TJPR - 0006454-40.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:54
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2025 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR GIOVANA CRISTINA DE FARIA DE SOUZA
-
03/12/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
29/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ROMÃO
-
27/05/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/05/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR GIOVANA CRISTINA DE FARIA DE SOUZA
-
26/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA CRISTINA DE FARIA DE SOUZA
-
16/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ROMÃO
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA CRISTINA DE FARIA DE SOUZA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
10/07/2022 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/07/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 21:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS DANIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR LOURDES PINTO DA CRUZ SILVA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
20/07/2021 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 21:30
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:30
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006454-40.2021.8.16.0001 Processo: 0006454-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA representado(a) por GIOVANA CRISTINA DE FARIA DE SOUZA Requerido(s): TANIA ROMÃO DECISÃO 1.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA requerida em caráter antecedente, ajuizada pelos herdeiros, para fins de busca e apreensão do veículo de propriedade do de cujus DANIEL DE SOUZA, sob o fundamento de que estaria em posse da requerida, namorada do de cujus. 2.
Primeiro, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar GIOVANA CRISTINA FARIA DE SOUZA e VINICIUS DANIEL DE SOUZA, menor, representado por LURDES PINTO DA CRUZ SILVA.
Anotações necessárias. 4.
De acordo com a jurisprudência pátria, a ação de busca e apreensão de natureza satisfativa, hipótese dos autos, é medida excepcional no ordenamento jurídico, apenas admitida quando expressamente prevista em Lei, como é o caso, por exemplo, da ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, trata-se de ação de busca e apreensão entre particulares, sem previsão em lei, na qual a parte autora alega que a ré, Sra.
TANIA ROMÃO, está em posse do veículo de propriedade do de cujus DANIEL DE SOUZA, genitor dos requerentes, sem, contudo, entregar aos herdeiros para fins de realização do inventário.
Ao que parece, a ré estaria, portanto, com posse injusta e/ou de má-fé no que tange ao veículo objeto da lide, o que ensejaria a propositura da ação de reintegração de posse pelos herdeiros, com pedido liminar de tutela de urgência, se for o caso, mas não, pura e simplesmente, a propositura de ação de busca e apreensão com natureza satisfativa.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, APENAS ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (UM VEÍCULO AUTOMOTOR) EM QUE O BEM FOI ENTREGUE AO ADQUIRENTE (ART. 1.226 DO CCB/02) E NÃO RESTOU ESTIPULADA GARANTIA REAL.
HIPÓTESE EM QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENSEJA, ALTERNATIVAMENTE, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU, AINDA, DE AÇÃO DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL CUMULADA, SE FOR O CASO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, MAS NÃO, PURA E SIMPLESMENTE, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUE AUSENTE SUPORTE LEGAL PARA TANTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00603281120198160000 PR 0060328-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). Sobre o tema, veja-se a lição de HUMBERTO THEODORO JR: “...inadmissível uso de busca e apreensão, quer em rito cautelar, quer em rito ordinário, para obter composição definitiva de litígios em torno de posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., v.
I, p. 228).
Frisa-se que a impossibilidade da ação de busca e apreensão entre particulares decorre do fato de se estar usando uma ação tipicamente de natureza preventiva e provisória, sem possibilitar o aprofundamento das questões que geraram a transferência de posse do bem. 4.1.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, alterando a fundamentação e os pedidos para reintegração de posse, com pedido liminar de busca e apreensão, se assim entender necessário, devendo, nesse caso, justificar a urgência da medida. 4.2.
Após a adequação, considerando que há menor no polo passivo, abra-se vista ao Ministério Público. 4.3.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão inicial, inclusive entre os feitos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
-
06/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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