TJPR - 0010080-70.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
12/12/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
Vistos e etc... 1.
O Município de Umuarama ajuizou (03.02.2020) a ação de execução fiscal n° 1444-18.2020.8.16.0173, em face do Estado do Paraná, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 99/2020, no valor total atualizado à época de R$416,85, referente ao Imposto Predial (IPTU) lançado e não pago dos exercícios de 2015 a 2018. 2.
O MM.
Juiz a quo determinou a citação do executado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora (mov. 9.1). 3.
Estado do Paraná apresentou embargos à execução (autos nº 4086-61.2020.8.16.0173) sustentando, em síntese, a não sujeição ao pagamento do imposto, em decorrência da imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, “a”, CF).
O Município de Umuarama, por seu turno, reconheceu o direito à imunidade, contudo, afirmou que, embora conste no título executivo à referência ao IPTU, na verdade, os débitos são relativos à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), sendo que já teria providenciado a alteração da CDA no processo executivo e que os embargos deveriam ser extintos pela perda do objeto, afastando, por consequência, a condenação das despesas sucumbenciais por se tratar de mero erro formal (mov. 17.1).
A sentença julgou procedente a demanda de conhecimento, extinguindo a execução com relação ao imposto predial e atribuindo a responsabilidade ao Município pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$250,00, após o acolhimentos dos embargos de declaração (mov. 22.1 e 34.1).
A decisão transitou em julgado no dia 04.02.2021 (mov. 41.0). 4.
O Município de Umuarama apresentou nova Certidão de Dívida Ativa (nº 99/2020), visando à satisfação do crédito tributário APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ relacionado à COSIP, no valor de R$416,85, exercícios fiscais de 2015 a 2019 (mov. 20.2 dos autos de execução fiscal).
O magistrado a quo deferiu a substituição, nos termos do artigo 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, determinando que o ente estatal fosse intimado (mov. 30.1). 5.
O Estado do Paraná renovou os embargos à execução (autos n° 10080-70.2020.8.16.0173), sustentando que: (a) o Estado do Paraná recebeu o imóvel do Município de Umuarama por meio da Lei Municipal nº 3.975, de 20 de setembro de 2013 para construção de um Posto de Bombeiro; (b) a lei previa retorno automático ao patrimônio municipal caso descumpridas as finalidades da doação, conforme foram expressamente consignadas na matrícula; (c) no dia 12.05.2016, por questões técnicas e de pessoal, foi comunicado ao ente estatual a impossibilidade de cumprimento do encargo, logo, à cobrança de crédito posterior é indevida; e (d) além disso, à COSIP tem natureza de obrigação propter rem, sendo transferidas ao novo proprietário os débitos incidentes.
Sob esses argumentos, postulou a extinção do processo executivo, com a condenado do ente municipal ao pagamento das despesas sucumbenciais.
O MM.
Dr.
Juiz a quo recebeu os embargos, atribuindo o efeito suspensivo (mov. 9.1). 6.
O Município de Umuarama apresentou impugnação (mov. 15.1), aduzindo que (a) realmente o imóvel foi doado ao Estado do Paraná, contudo, a automaticidade referiu-se apenas à prescindibilidade de ação judicial para sua reversão, hipótese que não alcança a alteração da propriedade no registro imobiliário; (b) a revogação não retroage os efeitos do ato; (c) o imóvel continua sob a responsabilidade do donatário até a expedição de decreto municipal; (d) o Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de condição resolutória, o fato gerador considera ocorrido desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio (artigos 116 e 117); (e) não há qualquer prova acerca do descumprimento do encargo; (f) houve a prorrogação por 15 anos - a partir de 2019 - para o cumprimento dos encargos; e (g) a reversão não é forma de aquisição da propriedade. 7.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (mov. 20.1), nos seguintes termos: “(...) APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ 2.
Fundamentação Desnecessária qualquer dilação probatória, impondo-se, pois, a solução célere do litígio, vez que a matéria é predominantemente de direito e seus elementos fáticos se resolvem com a prova documental já produzida.
Portanto, o julgamento antecipado se impõe (art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), não por faculdade do Estado-juiz, mas por imperativo legal, cogente, público e inderrogável.
Pois bem, infere-se dos autos que o exequente, por meio da Lei Municipal n° 3.975/2013 (mov. 1.2), doou um imóvel para o executado, sob a condição daquele iniciar a construção de um Posto de Bombeiro, no prazo de três anos, sob pena de revogação "automática" da doação e reversão do imóvel para o Município. É o que dispõe o artigo 3º, da referida lei: (...) Contudo, ainda que o prazo para realização do encargo tenha se esgotado, infere-se do Ofício n° 096, juntado aos autos pelo próprio executado (mov. 1.3) que: “foi informado a este comando que foi prorrogado por 15 anos a partir de 2019, o prazo para a contrapartida da doação”.
Ou seja, com a prorrogação do prazo para o cumprimento dos encargos, descabe a alegada reversão da doação.
Outrossim, inconteste que a previsão de "reversão automática" não encontra amparo jurisprudencial, vez que necessária instauração de procedimento em que assegurado contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: (...) Desta sorte, não há de se falar em revogação automática da doação.
E, constando o embargante como proprietário, é responsável pelo tributo executado, de modo que de rigor a improcedência dos embargos à execução. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante.
Condeno o embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa, que dispensou dilação probatória.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)” 8.
O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 24.1), reiterando seus argumentos iniciais.
Contrarrazões (mov. 32.1). É o relatório. 9.
Preliminarmente, oportuno registrar que a sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1168625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE AÇLADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S.
ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte com a edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário, cujo teor é o seguinte: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.
Em que pese o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 refira-se expressamente apenas às execuções, há que se dar interpretação consentânea à referida norma, promovendo uma tramitação mais célere às execuções fiscais cujos valores sejam menos expressivos.
Nesse 1 sentido, Milton Flaks defende que “tendo a lei generalizado, o art. 34 da LEF incide em face de quaisquer sentenças proferidas no processo executivo fiscal, não importando se no procedimento executório propriamente dito ou nos procedimentos incidentais”.
Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação do valor de alçada prevista no artigo 34 da Lei n° 6.830/80 estende-se também às decisões proferidas em sede de embargos.
Confira-se: -- 1 FLAKS, Milton.
Comentários à Lei da Execução Fiscal.
Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 309/310 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
A JURISDIÇÃO FOI PRESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 637.975/MG-RG (DJE DE 1º/9/11), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DE RELATORIA DO MINISTRO CEZAR PELUZO, ENTENDEU QUE A NORMA QUE AFIRMA SER INCABÍVEL APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) Nesse sentido, confira-se também os seguintes precedentes desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001629-56.2019.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000186-45.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 04.11.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, TJPR.
A APELAÇÃO NÃO É O RECURSO ADEQUADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN´S, QUE EQUIVALEM A 308,50 UFIR´S, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE PREVÊ OS EMBARGOS INFRINGENTES, SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DISPOSITIVO QUE SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016392-54.2007.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 17.01.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Cível - 0003902-40.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 06.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 10080-70.2020.8.16.0173_____________________________________ No caso dos autos, infere-se que no dia 03 de fevereiro de 2020 o Município de Umuarama/PR ajuizou execução fiscal reclamando o pagamento do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 99/2020, no montante atualizado à época de R$416,85.
Registro que, no dia 04 de maio de 2020, o título foi substituído por se tratar de crédito tributário referente à Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), contudo, os demais dados mantiveram-se inalterados, pois trata-se de mero erro formal.
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor de 50 ORTN no mês de fevereiro de 2020, data do ajuizamento da execução fiscal, equivalia a R$1.050,21.
Desse modo, como o valor da execução à época de sua propositura é inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de apelação em sede de procedimento incidental — embargos executórios. 10.
Assim, não estando presente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, essencial ao seu conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, pois manifestamente inadmissível. 11.
Intime-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -
04/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/10/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
04/09/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0001444-18.2020.8.16.0173
-
03/09/2020 18:48
Distribuído por dependência
-
03/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003055-19.2019.8.16.0180
Maria Lira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Cristino de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 12:55
Processo nº 0045884-43.2014.8.16.0001
Marcos Sikora de Souza
Lc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucio Goncalves de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 13:34
Processo nº 0003351-32.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renilson Pedroso de Lima
Advogado: Matheus Kemmer Futlik Kwiatkowskyj
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 12:40
Processo nº 0014049-66.2020.8.16.0182
Carla Viviane Vilas Boas Jacobina Santos...
Advogado: Gabriela Gusso Faria dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2020 04:17
Processo nº 0017588-59.2020.8.16.0014
Tanios Jamil Abou Faissal
Luarah Gomes Adriano
Advogado: Leonardo de Godoy Cintra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 14:44