TJPR - 0004637-07.2010.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
10/02/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
16/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 14:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2022 14:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 15:55
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
18/07/2022 15:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/07/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
05/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/06/2022 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 16:04
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:56
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 15:15
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
30/05/2022 15:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2022 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2022 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
04/05/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/04/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
22/03/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:19
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
13/01/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
05/11/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:34
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 13:58
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/10/2021 13:30
-
17/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 17:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/08/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
12/08/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
12/05/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
05/05/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-07.2010.8.16.0039 Processo: 0004637-07.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOEL BATISTA DE OLIVEIRA e outros, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Sustentam, em breve síntese, que são mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, tendo firmado contrato com a Companhia de Habitação Popular do Paraná – COHAPAR, a qual coordenou as obras de construção da moradia com recursos provenientes do SFH.
Afirmam que a COHAPAR, por ocasião da celebração do contrato de mútuo, automaticamente exige a celebração de seguro habitacional cuja cobertura abrange sinistros de morte, invalidez permanente dos mutuários, bem como danos físicos dos imóveis (conhecidos como MIP e DFI).
Entretanto, dizem que apesar do contrato de seguro vigente, que a requerida, informada sobre a ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção nos imóveis, se nega a protocolizar os avisos de sinistro.
Em decorrência do transtorno decorrente da falta de condições de habitação dos imóveis devido ao risco de desmoronamento, assim como as condições de insalubridade a que têm que se submeterem diante do descaso da requerida, pleiteiam o pagamento de indenização no valor necessário para reparação dos bens, além da multa prevista no subitem 17.3, da cláusula 17, das Condições Especiais do seguro habitacional.
Também pugnam pelo ressarcimento dos valores despendidos para repararem os imóveis por conta própria, além do pagamento dos valores correspondentes às prestações do mútuo no período definido como o necessário para as reformas, caso os moradores tenham que desocupar os imóveis (bem como o valor dos locativos referentes aos imóveis que tenham que alugar).
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (mov. 22.16).
A requerida foi devidamente citada (mov. 22.17) e apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Requereu a denunciação à lide da Caixa Seguradora S/A e da Sul América Cia Nacional de Seguros.
Pugnou pela declaração de inépcia da inicial, da ilegitimidade ativa do autor, o reconhecimento da carência da ação, além de ter pleiteado a citação da COHAPAR e da Caixa Paraná.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição.
No mérito, a requerida alega que para incidência da cobertura contratual, é necessária a constatação da ocorrência de qualquer dos riscos delimitados na cláusula 3ª, o que não restou demonstrado nos autos.
Acrescentou, ainda, que os vícios construtivos são excluídos da cobertura e tal situação deve ser respeitada pelo Judiciário, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.
Sustentou que a multa decendial foi estabelecida para cumprimento de obrigações contratuais entre seguradora e estipulante (agente financeiro), não amparando o segurado e não sendo aplicável na cobertura de danos físicos.
No que diz respeito ao pedido de cobrança do valor de alugueis decorrentes de possível desocupação, bem como das prestações dos mútuos, discorreu que tais verbas não estão elencadas dentre os prejuízos indenizáveis, compreendidos apenas como os danos materiais diretamente resultante dos riscos cobertos, isto é, o valor necessário à reposição/recuperação dos imóveis.
Destacou que não foi anexado aos autos qualquer documento/nota fiscal que comprove a compra de materiais para o alegado reparo dos imóveis, sendo assim, vez que não há prova de qualquer dano material sofrido pelos autores passível de reembolso, a ação deve ser julgada improcedente.
Por fim requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência (mov. 22.18).
A seu turno, a parte requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos aduzidos pela ré, bem como reiterando os termos da exordial (mov. 22.23).
A Caixa Econômica Federal declarou seu interesse no feito (mov. 22.26), razão pela qual foi declinada a competência ao Juízo da Vara Federal de Jacarezinho (mov. 22.27).
Foi determinada a inclusão da COHAPAR como interessada no feito (mov. 22.28).
Restou declarada a falta de interesse da CEF, razão pela qual os autos foram remetidos novamente ao Juízo da Vara Cível de Andirá (mov. 22.38).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela prova pericial (mov. 29.1) e a requerida requereu o depoimento pessoal do requerente e do perito judicial (mov. 31.1).
Houve o saneamento do feito no mov. 50.1, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa e afastada a alegação de prescrição.
Ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a realização e prova pericial (mov. 34.1).
Interposto agravo de instrumento pela ré (mov. 42.1), fixou o E.
TJPR a desnecessidade de inversão do ônus da prova, determinando ao caso a aplicação da regra prevista no CPC.
Foi realizado laudo pericial (mov. 107.1/107.4), tendo ambas as partes se manifestado sobre o mesmo (mov. 111.1/114.1/134.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 141.1/145.1). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento da importância necessária para a reposição dos imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior, bem como ao ressarcimento dos valores que foram necessários para a recuperação dos imóveis para evitar o desmoronamento (iminente ou não iminente).
Pleiteou de igual forma a condenação da requerida ao pagamento da multa decendial.
Tais pedidos possuem respaldo no contrato de seguro habitacional firmado entre as partes no momento da realização do contrato de mútuo com a COHAPAR.
Nesse aspecto, a avença firmada entre o autor e a seguradora tem por objeto a promessa condicional de indenização de uma importância, caso ocorra o sinistro. É o que se infere do art. 757 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil – CC): “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” Além disso, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (art. 765 do Código Civil).
Em consonância com o artigo acima citado, a apólice de seguro apresentada no mov. 27.6 e que rege os seguros contratados pela parte autora, assim prevê: “5.1 O presente seguro tem o objetivo de garantir, conforme expresso e obrigatoriamente convencionados nestas Condições e nas Particulares, o pagamento da indenização a quem de direito, pela ocorrência de riscos previstos e cobertos nesta Apólice, relativamente às operações contratadas no sistema Financeiro da Habitação até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.” Assim, conclui-se que para a procedência dos pedidos iniciais deve restar comprovada a previsão de cobertura do sinistro ocorrido, pois somente assim a seguradora deverá ser responsabilizada ao pagamento da indenização securitária.
Para a verificação do sinistro alegado na exordial e que, segundo a parte autora seria passível de cobertura, foi determinada a realização de pericial judicial, cujo laudo conclui o seguinte: “10.
CONCLUSÃO Diante das vistorias e diligências realizadas, dos exames de documentos e análise técnica, conclui-se o presente Laudo Pericial como segue: 10.1 Causas das anomalias As anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção. [...] 10.3 Considerações finais · Os vícios de construção, que são as causas dos danos, se originaram quando as casas foram edificadas e fizeram surgir, de forma lenta e progressiva, os danos no imóvel do Requerente.
Quanto ao critério temporal, os danos observados nas vistorias não podem ter seu marco inicial determinado por esta Perita através da perícia, muito embora, pelas características apresentadas, não sejam recentes; · As anomalias detectadas nos imóveis possuem características progressivas, ou seja, podem aumentar com o decorrer do tempo e algumas se agravarem caso não sejam reparadas tempestivamente; · Na data da vistoria efetuada por esta Perita não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel entregue pela COHAPAR.
Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e ocasionar desabamento parcial ou total de componentes do referido imóvel; · As anomalias detectadas diminuem a vida útil do imóvel e podem ao longo do tempo comprometer as suas condições de habitabilidade. [...] Nas datas da vistoria efetuada por esta Perita não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel entregue pela COHAPAR.” (mov. 107.1).
Da detida análise do laudo pericial verifica-se que o mesmo atesta a existência de vício de construção nos imóveis pertencentes aos autores, vícios estes que “surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução”.
Ocorre que o contrato de seguro firmado entre as partes, ao elencar os riscos cobertos, disciplina em sua cláusula 3ª o seguinte: “Cláusula 3º - RISCOS COBERTOS 3.1.
Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” (mov. 22.29, fl. 22).
Pela interpretação da cláusula 3.2 supratranscrita conclui-se que o contrato em questão exclui a cobertura por danos decorrentes de causa internas, intrínsecas ao próprio imóvel, sendo necessária para a configuração de hipótese de cobertura a atuação de agentes externos, tais como explosão, incêndio, inundação, alagamento etc.
Todavia, a despeito da redação desta cláusula, a jurisprudência pátria vem adotando o posicionamento de que, dada as peculiaridades do seguro em questão, de forte caráter social, bem como a forma da contratação, a exclusão da cobertura para danos decorrentes de vício de construção revela-se abusiva.
No caso, considerando se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor –CDC), tal exclusão deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Por oportuno e a fim de esclarecer a conclusão acima exposta, veja-se excerto do voto proferido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Lilian Romero na Apelação Cível nº 1.497869-3: “A declaração de nulidade das cláusulas da apólice que delimitaram o âmbito da cobertura, ampliando-a sobremaneira, sem quaisquer limitações, desequilibraria a comutatividade coletiva do seguro.
O afastamento das delimitações da cobertura obrigaria as seguradoras a indenizar todo e qualquer dano que os imóveis apresentassem a qualquer tempo, independentemente de sua causa (como, por exemplo, falta de manutenção) e extensão (mesmo de caráter estético e que não influenciassem a habitabilidade como aqueles danos que não importassem em risco estrutural).
Por tais razões, embora não seja possível afastar ampla e irrestritamente as delimitações da cobertura previstas na apólice, deve ser reconhecida a nulidade da exclusão da cobertura securitária dos vícios construtivos.
Isto porque, ao aceitar a contratação do seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional e passar a receber o prêmio correspondente, evidentemente a seguradora assumiu os riscos cobertos futuros, ou seja, que viessem a eclodir em momento posterior à contratação.
Não pode ela, no entanto, eximir-se da cobertura de eventuais sinistros elencados na cláusula 3 (riscos cobertos) se decorrerem de vício da construção.
Primeiro, porque os mutuários-segurados - hipossuficientes que são - não tiveram condições de acompanhar muito menos de interferir nas obras de construção das moradias adquiridas.
Segundo, porque eles, ao firmarem os contratos de mútuo, tiveram de se sujeitar à contratação compulsória do seguro obrigatório.
Já a seguradora, ao contrário, livremente contratou o seguro por meio do agente financeiro estipulante e foi remunerada para tanto.
Incumbia a ela, portanto, aferir previamente os riscos que estava assumindo ao firmar o contrato, inclusive vistoriando a moradia segurada e conferindo a sua qualidade construtiva, uma vez que estava se responsabilizando por eventual e futuro desmoronamento total ou parcial Ou seja, não pode a seguradora pretender se eximir da cobertura por danos físicos cobertos (cláusula 3 das condições especiais do seguro) se ela não tomou nenhuma cautela e assim mesmo assumiu o risco de assegurar os imóveis adquiridos durante todo o período do financiamento.
Portanto, o item 3.2 da Cláusula 3ª, ao reflexamente excluir os vícios construtivos, mostra-se abusivo.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1497869-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 01.09.2016) Não obstante os vícios de construção não decorram de eventos de causa externa, não se pode admitir que sejam excluídos da responsabilidade da seguradora contratada se constatada a ocorrência das situações previstas na cláusula 3.
Estabelecida a relação de consumo, é de rigor a observância aos direitos e princípios norteados pela Lei nº 8.078/90, notadamente o artigo 51 que prevê a nulidade das cláusulas contratuais que importem em renúncia ou restrição de seus direitos.
Não há como ignorar que a cláusula 3.2 do contrato de seguro em questão é abusiva, pois consiste em renúncia antecipada de direito à cobertura securitária pelo segurado e implica em nítido desequilíbrio contratual.
Outrossim, é de notório conhecimento que no momento da realização do contrato a seguradora sequer se preocupou em analisar a real situação dos imóveis segurados, tampouco parece que o agente financiador (e a própria seguradora) preocuparam-se em fiscalizar as obras e exigir do construtor uma qualidade mínima dos materiais e do serviço.
Portanto, tendo em vista a omissão e a inércia dos agentes financiadores e responsáveis pelo fomento na seara da habitação popular, impende constatar que devem responder pela ocorrência dos riscos previstos no contrato, ainda que decorrentes de vícios de construção.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (B) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONTRATOS DE SEGURO VINCULADOS AOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL AINDA VIGENTES. (C) COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE ESTENDE SOBRE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE POSSAM, COMPROVADAMENTE, OCASIONAR DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE DE QUE ISSO OCORRA.
DANOS VERIFICADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE OS RISCOS COBERTOS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1653294-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 14.09.2017)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - RAMO 68.
AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR EM FACE DO CONSTRUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO PELA SEGURADORA.
APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DEVE SER INTERPRETADA DE MODO A ASSEGURAR COBERTURA PARA OS CASOS DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.RECURSO PROVIDO.
DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS.
SENTENÇA REFORMADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO: CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1679727-6 - Assaí - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 13.07.2017) Contudo, apesar da ressalva da abusividade da exclusão dos vícios inerentes à construção, denota-se a validade dos demais itens das cláusulas 3 (riscos cobertos) e 4 (riscos excluídos) das condições especiais do contrato.
Conforme já citado, o contrato de seguro, por sua própria característica e definição, nos termos do art. 757 do Código Civil, exige a delimitação dos riscos que são cobertos, sob pena de criar-se um seguro universal sobre todo e qualquer acontecimento e com isso tornar inviável seu objeto.
Dessa forma, mesmo analisando o caso sob o enfoque consumerista, com todas as suas garantias e tutelas, não há como se estender a cobertura a riscos que não estão expressamente previstos na apólice.
A cláusula terceira estabelece como riscos cobertos pela apólice todos aqueles que possam afetar o objeto do seguro ocasionando incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial; assim entendido a destruição ou desabamento de pareces, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento e inundação ou alagamento.
A única prova produzida nos autos bastante a esclarecer a verdade dos fatos foi a prova pericial, já que o autor não juntou aos autos elementos hábeis a comprovar suas alegações e a ré, por sua vez, limitou-se a discutir as cláusulas contratuais, sem juntar documentos relativos à real situação dos imóveis.
Realizada perícia técnica sobre o imóvel objeto da controvérsia constatou-se a inexistência de risco atual ou iminente de desmoronamento parcial ou total, o que é suficiente para afastar a cobertura securitária na forma pleiteada na inicial, em especial porque também não se verificou a ocorrência de nenhum outro risco contratado.
Por oportuno, reitero a conclusão da Sra.
Perita: “Nas datas das vistorias efetuadas por esta Perita não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel entregue pela COHAPAR.
Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e ocasionar desabamento parcial ou total de componentes do referido imóvel.” (mov. 107.1) Ainda que tenha sido feita a observação de que há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e ocasionar desabamento parcial, neste momento, não se verifica a ocorrência do risco coberto.
Dessa forma, em que pese o relato de que o imóvel adquirido teria, com o passar de poucos anos, apresentado uma série de vícios e defeitos de construção, os quais teriam implicado na necessidade de obras para correção e, por consequência, gastos por parte deles, tendo em vista a conclusão acima citada e que o contrato de seguro firmado estabelece de forma clara os riscos cobertos, não há como concluir pela procedência dos pedidos iniciais.
A corroborar com o exposto, segue entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL.
MÚLTIPLOS AUTORES-APELANTES.
CONTRATOS DO RAMO PRIVADO.
SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE MERCADO (SH/AM).
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, § 1º, DO CPC/73, VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
MÉRITO.SUJEIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.HIPÓTESE DE SEGURO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECRETO-LEI 73/66.
PUBLICIZAÇÃO DO SEGURO.
ATIVIDADE FISCALIZADA E REGULADA PELO ESTADO.
LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA.CLÁUSULAS ESTABELECIDAS POR IMPOSIÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FISCALIZADORA E REGULADORA DA ATIVIDADE SECURITÁRIA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DELIMITADORAS DOS RISCOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DOS VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE A SEGURADORA SUBTRAIR A COBERTURA DOS DANOS COBERTOS (CLÁUSULA 3) AOS MUTUÁRIOS-SEGURADOS-ADERENTES SE DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.CASUÍSTICA.
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE POSTO QUE NÃO INSERIDOS EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DA CLÁUSULA 3 (RISCOS COBERTOS).
PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.497.869-3 (p. 2) IMPROCEDENTE.
DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1497869-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 01.09.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - EXAURIDA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA AUSENTE O INTERESSE DA CEF E COMPROVADA A NATUREZA PRIVADA DAS APÓLICES - MIGRAÇÃO RAMO 61-65 COMPROVADA PELA COHAPAR NOS AUTOS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCO DE DESMORONAMENTO PREVISTO NA APÓLICE - PERÍCIA QUE CONCLUI QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DESCARTA O DESMORONAMENTO ITOTAL E PARCIAL MINENTE DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - SENTENÇA ESCORREITA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1264601-6 - Umuarama - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 12.05.2016). (TJ-PR - APL: 12646016 PR 1264601-6 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 12/05/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1813 06/06/2016) APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A OPERADORA DE SEGUROS -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO CASO DE DANOS NÃO DECORRENTES DE "CAUSA EXTERNA" - CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NORMA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESE AFASTADA PELA PERÍCIA - COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - [...]. 2 - Não restando demonstrado por meio da perícia técnica que os danos verificados nos imóveis oferecem risco de desabamento, total ou parcial, infere-se que os vícios verificados não estão, pois, cobertos pelo seguro habitacional, não fazendo jus os autores à indenização pleiteada. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1310139-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 12.11.2015) (TJ-PR - APL: 13101396 PR 1310139-6 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016) Por ter sido verificado que os danos ocorridos no imóvel e prejuízos daí advindos não se inserem na cobertura contratada no seguro em questão, pois não foi constatado o risco de desabamento total ou parcial do imóvel segurado, não há que se falar em responsabilidade da seguradora ré no pagamento da indenização securitária, sendo a improcedência dos pedidos iniciais medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderando os parâmetros previstos pelo art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma, a exigibilidade do pagamento ficará sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça.
Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
05/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
29/01/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/01/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/08/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/07/2020 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2020 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
17/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
05/06/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
28/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/05/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
13/05/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
07/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
19/02/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
17/01/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
17/01/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
17/01/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
17/01/2020 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
17/01/2020 18:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2020 18:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2020 18:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2020 18:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2020 18:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2018 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/10/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/10/2018 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2018 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2018 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2018 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2018 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:01
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2018 15:01
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2018 16:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2018 16:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2018 18:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2018 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2018 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2018 05:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/02/2018 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2018 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2018 16:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/02/2018 13:30
-
12/01/2018 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2017 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOEL BATISTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
14/11/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
07/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
23/10/2017 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2017 17:43
Distribuído por sorteio
-
23/10/2017 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2017 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2017 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 23:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2017 22:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
23/06/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 13:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
13/02/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017588-59.2020.8.16.0014
Tanios Jamil Abou Faissal
Luarah Gomes Adriano
Advogado: Leonardo de Godoy Cintra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 14:44
Processo nº 0002556-75.2020.8.16.0123
Roger Soares Moraes
Bruno Bernardes Reis
Advogado: Victor Cezar Arendt Zamboni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2020 13:34
Processo nº 0006687-50.2016.8.16.0021
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Catita Alessie Bortoli
Advogado: Gustavo Pacifico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2023 08:00
Processo nº 0001324-66.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Garcia Linhares
Advogado: Roberson de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:04
Processo nº 0066615-45.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Wanderlou Martins de Moura
Advogado: Irwim Pereira de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 16:00