TJPR - 0000870-10.2018.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/07/2022 08:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 21:33
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
24/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
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01/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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11/11/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:08
Juntada de PARECER
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01/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
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24/06/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 10:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 07:32
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 07:32
Recebidos os autos
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06/05/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0000870-10.2018.8.16.0029 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES
I - RELATÓRIO Em virtude da recusa do então noticiado à proposta de transação penal (mov. 22.1), o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES, já qualificado, por conta dos seguintes fatos: “No dia 14 de Fevereiro de 2018, por volta das 16 horas, no interior do Colombo Park Shopping, situado na Rua Dorval Ceccon, n. 664, neste Município de Colombo/PR, o denunciado FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES, praticou vias de fato contra a vítima Jennifer Mislaine Suelen dos Santos.
Na época do fato, a Sra.
Jennifer Mislaine Suelen dos Santos era funcionária de um restaurante (situado no Colombo Park Shopping), o qual era administrado pelo denunciado FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES.
Na dada do fato, o denunciado FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES e a vítima conversavam sobre a rescisão do contrato de trabalho desta.
Durante a conversa, a vítima não concordou com as contas que lhe foram apresentadas.
Ato contínuo, o denunciado FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES entrou em vias de fato com a vítima, passando a agredi-la fisicamente por meio de tapas no rosto e socos nos braços.
Consta, ainda, que o denunciado arremessou o telefone celular da vítima contra a parede.
Diante desses fatos, a vítima dirigiu-se até a Delegacia de Polícia do Alto Maracanã, onde foi registrado o B.
O. n. 2018/184676.” Deu-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
O denunciado foi citado e intimado (mov. 51.1), mas não compareceu à audiência de instrução, ocasião em que foi decretada sua revelia, foi nomeado defensor dativo em virtude da renúncia do defensor anteriormente constituído (mov. 57), foi oferecida defesa e foi recebida a denúncia (mov. 53.1).
Em continuidade à instrução do feito, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na denúncia e restou prejudicada a realização do interrogatório do réu em virtude de sua revelia (mov. 94.1 e 154/155).
O Ministério Público apresentou alegações finais postulando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória (mov. 158.1).
A defesa requereu a absolvição do réu pela aplicação do princípio in dubio pro reo ao argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 162.1). É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o réu FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES a acusação de ter praticado o comportamento proibido pelo modelo legal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Diversamente do alegado pela defesa, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Jennifer Mislaine Suelen dos Santos descreveu pormenorizadamente a forma como ocorreu o fato, relatando que, era funcionária do réu e no dia do fato foi conversar com ele sobre o acerto referente à rescisão do contrato de trabalho, tendo iniciado uma discussão com relação às verbas trabalhistas devidas, pois a vítima não concordou com o cálculo apresentado pelo réu.
Narrou que, por essa razão, o réu ficou irritado e reteve a carteira de trabalho da vítima e começou a se alterar.
Afirmou que o réu “partiu para cima” da vítima e começou a lhe agredir fisicamente, dando um soco no seu ombro e tentou bater em seu rosto, além de ter arremessado seu aparelho de telefone celular (arquivo audiovisual de mov. 94.1).
A testemunha Ana Carolina de Paula, declarou que também foi funcionária do réu no restaurante dele situado no Colombo Park Shopping e no dia do fato, a vítima, que também era funcionária do réu, foi conversar com o réu sobre as verbas trabalhistas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.
Declarou que ficou cuidando das filhas da vítima em um parquinho ao lado do restaurante no momento em que a vítima conversava com o réu e de repente percebeu que o réu estava agredindo fisicamente a vítima, de modo que a testemunha virou o rosto das filhas da vítima para não verem a cena.
Relatou que ouviu o réu xingar a vítima de “vagabunda” e mandar ela sair do restaurante e presenciou o réu dando um empurrão na vítima e jogando o celular dela no chão.
Mencionou que posteriormente ao fato viu que o braço da vítima estava vermelho e ela comentou que o réu se alterou em virtude da vítima não ter concordado com o cálculo das verbas trabalhistas por ele apresentado e que ele agrediu a vítima com um soco e um tapa.
Acrescentou que durante o tempo em que foi funcionária do réu percebeu que ele apresentava repentinas alterações de humor (arquivo audiovisual de mov. 155.1).
Em igual sentido foram as declarações da testemunha Patrícia Araújo que declarou que também era funcionária do réu à época e no dia do fato, viu quando a vítima chegou para falar com ele e posteriormente presenciou o réu xingar a vítima de “vagabunda”, “vadia”, “você não presta” e “partir para cima” da vítima dando-lhe tapas, chutes e empurrando a vítima.
Narrou que o réu estava bem agressivo no dia e que a depoente estava próxima ao local em que estavam o réu e a vítima durante todo o tempo e podia visualizá-los.
Afirmou que o réu era uma pessoa com bruscas variações de humor.
Acrescentou que o réu havia retido pertences da vítima, tais como celular e carteira de trabalho e que a vítima também deu tapas e empurrou o réu.
Por fim, esclareceu que quem iniciou as agressões físicas foi o réu (arquivo audiovisual de mov. 155.2 e 155.3).
Quanto à declaração da testemunha de Patrícia Araújo de que a vítima também teria agredido o réu, observa-se que é da própria essência da contravenção penal de vias de fato que exista confronto físico entre o réu e a vítima, sendo certo que as provas reunidas aos autos apontam que foi o réu quem iniciou as agressões físicas, de modo que não se olvida da possibilidade de que a vítima tenha realizado defesas contra as investidas do réu.
Destarte, segundo os elementos de convicção coligidos, resta suficientemente demonstrado que o réu praticou vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) contra a vítima Jennifer Mislaine Suelen dos Santos da forma em que o fato foi descrito na denúncia, razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu FELIPE JOSÉ DO CARMO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Passo à dosimetria da pena. Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade não pode ser considerada acentuada, já que não há elementos que apontem maior reprovabilidade da conduta, além daquela já considerada previamente pelo tipo penal.
Conforme se observa da consulta ao sistema oráculo (mov. 53.1), o réu deve ser considerado como portador de bons antecedentes.
Não há elementos para se apurar a conduta social do réu e a sua personalidade.
Os motivos do crime são os corriqueiros ao delito em tela.
As circunstâncias são normais ao tipo penal em análise.
O delito não gerou consequências extra-penais.
Pelo que restou demonstrado nos autos, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, e, constatando-se que nenhuma delas é negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando em 01 (um) mês de prisão simples.
Esclareço que a opção pela pena privativa de liberdade ao invés da pena de multa se dá em virtude da substituição que será operada a seguir. Circunstâncias legais: Nesta etapa da dosimetria da pena não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-provisória no mesmo patamar imposto para a pena base, ou seja, 01 (um) mês de prisão simples. Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, conforme já observado na fundamentação. Pena definitiva: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de prisão simples. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta (um mês) e a qualidade (prisão simples), fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em vista do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e § 3o e no artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para o regime aberto, sob pena de regressão do regime: a) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) informar o Juízo acerca de eventual mudança de endereço; d) recolher-se em sua residência após às 20 horas e durante os finais de semana. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito: Tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos é socialmente recomendável e mais eficaz do que o cumprimento da reprimenda corporal em regime aberto.
Ademais, verifica-se que a infração praticada pelo réu é considerada de pequeno potencial ofensivo e sujeita aos institutos da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos abaixo descriminada: - prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, a ser recolhida na forma da Instrução Normativa conjunta CGJ-PR e MP/PR n 02/2014, a ser especificada por ocasião da execução. Suspensão condicional da pena: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena em virtude da substituição operada no item anterior. IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Arbitro os honorários advocatícios em favor do Doutor Agnaldo dos Santos Prieto, defensor nomeado por este Juízo para patrocinar a defesa do réu (mov. 53.1) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, através do sistema Infodip; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) formem-se os respectivos autos de execução penal; d) nos termos da Resolução nº 187/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná que promoveu a alteração da redação do artigo 27, § 2º, da Resolução nº 93/2013, com a exclusão da competência dos Juizados Especiais para execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e restritivas de direito por eles impostas, remetam-se os autos de execução de pena à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional (artigo 28, inciso IV, da Resolução nº 93/2013); e) na sequência, arquivem-se estes autos de processo de conhecimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
29/03/2021 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 21:26
Recebidos os autos
-
14/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/04/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 13:59
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 13:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 16:24
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2019 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2019 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2018 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2018 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 12:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/08/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2018 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2018 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 15:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/06/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2018 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/05/2018 14:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
09/05/2018 18:15
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
02/05/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2018 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2018 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2018 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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