TJPR - 0007740-63.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
24/10/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
08/10/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
16/09/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
29/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 13:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2024 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
22/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 13:36
Distribuído por dependência
-
11/04/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/04/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/04/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2024 14:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2024 14:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
21/11/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 14:10
Distribuído por dependência
-
21/11/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
22/08/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
16/05/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
22/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
11/05/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 04:00
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA DIARIO DA AMAZONIA
-
29/09/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0007740-63.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Gabriela Rocha Réu(s): EDITORA DIARIO DA AMAZONIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). 3.
Consigne-se na ordem de citação que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). 4.
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Destaco ainda que, em razão da necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação da "Covid-19", de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 13.979, dispenso a realização da audiência inaugural. 7.
Por fim, caso haja manifestação expressa das partes na composição consensual, determino, desde já, juntar aos autos a respectiva composição. 8.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
08/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007740-63.2021.8.16.0030 Processo: 0007740-63.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Gabriela Rocha Réu(s): EDITORA DIARIO DA AMAZONIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por GABRIELA ROCHA em face de EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA.
Expõe a parte autora que divulgou em suas redes sociais vídeos em que relata uma conversa entre ela e uma cantora de funk denominada Mc Mirella.
Nos vídeos declara que recebeu proposta de suposto aliciamento de menor, sendo que a cantora oferecia dinheiro em troca de um trabalho como acompanhante de um empresário denominado William.
Ato contínuo, a parte autora alega que a conversa ocorreu em novembro de 2017, mas realizou os vídeos somente em 13/04/2019, oportunidade em que menciona que na época dos fatos ficou com medo de divulgar as mensagens.
Ademais, declara que vários veículos de comunicação publicaram notícia com as imagens de rosto, nome ou elementos suficientes para possibilitar o reconhecimento da autora, que era menor de idade na época dos fatos.
Assevera que a conduta da parte ré resultou na exposição da autora e de seus familiares, o que configura conduta ilegal, resultando em prejuízos de ordem moral com a repercussão nacional do caso.
Em seguida, aduz que o fato envolvendo a parte autora e a cantora é objeto de investigação, sustentando a necessidade da retirada do nome, imagem ou dados que a identifiquem do site da parte ré.
Invoca o artigo 5, incisos V e X da Constituição Federal; artigos 3, 7, inciso I, 19, da Lei 12.965/2014; artigos 5, 15, 17, 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigos 3, §2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 12, 17, 186 e 927 do Código Civil e súmula 403 do STJ para sustentar os pedidos.
Ao final, a parte autora requer: “a) Receber a presente petição inicial, concedendo-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência em anexo, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil; b)Determinar a aplicação do segredo de justiça na tramitação do feito, com base no art. 189, III do Código de Processo Civil; c)Determinar a tramitação da presente demanda no foro do domicílio da Autora, conforme art. 147, I do ECA e art. 101 do CDC; d)Designar a realização de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII do Código de Processo Civil; e)Determinar citação e intimação da parte Ré para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; f)Conceder inversão do ônus da prova em favor da parte autora; g)Deferir a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal da demandada, oitiva de testemunhas, juntada de documentos em prova, etc. h)Julgar totalmente procedente a presente demanda, com o fim de determinar que a parte Requerida retire em 24 horas o conteúdo que prejudique a imagem da Autora constante nos links constantes na presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para as hipóteses de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso; i)SUBSIDIARIAMENTE, em sendo diverso o entendimento de Vossa Excelência, determinar que a parte Requerida, em 24 horas, suprima todo e qualquer elemento identificador da Autora da publicações constante nos links demonstrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para as hipóteses de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso; j)Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); k)Condenar a parte Ré ao pagamento das despesas processuais(art. 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios(art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou valor da causa”.
Relatados em sinopse.
Passo a decidir. 2.
Sobre a distribuição por dependência, dispõe o artigo 286 do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No caso em análise, verifica-se que não foi autorizada a distribuição por dependência, bem como não estão presentes qualquer hipótese que justifique a distribuição por dependência.
Afere-se que não há situação de risco de decisões conflitantes entre o presente feito, os autos n. 0023453-15.2020.8.16.0030 e os demais processos com requerimento de distribuição por dependência pela mesma autora, uma vez que os processos são independentes e resultam apenas de uma origem em um fato comum, que é a publicação em uma rede social da própria autora.
Contudo, os desdobramentos desta postagem são autônomos e ocorreram, supostamente, por meio da atuação de terceiros independentes.
Em outras palavras, verifica-se que os atos são autônomos, impossibilitando a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, visto que a única circunstância que há em comum entre os processos resulta do fato de que a parte autora expôs em sua rede social conversas com a cantora, o que resultou em demandas individuais similares que apresentam relações jurídicas distintas.
Não há, portanto, conexão ou continência entre as ações, pois as partes são diferentes, com diferentes pedidos, e as próprias causas de pedir imediata e remota são distintas, havendo apenas em comum a origem: uma publicação da autora em uma rede social.
A respeito do tema, colhem-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANEPAR EM RAZÃO DA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO AR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI.
PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO A OUTRA AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR OUTROS MORADORES DA LOCALIDADE.
PLEITO INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 286 DO CPC.
DEMANDAS INDIVIDUAIS SIMILARES.
AÇÕES QUE APRESENTAM RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONFLITANTE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA SIMILAR.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO COMUM A SER DECIDIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062361-37.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.03.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO NCPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU OS AUTOS LIVREMENTE.- Considerando que não há conexão ou continência entre as ações e nem tampouco perigo de prolação de decisões conflitantes (fato que afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do NCPC), descabida a distribuição por dependência da ação de origem, cuja competência para o processamento e julgamento é do Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, para onde foi distribuída livremente.Conflito de Competência procedente. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029655-18.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.04.2019) 3.
Ante o exposto, considerando que a decisão de distribuição por dependência nos autos n. 0006461-42.2021.8.16.0030 foi revogada, bem como que não há decisão no presente feito autorizando a distribuição por dependência e considerando, ainda, que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, constatei não ser caso de distribuição por dependência, razão pela qual determino a redistribuição por sorteio. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:04
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:51
Distribuído por dependência
-
26/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003055-19.2019.8.16.0180
Maria Lira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Cristino de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 12:55
Processo nº 0045884-43.2014.8.16.0001
Marcos Sikora de Souza
Lc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucio Goncalves de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 13:34
Processo nº 0003351-32.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renilson Pedroso de Lima
Advogado: Matheus Kemmer Futlik Kwiatkowskyj
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 12:40
Processo nº 0014049-66.2020.8.16.0182
Carla Viviane Vilas Boas Jacobina Santos...
Advogado: Gabriela Gusso Faria dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2020 04:17
Processo nº 0017588-59.2020.8.16.0014
Tanios Jamil Abou Faissal
Luarah Gomes Adriano
Advogado: Leonardo de Godoy Cintra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 14:44