de R$ 19,41 (mov. 1.6).
Ademais, considerando a verossimilhança das alegações e a inversão do ônus da prova ora determinada, entendo que a discussão judicial do débito, no caso em tela, se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez a contestação ao débito se funda na alegação de entrega do modem que ensejou o lançamento do débito, o que basta para o deferimento da tutela pretendida, pois não há como condicionar o deferimento da medida à juntada de comprovação inequívoca da entrega, justamente em razão de se tratar de ônus probatório que recai sobre a ré.
Por sua vez, o perigo de dano é presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, em razão da indispensabilidade do crédito e da notória restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se a isso que a manutenção da restrição cadastral pode acarretar evidente prejuízo ao bom nome do requerente em suas relações sociais, negociais e de trabalho, bem como o grave constrangimento, ficando a cargo do reclamado desconstituir os fatos alegados.
Cabe destacar, a propósito, que a ré, conquanto intimada, não apresentou qualquer impugnação ao pedido ora analisado. À vista de tais considerações, não há justificativa, ao menos por ora, para a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, vale ressaltar que a concessão da medida pretendida é reversível, pois, no caso de restar comprovado o diverso do alegado, a parte requerida poderá proceder à inclusão oportunamente, sem qualquer prejuízo, o que já não poderia ser garantido no caso de se negar a medida; e que a alteração da verdade dos fatos enseja a condenação às custas processuais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. À vista disso, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 3.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino à réu que promova o cancelamento da inscrição realizada em nome do autor pelo débito em litígio, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$ 10.000,00. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
23/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 07:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
26/03/2021 17:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SILVA FIGUEIREDO
-
19/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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