TJPR - 0001572-13.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0009277-67.2018.8.16.0170
-
27/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA SILVA MACEDO
-
09/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DA SILVA MACEDO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DOS SANTOS
-
28/05/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] (Autos nº. 0001572-13.2021.8.16.0170 F Processo: 0001572-13.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.742,79 Exequente(s): SALVELINO VALERIO DE ARAUJO Executado(s): AGNALDO DA SILVA MACEDO ANDRÉIA DOS SANTOS 1.
Tendo em vista que a sentença dos autos de nº 0009277-67.2018.8.16.0170 foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 520 do CPC/15, recebo o presente cumprimento provisório de sentença. 2.
Do contrário, havendo pedido de execução pelo(a,s) interessado(a,s), INTIME(M)-SE o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (se já tiver constituído no processo) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento), consoante o art. 520 c/c art. 513, § 2º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante de demonstrativo de débito (art. 798, parágrafo único, CPC), sob pena de multa de 10%, ciente o(a,s) exequente(s) do não-cabimento de honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 523, “caput”, e art. 524, CPC; art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95; enunciado 97, FONAJE).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 1º, CPC). 3.
Havendo pagamento, no todo ou em parte, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, na hipótese de pretender(em) o levantamento do valor, garanta(m) o juízo (art. 520, IV, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias, bem como fica(m) intimado(a,s) para o(a,s) dizer sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, inclusive com a multa de 10% sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC), e indicar bens à penhora. 4.
Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução provisória, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 5.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 7.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 9.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC). 10.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 11.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m). 12.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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