TJPR - 0006762-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 13:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 22:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/12/2023 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:19
Processo Reativado
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ZAMPIERE
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DAIVID ROGER CORRÊA
-
02/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ZAMPIERE
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAIVID ROGER CORRÊA
-
06/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 14:09
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DAIVID ROGER CORRÊA
-
20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ZAMPIERE
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 20:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 20:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/06/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006762-83.2021.8.16.0031 Processo: 0006762-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$31.800,60 Polo Ativo(s): DAIVID ROGER CORRÊA Sueli Zampiere Polo Passivo(s): Município de Guarapuava/PR I.
Trata-se de ação declaratória direito c/c com obrigação de fazer e cobrança de verbas remuneratórias em que houve o pedido de tutela de urgência e evidência.
II.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL Alegam os requerentes e que são Servidores Públicos do Município de Guarapuava, nomeados através do Decreto nº 4474/2015 (anexo), para ocupar o cargo de Oficial Administrativo.
Aduzem, ainda que em 16/12/2019, através do Boletim Oficial nº 1746, o Município de Guarapuava publicou a Lei Municipal nº 3.024/2019 (anexo), alterando a nomenclatura e descrição dos cargos Auxiliar Administrativo e Oficial Administrativo, constantes na Lei Municipal nº 2516/2016, bem como a Tabela de Vencimentos dos referidos cargos.
Alegou que na data da publicação da Lei Municipal nº 3.024/2019 – em 16/12/2019, o Município de Guarapuava se encontrava impedido de implantar a tabela de vencimentos, devido à restrição contida no artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, no entanto ao segundo quadrimestre do ano de 2020, publicado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, constata-se que o Município de Guarapuava não mais se encontrava na situação prevista no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que diante da possibilidade de implementação das tabelas de vencimentos do Anexo I da LCM nº 3.024/2019, a partir do mês de outubro de 2020, os Requerentes formalizaram o pedido administrativo.
Em que pese o parecer favorável à implementação das tabelas de vencimentos do Anexo I da LCM nº 3.024/2019, apesar de presentes os seus requisitos objetivos (previsão legal anterior a Lei 173/2020 e saída do limite prudencial previsto na LRF), até o presente momento a Administração Pública Municipal não proferiu decisão definitiva do pedido administrativo e também não implantou a referida Lei Municipal.
O que já deveria ter ocorrido no mês de Outubro de 2020.
Ao passo que, a LCM nº 3.021/2019, cujo conteúdo normativo é idêntico, mas que se refere especificamente às tabelas de vencimentos dos Procuradores Municipais, fora implantada voluntariamente pela Administração Pública no mês de Março de 2021.
Por fim, pugnaram pela concessão dos efeitos da tutela de urgência antecipada incidental para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias apresente nos Autos a decisão definitiva acerca dos Requerimentos Administrativos datados de 31/07/2020 e 17/02/2021, referentes ao pedido de implantação da Tabela de Vencimento da Lei municipal nº 3.024/2019 DECIDO.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito não restou comprovado vez que, qualquer prejuízo que a parte autora venha a sofrer poderá ser ressarcido por ocasião da sentença.
Note-se que, embora, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, não houve elemento suficiente para a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, não restou comprovado o perigo de dano ou prejuízos, ao menos neste início de processo.
Ademais, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da demanda.
Desta forma, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
III.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Requerem, em sede de tutela de evidência, que o Município de Guarapuava, implante imediatamente a Tabela de Vencimentos da Lei municipal nº 3.024/2019 em favor dos Requerentes e com isso passe a efetuar as deduções previdenciárias de maneira correta.
Assenta a requerente que os argumentos trazidos e documentos acostados nos autos são suficientes para demonstrar dúvida em relação ao direito arguido, conforme art. 311, inciso IV, do CPC/15.
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que, a despeito de todo esforço do requerente em demonstrar uma possível dúvida sobre o direito, o seu pedido de tutela da evidência deve ser indeferido, eis que no entender deste Juízo a prova trazida não gera uma certeza suficiente para concessão da tutela de evidência, sendo necessário aguardar a resposta do requerido, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEPENDE DE URGÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PERIGO DA DEMORA E VOROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Segundo a norma do art. 311 do CPC, a tutela provisória de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. 2.
Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3.
Na hipótese, não estão evidenciados documentalmente os fatos alegados na exordial, o que impõe o indeferimento da tutela provisória nas modalidades de evidência e de urgência. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1009553, 20160020330332AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 174/179).
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência formulado pela parte autora, diante do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 311, do CPC.
IV.
Cite-se e intime-se o requerido, procedendo-se nos termos da Portaria nº 01/2020 e observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei 12.153/2009, bem como dispensando-se as partes da audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, tendo em vista a ausência de autorização legal para a parte ré transacionar em juízo.
V.
Após, a apresentação de contestação e impugnação à contestação, no prazo legal, encaminhem-se os autos, por sorteio, para que um Juiz Leigo elabore o projeto de sentença.
VI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
06/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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