TJPR - 0000628-80.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO FERREIRA QUINA
-
14/02/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2024 22:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2024 22:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2024 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:04
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-80.2021.8.16.0050 Processo: 0000628-80.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$65.931,10 Polo Ativo(s): MÁRIO FERREIRA QUINA Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Malgrado os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de obter o prosseguimento do feito, não é caso de acolhimento de sua pretensão.
Isso porque, apesar de ter sido deferida a liminar para prosseguimento do feito nos Autos nº 0003053-17.2020.8.16.0050, nos Autos nº 0003051-47.2020.8.16.0050, por sua vez, a liminar foi indeferida, mantendo-se a decisão recorrida, que havia determinado a suspensão do feito pelo mesmo motivo, qual seja: o Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, onde havia sido ordenada a suspensão de todos os feitos em que houvesse discussão, dentre outros pontos, sobre a base de cálculo das horas extras.
Dessa forma, conclui-se que a suspensão ou não das ações em que se discute a progressão horizontal - em razão de referido IRDR - trata-se de matéria ainda não pacificada de acordo com a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, motivo pelo qual mantenho o entendimento anteriormente adotado, até que eventualmente, em grau recursal, seja definida a providência a ser tomada em relação aos processos desta natureza. 2.
Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e MANTENHO a determinação de suspensão do processo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 30 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 15:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/03/2021 18:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:20
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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