TJPR - 0003927-13.2011.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/06/2023 17:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0029735-49.2013.8.16.0019
-
23/06/2023 17:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002577-48.2015.8.16.0019
-
23/06/2023 17:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0032937-58.2018.8.16.0019
-
23/06/2023 17:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0033418-79.2022.8.16.0019
-
23/06/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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23/06/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
23/06/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
12/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 15:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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17/03/2023 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0033418-79.2022.8.16.0019
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31/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/08/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/03/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 04:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/11/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
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25/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/11/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
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29/09/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/09/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
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19/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-13.2011.8.16.0019 DECISÃO 1- O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Valmir Pedro Pino, pautada nas certidões de dívida ativa de números 178/2011; 179/2011. A citação foi ordenada em 25/04/2011 (mov. 1.1 fls.6). A diligência objetivando a citação do executado retornou positiva em 18/10/2011(mov. 1.1 fls. 7). A determinação de penhora on-line de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 1.1 fls7). O exequente foi intimado em 14/05/2012 (mov. 1.1 fl. 16). No mov. 1.1, fl. 17 a parte exequente requereu o bloqueio on-line de veículos em nome do executado. A tentativa de penhora restou infrutífera, conforme mov. 1.1 fls. 10 e 20. O exequente foi intimado em 02/10/2012 (mov 1.1 fl.21 A parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo período de 90 (noventa) dias (mov. 1.1 fl. 22) Em 28/02/2013, certificou-se a digitalização do feito (mov. 2.1) e, em 15/05/2013, certificou-se que eventual demora no andamento processual decorreu do acúmulo de serviço gerado à Escrivania com o procedimento de digitalização de autos físicos e sua inclusão no sistema Projudi. No mov. 6.1, o exequente requereu a suspensão dos autos pelo período de 30 (trinta) dias. Na sequência, o exequente requereu nova suspensão nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com o arquivamento provisório dos autos (mov. 16.1). Ao mov. 22.1, houve a unificação da tramitação dos feitos executivos que envolvem as mesmas partes. Intimado acerca da unificação e da elaboração de conta única, o exequente requereu a realização de novas buscas pelo endereço do executado (mov. 28). Ante a unificação dos feitos executivos, em 26/02/2016, ordenou-se nova citação (37.1). Realizada a pesquisa de endereços do executado, o exequente foi intimado para indicar aquele em que a citação deveria ser realizada (mov. 42.1), tendo indicado o endereço a ser diligenciado ao mov. 45.1. Citado (mov. 50.1), o executado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 52.1). Ao mov. 55 o executado constituiu defensor nos autos e formulou requerimento pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O exequente informou não se opor à concessão de gratuidade justiça ao executado (mov. 56.1). Antes que fosse apreciado o requerimento pela concessão da gratuidade de justiça, determinou-se ao executado a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência (mov. 58.1).
Na sequência, fora concedida a gratuidade de justiça ao executado (mov. 64.1). O exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta dias) (mov. 70.1). O feito foi suspenso a partir de 30/03/2017 (mov. 71), encerrando-se referida suspensão em 04/05/2017 (mov. 72). A Secretaria intimou o exequente para que prosseguisse com o feito (mov.76) O exequente requereu novamente a suspensão dos autos pelo período de 20 (vinte) dias. (mov. 79.1) Com isso, suspendeu-se o feito pelo prazo de 20 (vinte dias), entre 08/08/2017 e 29/08/2017 (mov. 80; 81). Em 11/10/2017, certificou-se o decurso do prazo para manifestação pelo exequente em relação ao término da suspensão.
Com isso, cumpriu-se determinação pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 85.1; 87). Na sequência, em 06/12/2017, o exequente requereu o bloqueio on-line de créditos existentes em nome do executado (mov. 90.1).
Com isso, os autos foram desarquivados e remetidos ao contador judicial (mov. 93). Com o resultado negativo da diligência pela pesquisa de ativos financeiros em nome do exequente, determinou-se o bloqueio administrativo e penhora de veículos registrados em nome do executado e, caso frustrada a penhora de veículo, determinou-se a penhora do imóvel que deu origem ao crédito, com a intimação do exequente para a juntada de matrícula do imóvel.
Ainda, determinou-se à Escrivania que procedesse à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente (mov. 96.1). Frustrada a penhora de veículo, determinou-se a intimação do exequente para que cumprisse a determinação de juntada da matrícula do imóvel (mov. 101.1). Ao mov. 104.1 o exequente pugnou pela inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Ao mov. 115 expediu-se comunicação para fins de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, cujo cumprimento fora informado ao mov. 116 e 117. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 121.1). O feito foi suspenso a partir de 05/12/2018 até 09/04/2019 (mov. 122; 124). Ao mov. 127 o exequente requereu o bloqueio on-line de créditos existentes em nome do executado. Após a atualização de contas (mov. 130), o exequente manifestou concordância com as contas apresentadas (mov. 135). Com o resultado negativo da busca por ativos financeiros (mov. 140), o exequente pugnou pela penhora e arresto de bens suficientes à satisfação do débito (mov. 144). Expediu-se novo mandado de citação ao executado (mov. 147), cujo cumprimento restou negativo (mov. 149.1). Ao mov. 153.1, o exequente pugnou por nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que providenciasse a matrícula do imóvel. Em 31/10/2019, o feito foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, encerrando-se a suspensão em 03/03/2020 (mov. 154; 155). O exequente novamente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para que realizasse a busca pela matrícula do imóvel (mov. 158.1). O feito foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir de 06/03/2020 (mov. 159). Na sequência, o exequente manifestou-se por nova suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que juntou certidão negativa de ônus do imóvel em que consta como proprietário a PROLAR (mov. 160.2). Em seguida, o exequente informou que: “conforme consta na certidão negativa de ônus do 1º Registro de Imóveis, em anexo, o imóvel passou a pertencer à circunscrição imobiliária do 3º SRI local, bem como, de acordo com a certidão do 3º registro, anexa, não foi lavrado nenhum ato de registro, portanto não há matrícula aberta”. Com isso, pugnou pela penhora do imóvel mesmo sem o registro de matrícula em cartório e, ainda, pela determinação de abertura de matrícula no ato da averbação da penhora.
Na oportunidade, juntou documentos (mov. 161). Intimado para se manifestar quanto ao fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro, o exequente informou que o imóvel objeto da execução é de propriedade do executado, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos ao mov. 161.4.
Ainda, em razão de a PROLAR constar como proprietária no registro do imóvel, requereu sua intimação (mov. 166.1). Determinou-se a expedição de ofício à PROLAR a fim de que esclarecesse se houve a quitação do imóvel (mov. 168.1).
Em resposta, a PROLAR informou que o imóvel adquirido pelo executado encontra-se quitado, tendo juntado aos autos a respectiva declaração de quitação datada de janeiro de 2012 (mov. 170.1; 170.2). Com isso, o exequente reiterou requerimento pela penhora do imóvel (mov. 174.1). Ao mov. 178, determinou-se a intimação do exequente para que procedesse à juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel ou certidão atualizada deste. O exequente pugnou por nova suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. (mov. 181.1).
Na sequência, o exequente reiterou informação de que o imóvel a ser penhora não possuí matrícula e esclareceu que não se encontra registrado à circunscrição de registro de imóvel a qual pertence porque não fora lavrado nenhum ato de registro (mov. 182.1). Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e prestasse eventuais informações quanto à quitação do débito (mov. 184.1). O exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição (mov. 187.1). É o relatório. DECIDO. 2- O ajuizamento da ação ocorrera em 16/02/2011 (mov. 1.1 fls.06), a ordenação da citação em 25/04/2011, tendo cumprimento positivo em 18/10/2011, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal.
Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz.
Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, há que se atentar que, com a unificação das execuções em curso envolvendo as mesmas partes, houve nova ordenação de citação em 26/02/2016 (mov. 37.1), cujo cumprimento positivo se deu em 21/09/2016 (mov. 50.1). Na sequência, tendo em vista que, findo o prazo da suspensão por 20 (vinte) que decorreu de requerimento formulado pelo exequente sob o argumento de que o sistema por ele utilizado para verificação do crédito exequendo estava indisponível (mov. 79.1), o exequente deixou de se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em 11/10/2017, cumpriu-se determinação pela suspensão do processo e remessa ao arquivo até que sobreviesse manifestação pela parte interessada (mov. 85.1). O desarquivamento e encerramento da suspensão se deu em 07/02/2018, com manifestação do exequente pelo bloqueio on-line de créditos existentes em nome do executado. Desse modo, ainda que se tome como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que ocorrera a suspensão do feito -11/10/2017-, não verifico, neste momento, o transcurso do prazo prescricional. Assim, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. 3- No mais, tendo em vista que o exequente deixou de cumprir o que fora determinado ao mov. 178.1, diante da inexistência de matrícula do imóvel em relação ao qual pleiteia a penhora, reitero determinação a fim de que proceda à juntada de certidão atualizada do imóvel.
Nesses termos, intime-se o exequente. 4- Após, tornem para deliberação a respeito do pedido de penhora. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/12/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 18:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2019 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
20/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
11/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2019 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0032937-58.2018.8.16.0019
-
17/12/2018 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
05/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
14/08/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
13/07/2018 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2018 14:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/03/2018 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 12:14
Recebidos os autos
-
16/02/2018 12:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2018 14:22
Processo Desarquivado
-
06/12/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
22/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/10/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2017 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 19:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
15/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2017 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
03/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
09/12/2016 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 14:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2016 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR PEDRO PINO
-
21/09/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2016 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2016 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2016 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2016 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2016 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2016 15:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 18:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/10/2015 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2015 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 16:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2015 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2015 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0002577-48.2015.8.16.0019
-
06/03/2015 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0029735-49.2013.8.16.0019
-
15/02/2014 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2014 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2013 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2013 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2013 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2013 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2013 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2013 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2013 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2013 10:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2013 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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