TJPR - 0003168-39.2019.8.16.0061
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
02/01/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/11/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 16:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
05/02/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
09/11/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003168-39.2019.8.16.0061 Processo: 0003168-39.2019.8.16.0061 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): 1ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Parigot de Souza, 1212 Fórum - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Requerido(s): MARILEI CARPES (RG: 100128748 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*50-50) Rua Projetada A, 28 - Centro - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 Terceiro(s): VALMIRO PINHEIRO CARPES (RG: 49238983 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*23-68) Rua Projetada A , 179 - Vila Progresso - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 1.
Relatório: O Ministério Público formulou pedido de substituição de curatela (seq. 1.1) aplicada em favor de Marilei Carpes por meio da sentença de seq. 1.9, dizendo que (a) o pai da curatelada procurou o Ministério Público dizendo que sua então curadora, sua mãe, havia falecido; (b) a curatelada há mais de 15 anos frequenta a APAE em razão de apresentar comprometimentos em seu desenvolvimento neuropsicomotor; (c) Marilei ainda recebe o BPC.
Pediu, assim, a substituição da curatela para nomear o pai de Marilei, Sr.
Valmiro Pinheiro Carpes, como seu curador.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.10.
O feito foi, inicialmente, recebido (seq. 7.1), determinando-se o aguardo da realização do estudo social para apreciação do pedido de tutela provisória formulado.
Foram juntados, no feito, ofícios de busca dos bens da curatelada e dos antecedentes dela (seqs. 14-19).
Por meio da decisão de seq. 28.1, reconheceu-se a incompetência do Juízo de Capanema, com a redistribuição do feito à essa Comarca, na qual ele foi recebido, sem suscitação de conflito.
Juntou-se (seq. 49.1) relatório de estudo social e, então, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência dos pedidos.
Os autos vieram, então, conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do NCPC), haja vista que, primeiramente, grande parte das questões aqui debatidas são meramente jurídicas, a tornar desnecessária dilação probatória; as demais foram produzidas (estudo social e busca de bens da propriedade da curatelada) respeitado, nesse ínterim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Calha mencionar, por outro turno, que não se está discutindo, aqui, qualquer questão que diga respeito à curatela propriamente dita (i.e., seus limites, possibilidades, alterações – especialmente diante do Estatuto da Pessoa com Deficiência que entrou em vigor no início de 2016).
A sentença que fora proferida deve ser observada, pelo menos até que se abra discussão (e somente caso isso ocorra) acerca de seus lindes.
O Magistrado não pode agir de ofício, se portando ora como “parte” (realizando diligências e pedidos, dizendo o que deve, ou não ser feito etc.) e ora como julgador; seu mister (constitucional, aliás) é um só: julgar, decidir aquilo que lhe é posto pelas partes, que têm interesses próprios e particulares na obtenção de determinado bem da vida.
Para tanto deve observar o que afirma a legislação e a interpretação (que, em verdade, é o que cria a norma) do Direito.
No presente caso, resguardando interesses da pessoa posta sob curatela, foi realizado estudo social (seq. 49.1), indicando que Marilei reside com seu pai Valmiro Pinheiro e com seu irmão L.C., com 17 anos.
A família recebe o benefício da prestação continuada de titularidade de Marilei, no valor de um salário mínimo.
Apontou-se a existência de bons vínculos familiares-afetivos, certo que o genitor relatou que Marilei precisa de cuidados especiais para suas necessidades básicas, diante de seu estado de saúde.
Houve, ainda, menção específica sobre a situação da casa, com registro de que há certas adaptações nela para melhor abrigar Marilei, já que ela necessita de cadeira de rodas para poder transitar pela residência.
Importante enaltecer que deixar o curatelado sem auxílio (máxime quando pelo que deflui dos autos é ele necessário) é permitir que tenha uma vida pela metade, sem cuidados, e sem dispor integralmente de sua capacidade civil.
Repito o que já dito acima: deixar o curatelado sem pessoa para o auxiliar lhe prejudicará em sua vida e saúde, já que sem essa assistência ficaria desamparado, sem alguém para lhe suprir os atos da vida civil que não pode realizar sozinho.
Certo é, por outro turno, que as obrigações de cuidado dentro do contexto familiar não são opcionais.
Em outros termos: não cabe aos filhos e pais escolher se vão, ou não, auxiliar seus ascendentes ou descendentes (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos etc.).
Essa obrigação, inclusive, tem assento constitucional (art. 229, CF/88), densificação dos objetivos da nossa República, previstos no art. 3º, em especial o contido em seus incisos I, III, e IV, buscando, assim, resguardar os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da cidadania (art. 1º, II, CF/88).
Que fique claro, portanto, aos parentes (ascendentes e descendentes) envolvidos: não lhes cabe escolher se ajudarão seus pais ou filhos.
Essa imposição decorre de texto normativo expresso (i.e., vem da lei).
Contudo, o Juízo não pode se descurar da análise contextualizada e concreta que lhe é posta a decidir.
Cabe, assim, averiguar se dentro daquele cenário que deve ser decidido há espaço para impor obrigações que tais, tendo em conta principalmente que a proteção e os cuidados que devem aqui ser dados se voltam à defesa do incapaz e notadamente porque a decisão deve ser eficaz, apta a produzir efeitos reais e concretos.
O Juiz, no exercício de seu mister, não pode se esquecer que há pessoas, famílias, e contextos diversos que lhes são apresentados com a vestimenta de “autos processuais”, de modo que por detrás e para além das folhas de um processo, há vida.
Vida essa cujo exercício digno deve ser, sempre, o mote do comportamento judicial e da decisão que se segue (inclusive porque a dignidade da pessoa humana é, e deve ser, vetor interpretativo maior do nosso ordenamento).
Dos autos há sentença proferida em 29.03.2010 (seq. 1.9) em que já havia sido reconhecida a deficiência de índole psíquica que acomete a curatelada.
Nada há nos autos que demonstre, ou permita inferir, que ela (a moléstia) tem condições de ser superada ou pôde ser modificada ou mitigada com o passar do tempo. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Substituição de Curatela movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de substituir a curatela e nomear em definitivo, como curador da Sr.ª Marilei Carpes, o Sr.
Valmiro Pinheiro Carpes, seu pai, que deverá prestar o compromisso legal definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, em Livro Próprio, na forma do art. 759, do NCPC.
Ausente a previsão que antes existia no art. 1.188 do CPC/73 na Lei n.º 13.105/2015, deixo de determinar ou realizar qualquer deliberação acerca da dispensa ou necessidade de hipoteca legal (a qual seria, por se tratar de seu pai, dispensada).
Lavrado e assinado o termo de compromisso, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Ampére, 31 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
30/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
30/04/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:28
Juntada de RELATÓRIO
-
12/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 10:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/06/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 09:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 14:10
Declarada incompetência
-
22/06/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/01/2020 07:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:32
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 13:03
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/11/2019 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017588-59.2020.8.16.0014
Tanios Jamil Abou Faissal
Luarah Gomes Adriano
Advogado: Leonardo de Godoy Cintra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 14:44
Processo nº 0002556-75.2020.8.16.0123
Roger Soares Moraes
Bruno Bernardes Reis
Advogado: Victor Cezar Arendt Zamboni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2020 13:34
Processo nº 0006687-50.2016.8.16.0021
Rni Negocios Imobiliarios S.A.
Catita Alessie Bortoli
Advogado: Gustavo Pacifico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2023 08:00
Processo nº 0001324-66.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Garcia Linhares
Advogado: Roberson de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:04
Processo nº 0066615-45.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Wanderlou Martins de Moura
Advogado: Irwim Pereira de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 16:00