TJPR - 0000481-17.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/06/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 16:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2023 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 14:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/03/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO NUNES MACHADO
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 20:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:34
Juntada de PARECER
-
11/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 23:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2021
-
22/02/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0000481-17.2021.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCELO NUNES MACHADO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Marcelo Nunes Machado, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 31.1): “No dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 20h40min, na Rua Salmão, nº 416, Profilurb I, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Marcelo Nunes Machado possuía e mantinha sob sua guarda, no chão de sua residência, entre a parede e o sofá, uma pistola, marca Glock, calibre .40, nº de série ACTX199, de uso permitido (descrita no auto de apreensão da seq. 1.5), com dois carregadores, um deles contendo dez munições intactas do mesmo calibre, e o outro desmuniciado, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, policiais militares receberam um vídeo no qual o denunciado exibia a arma de fogo que possuía ilicitamente dentro da residência (mov. 22.2), e ao se deslocarem ao local informado, em buscas pelo interior da casa, lograram encontrar o referido armamento.
Marcelo Nunes Machado é reincidente, pois ostenta condenações criminais transitadas em julgado pelo crime de roubo (autos nº. 958-74.2020 - 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº. 3711- 77.2015 - 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu).” 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 05/02/21 (mov. 63.1).
Após citado, o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 95.1).
Na instrução criminal foram inquiridas quatro testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 134).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 137.1).
A defesa, ao seu turno, postulou a absolvição, alegando a atipicidade da conduta, em razão da ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou: (i) a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 145.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo, acessórios e munições, descrito na peça acusatória, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), pela imagem (mov. 45.4), pelo laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 89.1) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo.
A autoria é certa e recai na pessoa do réu Marcelo.
O réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial, alegando que residia na mesma casa que seu irmão e sabia que a arma estava no quarto dele; que a pegou para se exibir, pois havia rapazes na sua casa; que não tinha autorização para possui-la; que não viu que o estavam filmando; que quando seu irmão chegou lhe tomou a arma; que estava em casa, pois usava tornozeleira; que, subitamente, os policiais chegaram na casa e, em seguida, o algemaram; que somente na delegacia soube que foi preso por causa da arma de fogo; que seu irmão disse aos policiais que a arma de fogo era dele.
A confissão judicial do réu restou plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Aldemir Spier e Fernando Oliveira Machado, colhidos na delegacia e em 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Juízo, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Marcio Nunes Machado e Alexandre Alves de Oliveira Alecrim.
Anoto que a tese da defesa técnica de atipicidade da conduta em razão da arma de fogo, embora eficiente para efetuar disparos, estar desmuniciada quando de sua apreensão na residência do réu, não merece prosperar, na medida em que o crime em exame é de perigo abstrato.
A mera posse de arma de fogo, eficiente para efetuar disparos, ou de munições, representa risco para a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
ALEGAÇÃO DE ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de porte de arma é de mera atividade ou conduta, onde o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 2.
Nos crimes de mera conduta, ou de simples atividade, a lei não exige qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, pois o simples fato de estar portando a arma, em lugar habitado, rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0465783-0 - Ibaiti - Rel.: Des.
João Kopytowski - Unânime - J. 12.02.2009) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
ART. 14, DA LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA.
ART. 386, III, DO CPP.
REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA MENORIDADE.
Não prospera a alegação da Defesa de que é atípica a conduta do apelante porque, mesmo desmuniciada a arma e com o cartucho picotado, o laudo de exame de arma de fogo atestou a sua capacidade de produzir disparos, podendo ser utilizada na prática de crimes.
Portanto, afastada a tese de atipicidade da conduta, mantém-se a condenação do apelante nos termos da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00571100420048190004 – Rio de Janeiro – São Gonçalo – 4ª Vara Criminal, Rel.: Antonio Jayme Boente, Data de J.: 10/07/2007, 1ª Câmara Criminal, Data da Publ.: 19/12/2007) 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Forçoso concluir, portanto, que o réu, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma pistola calibre 40, bem como dois carregadores, um deles contendo 10 munições intactas de igual calibre, praticando, assim, o delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Marcelo Nunes Machado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo à fixação das penas.
O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática de roubo majorado perante esta Vara Criminal – mov. 7.1).
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie.
O réu praticou o delito enquanto cumpria o regime semiaberto harmonizado, sob o monitoramento de tornozeleira eletrônica (autos de execução da pena nº 0030819-13.2017.8.16.0030 – mov. 7.1), circunstância que deve pesar em seu desfavor.
Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito.
Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos dos antecedentes criminais e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 90 (noventa) dias-multa.
Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – 7.1), aumento as penas em 1/5 (um quinto).
Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa.
Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Diante da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
A reincidência específica 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 19 de dezembro de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 5 -
29/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
25/09/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 05:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/09/2021 14:29
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0000481-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCELO NUNES MACHADO Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Marcelo Nunes Machado nos termos do art. 397 do CPP.
Designo o dia 16/09/2021, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a defensora constituída do réu Marcelo Nunes Machado informe a qualificação completa, a incluir endereço e numeral telefônico, das testemunhas Marcio Nunes Machado e Alexandre Alves de Oliveira Alecrim (mov. 95.1), na forma do art. 396-A, caput, do CPP. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
13/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0000481-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCELO NUNES MACHADO Nomeio a Dra.
Solange Rosa, advogada integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Unifoz, para patrocinar a defesa do réu Marcelo Nunes Machado.
Intime-a da nomeação e para que apresente resposta escrita à acusação no prazo legal.
Oficie-se à delegacia de origem requisitando a remessa da arma de fogo apreendida ao Instituto de Criminalística de Cascavel/PR para fins de confronto balístico (mov. 45.2), que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de identificar se o armamento foi o mesmo utilizado no homicídio que vitimou Edvaldo do Nascimento Caetano naquela Comarca (fatos apurados nos autos nº 0031993-79.2020.8.16.0021) Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
06/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:19
Juntada de LAUDO
-
19/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 06:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 20:02
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2021 19:04
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 14:08
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/01/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 13:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2021 22:29
Juntada de LAUDO
-
10/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
10/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2021 09:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/01/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2021 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 08:21
Recebidos os autos
-
10/01/2021 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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