TJPR - 0006384-54.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Osorio Moraes Panza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
10/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
24/01/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/09/2023 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 14:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/08/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
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13/07/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006384-54.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sandra Cordeiro Prestes Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/04/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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