TJPR - 0002112-86.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO BATISTA MACIEL
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/04/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 23:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2025 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:05
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/04/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/01/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/01/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/11/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002112-86.2021.8.16.0194 Processo: 0002112-86.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Cartão de Crédito Principal: Valor da Causa: R$33.312,32 Autor(s): ELVINO BATISTA MACIEL Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, 1.
Em atendimento ao acórdão (mov. 32.1) que cassou a sentença proferida nestes autos, dou prosseguimento ao feito. 2.
Na oportunidade, fica consignado que, ainda que haja regramento específico para a exibição de documentos, os atos praticados deverão seguir o rito comum (CPC, art. 327, §2º), em razão da cumulação de pedidos.
Outrossim, a parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa.
Postas essas considerações determino: 1.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a documentação pertinente às informações que a autora pretende obter (CPC, art. 398), bem como apresente contestação aos demais pedidos. 1.1.
O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246 e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ). 1.2.
Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 1.3.
Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 2.
A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 3.
Exibida a documentação solicitada, apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para que se manifeste também no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito (blm) -
31/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
17/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/08/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos sob n° 0002112- 86.2021.8.16.0194, etc.
RELATÓRIO ELVINO BATISTA MACIEL propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A.
Alega na petição inicial, em apertada síntese, que: a) buscou junto ao banco réu a contratação de empréstimo consignado convencional; b) a despeito disso, ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício, uma reserva de margem consignável; c) a dívida praticamente nunca acaba, já tendo sido descontado o importe R$ 6.656,16, referentes a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar; d) que os descontos permanecem ativos e vincendos desde sua contratação ocorrida em 03/02/2017.
Alegando questão afetas ao direito do consumidor, pediu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; o cancelamento dos descontos referentes a reserva de margem consignável; a condenação do réu a restituir em dobra os valores cobrados; e a indenização por danos morais.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pela decisão proferida no mov. 11.1, foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita ao mesmo tempo em que se indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos e foi facultado a juntada do contrato objeto da pretensão.
Em nova manifestação, a parte autora alegou que: a) não foi possível a obtenção de contrato, tendo em vista que dos 5 (cinco) contratos fornecidos pelo banco nenhum deles corresponde ao solicitado; b) na tentativa de resolver a questão, foi solicitado o envio da cópia correta mais de uma vez, sem que houvesse qualquer resposta por parte do réu.
Diante disso, pugnou pelo prosseguimento do feito com a intimação da instituição financeira para apresentação de defesa e juntada dos documentos necessários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é oportuno destacar que a decisão que indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos não foi objeto de recurso, logo, a matéria foi alcançada pela preclusão.
Dito isso, a extinção do processo por falta de documento indispensável à propositura da demanda é medida que se impõe.
Pretendendo a parte autora demonstrar que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado e não a realização de cartão de crédito (reserva de margem consignável), o mínimo que se espera é que a petição venha acompanhada do instrumento questionado.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por mais que houvesse pedido de exibição incidental de documentos, indeferido por decisão irrecorrida, cada dia mais são comuns ações ajuizadas sem se ter sequer o mínimo de certeza sobre qual é o substrato fático que lhes daria ensejo, oportunizando uma verdadeira aventura jurídica e congestionando ainda mais o Poder Judiciário.
De outro tanto, muito a embora a petição acostada no mov. 14.1 tenha afirmado que existira dificuldade na obtenção do contrato, veio desacompanhada de qualquer evidência nesse sentido.
Ademais, essa providência deveria ter sido tomada previamente ao ajuizamento da demanda, inclusive por meio judicial caso a seara administrativa se mostrasse insuficiente.
Some-se a tudo isso que no extrato acostado no movimento 1.7, não há referência sobre qualquer relação com o BANCO BMG, muito menos com início em 03/02/2017, conforme afirma a parte autora.
Logo, pode-se deduzir a partir daí que a apresentação do contrato não foi apresentada talvez simplesmente porque ele não exista.
Portanto, não estando a petição inicial instruído com documento essencial à propositura da demanda, não ultrapassa juízo de preambulação.
Por fim, diante da alegação de existência de fraude em face dos consumidores na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando a pretensão seria de aquisição apenas de empréstimo consignado, indispensável à comunicação dos fatos ao Ministério Público do Paraná, bem como a FEBRABAN para instauração de procedimento investigativo interno.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, como apoio no art. 320 c/c art. 485, inciso I, todos os CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de eventuais custas remanescentes, respeitado o benefício da Justiça Gratuita concedido.
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná e à FEBRABAN encaminhando cópia integral desta demanda, a fim de que apurem eventual necessidade de adotarem as providências cabíveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0002112-86.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Cartão de Crédito Principal: Valor da Causa: R$33.312,32 Autor(s): ELVINO BATISTA MACIEL Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, 1. Em que pese a apresentação de extrato de beneficio previdenciário, bem como de empréstimos consignados, notadamente pelos argumentos fáticos que levaram o autor a propor a presente ação, entendo por bem ser necessária a demonstração da efetiva ausência de poder aquisitivo. Com isso, preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos, bem como sua última declaração de imposto de renda. Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC). 2. Deve ser dito que se a parte autora estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1. A consulta deverá ser feito pelo seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/ index.asp 3. Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação dagratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Nilce Regina Lima Juíza de Direito(gcml) -
15/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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