TJPR - 0031239-13.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
30/10/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2022 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REGANE DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
22/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REJANE DOS SANTOS
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE EDENILCE FIDELIS
-
01/02/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REGANE DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
-
06/07/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REJANE DOS SANTOS
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
30/06/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 13:12
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/06/2021 22:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031239-13.2020.8.16.0030 Processo: 0031239-13.2020.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$45.699,99 Suscitante(s): Jucilene Edenilce Fidelis Suscitado(s): CLINICA DENTARIA ODONTO SAN CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA ELLEN REJANE DOS SANTOS Ellen Regane dos Santos & Cia Ltda - ME KERLI CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA MARCELO TEBALDI DUTRA DA SILVA RODRIGO RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JUCILENE EDELNICE FIDELIS em face de ELLEN REKANE DOS SANTOS, KERLI CRISTINA DOS SANTO DE SOUZA, RODRIGO RODRIGUES e MARCELO TEBALDI DUTRA DA SILVA, por meio do qual objetiva a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais, sob a alegação de encerramento irregular e fraudulento das atividades da empresa, com o firme propósito de lesar credores.
Narra a inicial que a parte exequente busca a constrição patrimonial das executadas desde 11.12.2014, sendo que as medidas tradicionais de busca de bens restaram infrutíferas (autos 0015599-19.2010.8.16.0030 – Cumprimento de Sentença).
A parte autora alega que os sócios ocultam-se atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio, razão pela qual requer: “a) Liminarmente e inaudita altera parte, seja concedida a tutela de urgência cautelar (artigo 300 CPC) para constrição de bens dos devedores, quais sejam: os sócios das empresas Executadas nominados na presente petição, bloqueando-se por meio do sistema BACENJUD, ativos financeiros dos sócios no valor atualizado da execução; SISBAJUD, ou ainda, via RENAJUD e por último, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se os devedores; b)Seja determinado o Recebimento e processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que preenche os requisitos estabelecidos no Art. 134, § 4º do CPC, com determinação das anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor (Art. 134, § 1º do CPC), com suspensão do processo apensado, na forma do § 2ºdo mesmo artigo; c) Ao final e no mérito, requer seja declarada/constituída a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA, CLINICA DENTARIA ODONTO SAN e ELLEN REGANE DOS SANTOS & CIA LTDA -ME, com a determinação da incidência dos feitos jurídicos daí decorrentes, conforme disposto no artigo 137 do CPC; e ainda, d) Seja determinada a inclusão dos sócios das empresas executadas, para figurarem como partes no processo executivo, integrando-os como executados no processo de cumprimento de sentença nº 15.599/2010, com o regular prosseguimento do feito; b) A citação dos sócios, nos termos dos art. 135 do CPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, sob pena de revelia e prosseguimento do feito, com a determinação de medidas expropriatórias; c) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e legislação especial, por ser a Autora/Exequente pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme já deferido no processo apensado; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, apenas por cautela, a fim de provar os fatos alegados no presente incidente”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1 – 1.7).
Em despacho de seq. 8.1, foi determinada a juntada dos documentos que comprovem as alegações externadas, notadamente em relação às arguições de encerramento irregular e fraudulento da empresa, bem como documentos em relação ao pleito de gratuidade na prestação jurisdicional (seq. 8.1).
A parte autora reitera o pedido para constrição de bens particulares dos sócios das empresas executadas, bem como requer que seja aplicada ao presente caso as prescrições do artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (seq. 11.1).
Em decisão de seq. 14.1, foi indeferido a justiça gratuita à parte autora, razão pela qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento.
Em seguida, foi concedida à requerente os benefícios da justiça gratuita (seq. 26.1) A parte autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação (seq. 41.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer.
Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente.
Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida.
O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca.
Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Edição 2017.
Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR).
Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca.
Na espécie, a parte autora pugnou pela constrição de bens dos devedores, bloqueando-se por meio do sistema BACENJUD, ativos financeiros dos sócios no valor atualizado da execução; SISBAJUD, ou ainda, via RENAJUD e por último, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se os devedores.
Entretanto, a urgência do pedido e a plausibilidade do direito não ficaram comprovadas, uma vez que não há comprovação de que os executados estão se desfazendo de seus patrimônios, bem como não há provas suficientes de que o direito provavelmente será concedido ao final. 3.1.
Ante o exposto, considerando a ausência do requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considera-se prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Conforme dispõe o artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil, o requerimento de instauração do incidente “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”, os quais estão presentes no artigo 50, do Código Civil.
Veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Ainda, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem, no presente caso, tenho que a parte suscitante não demonstrou elementos mínimos necessários a embasar o pleito, uma vez que se admite a desconsideração da personalidade jurídica com a responsabilização dos sócios, desde que demonstrada a confusão patrimonial, fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou má-fé, o que não ocorreu na espécie.
Em casos semelhantes entendeu o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL.1.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDAMENTADA NA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FATO DE AS AGRAVADAS PERTENCEREM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA DESVIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50, § 4º, DO CC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049500-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. decisão QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024107-92.2020.8.16.0000: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADAS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INSOLVÊNCIA, AUSÊNCIA DE BENS, DÉBITO COM VÁRIOS CREDORES, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM ABUSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes”. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (sem grifo no original)2.
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo agravante em sede recursal não são suficientes para comprovar desvio de finalidade que caracterize abuso da personalidade jurídica, especialmente porque sequer tentou produzir quaisquer provas nos autos a fim de evidenciar seus argumentos.
Em conclusão, o encerramento irregular das atividades, a existência de débitos com diversas classes de credores, a inexistência de bens suficientes para cobrir todas as dívidas da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação do crédito do recorrente até a presente data, não pode ser interpretada ou atribuída como atos de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial praticado pela empresa.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019817-34.2020.8.16.0000: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)2.
Portanto, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do Advogado de quaisquer das partes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024107-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.08.2020) 4.1.
Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira).
No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se. 6.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REGANE DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
-
24/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA DENTÁRIA TRATOFÁCIL LTDA
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DENTARIA ODONTO SAN
-
21/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN REGANE DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
-
14/04/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 16:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2021 00:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 16:34
Recebidos os autos
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10/12/2020 16:34
Distribuído por dependência
-
10/12/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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