TJPR - 0000860-16.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
24/01/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
06/11/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
28/07/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 19:00
-
10/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/09/2022 10:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA GUEDES
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA GUEDES
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA GUEDES
-
20/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000860-16.2021.8.16.0140 Processo: 0000860-16.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.685,00 Polo Ativo(s): MARIA DE SOUZA GUEDES Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DE SOUZA GUEDES em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo mensalmente um benefício referente a pensão por morte sob n. 083.273.839-5.
Ainda, que ao sacar seu benefício, percebeu que estava faltando o valor de R$ 46,85, dessa forma ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão de retirada de valores de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual a autora nunca recebeu, bem como não contratou.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca contratou cartão de crédito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu o referido cartão, bem como diante dos descontos efetuados, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste a autora. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos provenientes do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizados no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação ao réu. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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