TJPR - 0017060-63.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 13:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/05/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/05/2022 15:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/05/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/01/2022 09:20
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
04/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
04/10/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
04/10/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
04/10/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:46
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
02/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-63.2019.8.16.0045 Processo: 0017060-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ANDRE RODRIGUES PEREIRA (RG: 130892183 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*51-41) RUA JURUVIARA, 74 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - Telefone: (43) 98453-8285 1 – RELATÓRIO: O ilustre membro do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, solteiro, vidraceiro, portador do RG nº 13.089.218-3/PR, nascido em 13 de janeiro de 1994, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, na data do fato, natural de Arapongas/PR, filho de Sandra Pereira e Clodoaldo Rodrigues Pereira, domiciliado na Rua Macuquinho Serrano, nº 191, Jardim Alto Boa da Vista, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 23:00 horas, em via pública, na Rua Rouxinol, nº 4.050, Vila Aparecida, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, o Denunciado ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, com vontade e consciência livres, transportava 28 (vinte e oito) porções de substância entorpecente análoga à “cocaína”, com peso aproximado de 8,7g (oito gramas e sete decigramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7). Consta nos autos que as diligências resultaram de denúncias anônimas informando o exercício da traficância na região.
A substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso (Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC n. 06, de 18.02.2014), e é de uso proibido no Brasil”.
O feito está devidamente instruído com: auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), fotos da apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.2), laudo toxicológico (seq. 54.1), além de depoimentos testemunhais colhidos.
Houve o oferecimento da denúncia pelo Parquet (seq. 35.1).
Devidamente notificado, seq. 49.1, o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa (seq. 53.1).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/07/2020, oportunidade em que determinou-se a citação do acusado e a designou audiência de instrução e julgamento (seq. 56.1).
Durante a instrução houve inquirição de três testemunhas e realizou-se o interrogatório do réu (seq. 94).
Acostou-se aos autos certidão de antecedentes criminais em seq. 98.1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 101.1).
Por seu turno, a defesa do acusado apresentou alegações finais requerendo a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (seq. 105.1). É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, por meio da qual se imputa ao réu a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. - Da materialidade: A materialidade da imputação formulada em desfavor do denunciado restou inconteste, conforme auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), fotos da apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.2), laudo toxicológico (seq. 54.1), além dos depoimentos prestados em sede policial e extrajudicial. - Da autoria: A autoria restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o acusado como autor do delito em tela.
Os guardas municipais Hiago Junior da Luz e Jeferson Meneghin de Oliveira perante a Autoridade Policial afirmaram que no dia dos fatos a equipe GATE recebeu denúncia de que um indivíduo, não identificado, realizaria uma entrega de drogas, da Zona Sul para outro local não indicado.
Relataram que por essas razões intensificaram o patrulhamento na área, oportunidade em que avistaram um moto taxista e decidiram abordá-lo, vez que é esta é uma das maneiras em que se tem realizado o transporte de entorpecentes.
Indicaram que junto ao moto taxista, identificado como Silvio Fernandes dos Santos, nada de ilícito foi encontrado, tão somente a quantia de R$ 309,00 (trezentos e nove Reais).
Afirmaram que o passageiro, identificado como André Rodrigues Pereira, ao descer da motocicleta dispensou algo, o que verificou se tratar de 28 (vinte e oito) porções de substância de cor, embalagem e características igual a de cocaína, pesando aproximadamente 8,7g (oito virgula sete gramas).
Relataram que ao indagarem o moto taxista, este alegou que recebeu uma ligação através do número (43)99957-0409 solicitando-o para buscar um rapaz na Rua Moscareira, não sabendo dizer o numeral e leva-lo até um lugar na região da Zona Sul.
Que o moto taxista relatou que esperou o passageiro em uma quadra da Rua Quete, e que este foi em uma rua ali próxima e pouco depois voltou até a motocicleta para que retornassem ao destino.
Relataram que ao indagarem André Rodrigues Pereira, este a princípio alegou que os entorpecentes eram para uso próprio, mas logo depois afirmou que iria ganhar 06 (seis) porções da mesma droga pelo transporte (seq. 1.3, 1.4).
Inquirido em Juízo os guardas municipais Hiago Junior da Luz e Jeferson Meneghin de Oliveira reiteraram as declarações prestadas em sede policial.
Ademais, acrescentaram que o endereço indicado pelo moto taxista é conhecido pela equipe policial como local em que Jonathan Coltris pratica o tráfico (seq. 94.2 e 94.3).
Inquirido pela Autoridade Policial, o moto taxista Silvio Fernandes dos Santos afirmou que, na noite do fato já no final de seu expediente, recebeu uma chamada para levar um rapaz até a Zona Sul, deixando-o na Rua Gralha do Serrado.
Relatou que o esperou por cerca de dez minutos e quando retornava com o rapaz, foram abordados pelos guardas municipais.
Afirmou que não tinha nada de ilícito em sua posse e que o dinheiro encontrado é proveniente de seu trabalho, pois precisa andar com uma certa quantia para poder realizar trocos.
Relatou que com o passageiro os guardas encontraram papelotes de cocaína e que não tinha conhecimento de que o mesmo estava em posse de entorpecentes.
Por fim, afirmou não conhecer o passageiro e que não viu com quem este teve contato, pois ficou esperando afastado, conforme solicitado (seq. 1.5).
O moto taxista Silvio Fernandes dos Santos quando inquirido em Juízo reiterou o teor da declaração prestada em sede policial (seq.94.4).
Perante a Autoridade Policial o acusado André Rodrigues Pereira fez uso do direito de permanecer em silêncio (seq. 19.9).
O acusado André Rodrigues Pereira, em seu interrogatório judicial, afirmou que estava indo buscar as drogas para Jonathan Coltris em troca de 06 (seis) porções do entorpecente.
Relatou que estava jantando e Jonathan lhe perguntou se poderia ir buscar as drogas e aceitou.
Afirmou, ainda, que quem contratou o moto taxista foi Jonathan e que não possui amizade com este (seq. 94.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas.
A defesa pleiteou pela absolvição do acusado, sustentando ausência de provas e, subsidiariamente, requerendo a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Perlustrando os autos, conclui-se que, de fato, a autoria e materialidade dos fatos restaram devidamente comprovadas em desfavor do acusado, uma vez que todas as provas carreadas aos autos foram confirmadas e conferem credibilidade suficiente para a imposição do édito condenatório.
Como mencionado, os elementos informativos produzidos pela Autoridade Policial em sede de investigação e inquérito foram confirmados em Juízo pelos depoimentos dos guardas municipais que relataram com detalhes a maneira com que se deu a abordagem e a prisão, o que restou corroborado pela confissão externada pelo acusado em Juízo.
Os relatos dos guardas municipais, eis que consonantes, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, uma vez que as demais provas angariadas são incapazes de descredibilizá-los, sendo a condenação baseada em seus depoimentos válida e eficaz.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vejamos: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, V) E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – MEDIDA QUE DEVE SER REQUERIDA AO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA AUTORIA DOS FATOS – CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDUTA MEIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000749-97.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021 – destacou-se).
Ademais, conforme exposto alhures, o acusado confessou toda a autoria delitiva do crime, informando, inclusive, que aceitou realizar o transporte dos entorpecentes porque receberia, em troca, 06 (seis) porções da referida droga.
Outrossim, enfatizo as circunstâncias em que se deram os fatos.
A abordagem se deu início em virtude de denúncia anônima de que ocorreria o transporte de drogas na região.
Ademais, houve a efetiva apreensão de entorpecentes localizados em forma fracionada.
Tem-se, ainda, que de acordo com os guardas municipais a região é conhecida como ponto de tráfico de drogas “comandado” por Jonathan Coltris.
Frisa-se, todas as circunstâncias corroboram a confissão externada pelo acusado concluindo-se, de fato, que ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA praticou o delito de tráfico de drogas, na modalidade transportar e trazer consigo.
Ademais, pelos fundamentos até então expostos, razões não assistem a defesa na mera alegação de ausência de provas.
Do mesmo modo, em que pese a defesa do acusado em suas alegações finais manifeste-se acerca da desclassificação para o delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, inexiste qualquer elemento capaz de ensejar o acolhimento da tese defensiva ante todo o conjunto probatório constante dos autos.
Outrossim, importante ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial do Tribunais Superiores tendo em vista a quantidade, a qualidade e as circunstâncias em que os entorpecentes foram localizados, tudo conforme acima indicado, torna-se impossível a desclassificação do delito para consumo pessoal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUUS – APELAÇÃO 2 (RAFAEL) - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO 2 (AMANDA) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES - CREDIBILIDADE - TESE DE AUTODEFESA - ISOLADA NOS AUTOS - RECURSOS 1 E 2 (AMANDA E RAFAEL) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - INTENÇÃO ESPECIAL DO AGENTE “PARA CONSUMO PRÓPRIO” NÃO DEMONSTRADO - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, LOCAL E CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE REVELAM A TRAFICÂNCIA DE DROGAS – SENTENÇA MANTIDA – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004626-12.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 17.12.2018 – destacou-se).
Nestes termos, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado André Rodrigues Pereira pelo delito de tráfico de entorpecentes (modalidade transportar e trazer consigo) é medida que se impõe.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do acusado.
Além disso, era o acusado, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim CONDENAR o réu ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4 – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena.
Parto do mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Da pena-base: A reprovabilidade do delito praticado pelo sentenciado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
Embora ostente anotações criminais, o sentenciado não possui maus antecedentes para os fins deste feito (seq. 98.1). Nada a considerar quanto a conduta social do réu.
Não há nos autos elementos suficientes para qualquer valoração da personalidade do agente.
O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil, por exercício de conduta caracterizada como de traficância.
Contudo, elemento este já valorado pelo Poder legiferante.
As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime”.
Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
O tráfico de entorpecentes ocasiona graves consequências para a sociedade, pois é o delito propulsor da criminalidade, gerando grande sensação de insegurança social e familiar.
Entretanto, referidas considerações, por certo, foram observadas pelo legislador ao fixar a pena in abstrato, não sendo exclusivas da atividade desenvolvida pelo acusado.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima (o Estado e a saúde pública).
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor do acusado, vez que a substância apreendida se trata de “cocaína” que possuem alto potencial lesivo. Já a quantidade não merece ser considerada. Assim, majoro a pena em 1/10, em razão da qualidade da droga e fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) Das circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que o acusado confessou a prática delitiva.
Desta maneira, ante a incidência da referida circunstância atenuante, reduzo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena no caso em tela.
Ressalto ser incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que o acusado está sendo processado pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (autos nº 0000140- 77.2020.8.16.0045), furto qualificado (autos nº 0000156-31.2020.8.16.0045) e ameaça (autos nº 0010990-93.2020.8.16.0045) e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento podem ser utilizados para afastar referida minorante[1].
Assim, mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/06. 5 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO: Considerando os dispostos no artigo 33 do Código Penal, vislumbro que o regime de cumprimento de pena aplicado ao caso é o regime SEMIABERTO de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. 6 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. 7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista a pena fixada, CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 8 – DETRAÇÃO: Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo Juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo Juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o Juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo Juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito da sentenciada em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo Juízo da execução pena, competente para tal análise. 9 – FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o presente delito não contempla vítima determinada.
Destaco que os entorpecentes apreendidos foram devidamente incinerados conforme auto de destruição de droga de seq. 54.2. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 11 – HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.300,00 (dois mil e trezentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
Nayane Hoffmann Ribeiro - OAB/PR 80.048.
Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 015/2019, da PGE/SEFA.
Expeça-se certidão em favor da profissional antes indicada para fins de recebimento dos valores. 12 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intime-se o sentenciado e a defensora. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. c) Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. d) Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação do réu no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. e) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. f) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, aplica-se a porcentagem de 40% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84) e 2/3 para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] AgRg no HC 605.968/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020. -
03/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
27/01/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
13/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/04/2020 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/04/2020 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:12
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/01/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2019 14:40
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 14:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/12/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 12:28
Recebidos os autos
-
26/12/2019 12:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/12/2019 22:29
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 17:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/12/2019 12:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/12/2019 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/12/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2019 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2019 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/12/2019 09:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/12/2019 07:23
Recebidos os autos
-
24/12/2019 07:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2019 07:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2019 07:23
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000663-64.2019.8.16.0097
Rodrigo Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernanda Borges Barreto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 15:00
Processo nº 0001085-96.2020.8.16.0196
Luiz Felipe Gonzaga Nunes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alessandro Maurici
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 09:00
Processo nº 0002768-27.2019.8.16.0028
Alexandro de Oliveira Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Vitor Grycajuk
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 08:18
Processo nº 0003218-97.2015.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Fernandes Santana
Advogado: Allan Quartiero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2015 18:21
Processo nº 0004292-60.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Buenaventura Flores
Advogado: Danilo Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2018 13:49