TJPR - 0003290-82.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALVEAR PARTICIPACOES S/A
-
06/06/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2025 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0008195-62.2023.8.16.0190
-
27/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALVEAR PARTICIPACOES S/A
-
22/02/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALVEAR PARTICIPACOES S/A
-
09/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALVEAR PARTICIPACOES S/A
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALVEAR PARTICIPACOES S/A
-
01/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-82.2021.8.16.0190 Processo: 0003290-82.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-02) Avenida Afrânio de Melo Franco, 290 Salas 102,103 e 104 - Leblon - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.430-060 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALVEAR PARTICIPAÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora, sociedade empresária que atua na exploração de empreendimentos de shopping center, através da locação de espaços para o desenvolvimento de atividades comerciais por lojistas, afirma, em síntese, que está sujeita à incidência de diversos tributos, dentre os quais os de natureza real, como o IPTU.
Assevera que mantém constante revisão acerca dos lançamentos do Imposto Predial e que apresentou impugnação administrativa ao lançamento do IPTU do exercício de 2021, por meio do processo administrativo nº 6939/2021.
Informa que solicitou, por diversas vezes, a realização de depósito administrativo das cotas do IPTU, visando afastar a cominação de encargos moratórios.
Todavia, não obteve resposta acerca do pedido de depósito.
Esclarece que não almeja discutir o mérito da matéria constante do procedimento administrativo – ainda pendente de análise definitiva dos órgãos de julgamento do Município de Maringá –, mas sim realizar o depósito judicial dos valores em discussão, na forma do art. 151, inciso II, do CTN.
Tece considerações quanto à presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e a requer para o fim de que seja garantido seu direito de realizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas do IPTU dos imóveis indicados na inicial, quanto ao exercício de 2021.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Junta documentos (mov. 1.2/1.5).
Decisão constante do mov. 14.1 reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e o feito autuado sob o n. 0002738-54.2020.8.16.0190 e determinou a reunião das ações.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O autor tenciona o deferimento de tutela antecipada, para o fim de que seja garantido seu direito de realizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas do IPTU dos imóveis indicados na inicial, quanto ao exercício de 2021, com consequente suspensão de exigibilidade dos crédito.
Nos termos do art. 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300, do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser deferido.
Com efeito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do crédito tributário em discussão constitui um direito do contribuinte, que dele se vale objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Conforme leciona Leandro Paulsen, constitui direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do montante integral que lhe está sendo exigido e, assim, obter a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto discute administrativa ou judicialmente. (Leandro Paulsen, Código Tributário Nacional, Livraria do Advogado, 10ª ed., Porto Alegre, 2008, p. 1011) Nesse mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009) 2.
Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade.3.
Recurso especial não provido.(REsp 1289977/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) Para tanto, porém, o depósito deve ser em dinheiro, bem assim deve compreender a importância exigida pelo Fisco ao contribuinte, acautelando-se, assim, os interesses da Fazenda Pública.
A propósito, isto é o que prescreve a Súmula n. 112 do STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro).
Há de se pontuar, ainda, que a municipalidade, detentora da competência tributária sobre o IPTU, disponibiliza a opção de recolhimento do valor total em parcelas mensais.
Tem-se, portanto, que com relação aos contribuintes que optarem pelo recolhimento do tributo de forma parcelada, mensalmente, o crédito tributário surge apenas nas datas dos respectivos vencimentos.
Sob uma análise pautada no princípio constitucional implícito da proporcionalidade, percebe-se que o pagamento efetuado até a data do vencimento mensal da exação caracteriza-se como depósito integral do montante do crédito tributário exigível até o momento, de forma que a pretensão da parte autora se encontra amparada pelo art. 151, II, do CTN.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TRIBUTÁRIO - ISSQN - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - ART. 151, II, DO CTN - DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. É lícito deferir ao contribuinte a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que realizado, em dinheiro, o depósito judicial do valor integral do débito discuitido e das parcelas vincendas relativas ao recolhimento de ISSQN, enquanto pendente a ação em que se discute a possibilidade de compensação do crédito fiscal. (TJMG – AI. 1.0000.16.002599-5/001.
Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda. 7ª CÂMARA CÍVEL.
Data da Publicação: 15/04/2016.
Deste modo, não há falar-se em ofensa à Súmula n.° 112, do STJ, já que o depósito realizado mensalmente, até a data de vencimento, atende ao requisito da integralidade do crédito até então constituído.
Eis aí o preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado pela autora, até então referenciada pelo legislador de 1973 como sendo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, simplesmente porque a não antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora ocasionará incidência de juros de mora sobre o débito.
Não haverá, de outro lado, prejuízo à Administração Pública.
A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão não importa em sua desconstituição, eis que possui natureza temporária, não implicando em prejuízos ao Fisco. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de autorizar que a autora realize o depósito das parcelas vencidas e vincendas do IPTU dos imóveis indicados na inicial, quanto ao exercício de 2021, determinando-se, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos em questão. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 3.
Dê-se ciência a parte ré da presente decisão e cite-a a apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 4.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC ). 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0002738-54.2020.8.16.0190
-
04/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:01
Declarada incompetência
-
04/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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