TJPR - 0011747-62.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
03/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2025 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/02/2025 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
02/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2024 13:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2024 12:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
25/10/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
19/09/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/09/2023 12:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 21:00
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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04/05/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011747-62.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.572,15 Autor(s): JOSE ODIRLEI DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
SELECT MOTORS CWB ME DECISÃO I.
Primeiramente, no que toca o pedido de trâmite conjunto destes autos com o feito de nº 0046065-10.2019.8.16.0182, indefiro o requerimento.
Em atenção aos referidos autos eletrônicos, conclui-se que o feito de nº 0046065-10.2019.8.16.0182 foi extinto sem resolução do mérito por desistência do requerente ainda em 20 de maio de 2020, estando atualmente arquivada definitivamente a ação.
Desta feita, inexiste trâmite processual naqueles autos a justificar a reunião dos feitos.
II.
Defiro, contudo, o pedido de intervenção de terceiros apresentado por LUANA FRANCIELE PATRUNI TELEGINISKI.
Primeiramente, é de se apontar que nenhuma das partes apresentou insurgências razoáveis contra o pedido, não sendo apresentada oposição pelo requerente (ref. 64.1) e tendo a ré se manifestado, simplesmente, no sentido de que “se faz desnecessário” (ref. 59.1).
Ora, a interessada alega ser a atual possuidora de fato do bem móvel discutido na ação, considerando nova venda realizada em seu favor pela revendedora requerida após a devolução do bem pela parte autora.
Parece claro o interesse jurídico da peticionante.
Uma vez ocorrendo a resolução contratual pretendida pela parte autora, seria natural demandar acerca do paradeiro e devolução do veículo em favor da financiadora.
Contudo, conforme narra sua peça, o bem estaria em seu poder mediante compra legítima.
Parece claro que o deslinde desta ação repercutiria em consequências patrimoniais à interveniente, sendo plenamente justificável seu interesse na causa.
Desta feita, inclua-se LUANA FRANCIELE PATRUNI TELEGINISKI na condição de terceira interessada, promovendo as competentes anotações.
III.
Ato contínuo, verifico ser devida a complementação dos documentos apresentados por LUANA, em especial: 1) Deve ser apresentada cópia integral do contrato de compra e venda firmado, considerando que a versão de ref. 30.5 está incompleta. 2) Deve ser comprovado pela interveniente que está atualmente de posse do veículo em questão, juntando aos autos cópia dos documentos do bem, sem prejuízo de fotos, declarações e outras provas da posse arguida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Os novos desdobramentos do feito aparentam indicar situação de evidente falha de serviço realizada pelas revendedoras PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA. e SELECT MOTORS CWB ME, negociando e renegociando veículo sem encerrar as pendências documentais e a tradição do bem perante os órgãos competentes.
No que toca a SELECT MOTORS CWB ME, está caracterizada dificuldade da simples localização e citação da pessoa jurídica.
Não bastasse, terceira interessada veio aos autos indicar práticas escusas da pessoa jurídica no que toca outros consumidores e o mesmo veículo discutido na presente ação, informando da ocorrência de ameaças (ref. 30.10) e venda de veículo não regularizado.
Enquanto a PADILHA E INGLAT MULTIMARCAS LTDA afirma não ser responsável pela venda e devolução do bem, é fato confesso sua atuação para realizar o financiamento perante a AYMORÉ.
Não foi arguido em momento algum que a inclusão da PADILHA E INGLAT MULTIMARCAS LTDA tenha ocorrido mediante fraude ou erro, sendo a pessoa jurídica a efetiva responsável pelo acerto final da venda do veículo com a AYMORÉ e autorização para financiamento.
A este respeito, aponta-se que a referida ré foi indicada como “concessionária/revenda/lojista” no contrato de financiamento de ref. 1.12, assumindo perante a financeira tal responsabilidade pelo negócio.
Digo mais, a contestação de mov. 40 sequer tenta explicar as razões pelas quais a ré teria “intermediado” o negócio, como alegou.
A ré é pessoa jurídica destinada a venda de veículos no varejo (ref. 35.3) não sendo corretora ou possuindo funções que justificassem sua participação no negócio de forma legítima.
Também não corroborou com quaisquer documentos ou esclarecimentos acerca da suposta intermediação praticada, que aparentemente se limitou a contatar a AYMORÉ e se indicar na qualidade de lojista responsável pela venda.
O que se percebe é que, enquanto a ré SELECT MOTORS CWB ME atuou na venda e devolução do veículo, a participação da PADILHA E INGLAT MULTIMARCAS LTDA foi essencial para a finalização do negócio, mediante a concessão do financiamento e indicação em seu nome do suposto revendedor da coisa.
Os fatos ainda são deveras nebulosos e o Juízo de verossimilhança não se destina a decidir de forma definitiva se o envolvimento se deu de forma legítima ou usando de meios fraudulentos.
Não obstante, está devidamente caracterizada situação de cadeia de prestação de serviços entre as rés PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA. e SELECT MOTORS CWB ME ao menos no que toca o contrato de venda discutido nos presentes autos, considerando a atuação conjunta na atuação do mercado.
Diante de tais circunstâncias, parece claro que o requerente está arcando com as consequências de financiamento sobre o qual não aproveita qualquer contraprestação.
O imóvel objeto da compra foi devolvido e, mesmo assim, perseguem as cobranças do financiamento e as consequências ao crédito do requerente, com anotações perante os órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, é de se apontar que os defeitos do serviço e produto foram constatados mesmo antes da devolução, considerando a manutenção do veículo em mãos de terceiro mesmo após a aquisição e posse do requerente, situação esta não verificada pela financiadora, apesar da aceitação do contrato e tomada do bem como garantia.
Desta feita, percebe-se indícios de falha também da ré AYMORÉ ao permitir a tomada e financiamento do bem em questão, em situação evidentemente precária e irregular.
Enquanto o real nível da interação e atuação conjunta das revendedoras e da financiadora apenas poderá ser dirimido em momento processual posterior – uma vez que permanece sem citação a principal responsável pela venda – trata-se de situação suficientemente delineada para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Veja-se.
Não se está a invalidar o contrato, dar destino ao bem ou realizar qualquer medida de caráter irreversível.
Pretende o requerente apenas a suspensão das cobranças, dos débitos automáticos e de quaisquer restrições perante os cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar a presente demanda e não se definir definitivamente quanto ao estado do contrato.
Eventual conclusão de procedência da presente demanda teria por consequência a imediata conclusão de inscrição indevida no SERASA, situação que excepcionalmente caracteriza o dano moral in re ipsa.
Ato contínuo, o débito mensal de valores na monta indicada é prejudicial de maneira substancial às contas do requerente, comprometendo a manutenção de seu orçamento.
Diante de tais circunstâncias, entendo estar suficientemente caracterizados verossimilhança do direito invocado E perigo de danos de difícil reparação, requisitos previstos pelo art. 300 do CPC.
V.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência apresentado ao mov. 64, para fim de: a) Determinar ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que promova a imediata suspensão das cobranças débitos automáticos e demais procedimentos de captação pertinentes às parcelas do contrato de financiamento *00.***.*61-02 firmado com o requerente JOSÉ ORDILEI DA SILVA. b) Determinar ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que se abstenha de inscrever o requerente perante os cadastros de proteção ao crédito tendo por base a dívida pertinente ao contrato de financiamento *00.***.*61-02 firmado com o requerente JOSÉ ORDILEI DA SILVA. c) Determinar a imediata expedição de ofício ao SERADA EXPERIAN a fim de que retire e se abstenha de colocar quaisquer anotações em nome do requerente JOSÉ ORDILEI DA SILVA referentes ao contrato de financiamento *00.***.*61-02 firmado com a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida tomar as medidas necessárias à efetivação da tutela no que tocam os itens “a” e “b”, sob pena de fixação futura de multa cominatória por descumprimento.
VI.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Oficie-se ao SERASA, conforme determinado.
VIII.
Após, intime-se o requerente para fim de se manifestar quanto a novas tentativas de citação de SELECT MOTORS CWB ME.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IX.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/12/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PADILHA E RIBEIRO MULTIMARCAS LTDA.
-
19/06/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 22:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/11/2019 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2019 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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