TJPR - 0004935-24.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
20/06/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/02/2023 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/02/2023 14:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DE MATTOS
-
03/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004935-24.2020.8.16.0079 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Jandira de Mattos em face do Município de Dois Vizinhos/PR e Jonas de Mattos.
Narra a inicial que Jandira de Mattos é mãe do requerido Jonas de Mattos, o qual sofre de transtornos psicológicos e é usuário e dependente de substâncias químicas. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Município de Dois Vizinhos adote as medidas pertinentes, devendo proceder e custear a internação compulsória de Jonas de Mattos em estabelecimento adequado para tratamento da dependência química, pelo período necessário (mov. 20.1).
O Município de Dois Vizinhos, por meio de sua procuradora, informou que a decisão retro foi cumprida, sendo o requerido JONAS internado desde 11 de dezembro de 2020 (mov. 32.1).
Em seguida, o ente municipal apresentou contestação (mov. 34.1).
Sobreveio informação da Casa de Saúde de Rolândia relatando que o requerido Jonas de Mattos estaria apto a receber alta (mov. 44.1).
Em decisão de mov. 53.1, foi determinada a manutenção da internação compulsória por mais 02 (dois) meses.
O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao requerido, a fim de ser observado o contraditório e a ampla defesa (mov. 61.1).
O Juízo determinou a citação do requerido (mov. 67.1), o que ainda não foi cumprido.
Sobreveio relatório médico da Casa de Saúde de Rolândia/PR dando conta que Jonas de Mattos está apto para receber alta, uma vez que não apresenta sinais de abstinência, bem como porque encontra-se com fortes dores em razão de uma cirurgia, sendo necessário a avaliação do médico responsável pelo procedimento (mov. 68.1).
Parecer do Ministério Público pela concessão de alta hospitalar do requerido (mov. 78) É o breve relato.
DECIDO. 2. É cediço que a internação compulsória de dependente químico e alcoólico é medida extrema que restringe a liberdade do indivíduo e, como tal, deve sempre atender aos postulados da brevidade e da excepcionalidade.
Ainda, deverá ser subsidiária, somente devendo ser decretada quando os demais recursos extra hospitalares se mostrarem infrutíferos na recuperação e reestabelecimento da saúde do paciente. In casu, a médica psiquiátrica LARA DAYEH BOCATO, que vem acompanhando o requerido na sua internação, forneceu parecer favorável à desinternação de JONAS desde o dia 22/01/2021, atestando que: "Paciente mantém evolução psiquiátrica muito favorável, recebendo tratamento multidisciplinar e psicofarmacológico regular.
Segue lúcido, consciente, orientado, eutímico com afeto congruente, colaborativo.
Sem sintomas de fissura ou abstinência por uso de substâncias psicoativas.
Demonstra-se motivado a manter-se abstinente após alta hospitalar." Não basta-se isso, a médica relata que JONAS tem apresentado fortes dores associadas à cirurgia realizada para correção de hérnia inguinal, não possuindo a Casa de Saúde de Rolândia os recursos necessários para assegurar ao paciente o tratamento necessário. É dizer: a permanência de JONAS no local sob o argumento de proteção de sua integridade psicológica poderá comprometer a sua própria saúde física, deturpando o objetivo da medida. No entanto, considerando o histórico apresentado na inicial, entendo prudente que JONAS dê continuidade ao tratamento extra hospitalar através de acompanhamento periódico com um médico psiquiatra e que seja incluído em programa de reabilitação. 3.
Ante todo o exposto, com base no ofício de mov. 68, acolho o parecer ministerial e determino a imediata cessação da internação compulsória deferida no mov. 20. 4.
Sem prejuízo, oficie-se ao CAPS (Centro de Apoio Psicossocial) para que dê continuidade ao tratamento de Jonas de Mattos, por intermédio de acompanhamento psiquiátrico e inclusão em cursos/programas de reabilitação. Este juízo deverá ser informado a cada 30 dias acerca do comparecimento e do progresso de JONAS. 5.
Por ocasião da intimação de JONAS acerca da presente decisão, deverá igualmente ocorrer a sua citação. 6.
Após a efetivação da citação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de nomeação de curador. 7.
Intimações e diligências necessárias. Dois vizinhos, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
23/04/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:10
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 07:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/11/2020 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/11/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
15/11/2020 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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