TJPR - 0003339-50.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:29
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
23/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/02/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/02/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
23/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
02/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
02/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ANDRADE DOS SANTOS RODRIGUES
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
02/02/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
14/12/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 23:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
08/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2021 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
08/11/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
08/11/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
08/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 15:18
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS E SILVA
-
28/10/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
12/08/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2021 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2021 00:20
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003339-50.2020.8.16.0064 Processo: 0003339-50.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 18/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO JOÃO CARLOS E SILVA PATRICIA DE ANDRADE DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, Eliane de Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva, já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática das seguintes condutas: FATO 1 No dia 18 de julho de 2020, por volta de 01h30min, em via pública, na Avenida Ronie Cardoso, nº 10, neste município e Comarca de Castro/PR, os denunciados, PATRICIA DE ANDRADE DOS SANTOS RODRIGUES, ELIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO e JOÃO CARLOS E SILVA, em unidade de desígnios, e na companhia do adolescente C.E.O.R., agindo com vontade e consciência, transportavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1,780 kg (um quilo e setecentos e oitenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimento – movs. 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.11 e 1.12; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.13; Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa – movs. 1.16; 1.18 e 1.10; Boletim de Ocorrência – mov. 1.26 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 42.1). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01 acima descrito, os denunciados PATRICIA DE ANDRADE DOS SANTOS RODRIGUES, ELIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO e JOÃO CARLOS E SILVA, em unidade de desígnios e agindo com vontade e consciência, facilitaram a corrupção do adolescente C.E.O.R, nascido em 10.07.2003, com 17 anos de idade da data dos fatos, com ele praticando a infração penal correspondente ao Fato 01. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2020 (seq. 62.1).
Os acusados foram citados (seq. 85.1, 86.1 e 87.1) e apresentaram defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública (seq. 97.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 99.1).
A ré Eliane de Oliveira Carneiro constitui defensor aos autos (seq. 104.1).
Ante a existência de incompatibilidade defensiva entre os réus Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues e João Carlos e Silva, a Defensoria Pública postulou a nomeação de advogado dativo para patrocínio dos interesses da acusada Patricia (seq. 122.1).
Antes mesmo da nomeação, a ré Patricia constituiu defensor aos autos (seq. 149.1).
O réu João Carlos igualmente constitui defesa privada (seq. 179.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, interrogados os réus (seq. 183 e 213).
Ainda, foi juntado o depoimento do adolescente C.E.O.R., colhido junto ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca (seq. 192.1/2).
Foi acostado aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 226.2).
Em alegações finais escritas, o órgão ministerial manifestou-se pela parcial procedência da pretensão acusatória inserida na denúncia, com a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (seq. 241.1).
A defesa da ré Eliane de Oliveira Carneiro, nos memoriais finais, requereu a desclassificação delitiva da conduta de tráfico de drogas para a de posse de drogas para consumo próprio.
Subsidiariamente, protestou pela aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado.
Sustentou que o crime de corrupção de menores é material, o que demanda prova da efetiva corrupção.
Ademais, pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, pela fixação do regime aberto e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 248.1).
No ensejo, acostou ao feito o comprovante de residência da acusada bem assim o receituário de controle especial em nome da ré (seq. 248.2 e 248.3).
A defesa do réu João Carlos e Silva, por sua vez, pleiteou a absolvição do delito de tráfico de drogas, fundamentada na ausência de provas.
Quanto ao crime de corrupção de menores, aduziu tratar-se de infração de caráter material, de maneira que não houve demonstração da corrupção do adolescente.
Em viés subsidiário, protestou pelo direito do réu de apelar em liberdade (seq. 251.1).
Por fim, a defesa da ré Patricia Andrade dos Santos Rodrigues, nas razões finais, sustentou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da minorante consubstanciada no tráfico privilegiado, a detração da reprimenda, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a possibilidade de recorrer em liberdade e a concessão do direito da justiça gratuita (seq. 252.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade de Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, Eliane de Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citações válidas e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas aos denunciados, as quais, por terem ocorrido em mesmo contexto fático, serão apreciadas de forma conjunta.
Inicialmente, o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 tem como bem jurídico a ser protegido a saúde pública e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Ainda, o tipo objetivo traz dezoito verbos que constavam no art. 12 da Lei n. 6.368/76 e que foram mantidos na nova Lei de Drogas, sendo o crime punido na forma dolosa, ou seja, o agente consciente e com vontade pratica os núcleos verbais trazidos no tipo, sabendo que explora substância entorpecente proibida e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Isto posto, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.11, 1.12 e 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.26), Relatório da Autoridade Policial (seq. 42.1) e Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 226.2), todos coligados com os depoimentos carreados aos autos.
Quanto à autoria, impende sejam tecidas algumas considerações.
Colhe-se das provas angariadas ao feito que o Policial Militar Josemar Camargo dos Santos, responsável pela apreensão da substância entorpecente, quando do depoimento judicial, disse (seq. 183.1): “Que na ocasião estava de serviço junto com o cabo De Lima; que certa hora da noite, no dia dos fatos, foi acionado pela equipe de Inteligência da comarca de Castro para solicitar apoio; que um veículo estaria sendo suspeito por estar transportando drogas; que passaram a informação de que seria um GOL de cor branca; que estaria vindo de Ponta Grossa, a princípio com duas mulheres; que o veículo estaria trazendo certa quantidade de droga para o município de Castro; que foi e se posicionou em um local, na rodovia de acesso ao município de Castro; (...); que visualizou o veículo com as características passadas ao depoente e efetuou-se a abordagem; que foi dado voz de abordagem, com sirenes e tudo; que pararam o veículo e então anunciaram a abordagem policial; que pediu para descerem do veículo para averiguar a situação e verificar se consistia veículo suspeito; que desceram do veículo duas mulheres e dois homens; que foram abordados e colocados em posição de revista nas margens da rodovia; que era por volta de 01h30; que com as pessoas não foi localizado nada no momento; que na sequência, na busca dentro do veículo, o depoente localizou embaixo do banco da motorista, Patrícia, uma sacola com tabletes de ‘maconha’ e mais um pedaço; que na delegacia foi realizada a pesagem, totalizando aproximadamente 1.700kg; que foram localizados aparelhos celulares; que junto com a equipe de inteligência constatou-se que se tratavam do pessoal suspeito; que foi identificado um jovem menor de idade, Carlos Eduardo; que Carlos Eduardo estava com algum nível de transtorno; que João Carlos também estava junto; que foram todos para a delegacia para procedimento da polícia judiciária; que não se recorda quem estava do lado da motorista Patrícia; que após a abordagem, informaram que teriam ido até Curitiba para buscar o menor, que estaria em Curitiba; que havia pertences dentro do carro; que não souberam explicar porque João Carlos teria vindo; que perguntaram a João Carlos sobre seu histórico e ele informou que teria saído há pouco tempo do sistema carcerário, (...); que estava vindo para Castro; que quanto ao menor, foi acionado o conselho tutelar, o qual posteriormente encontrou sua avó, que é responsável por ele; que a conselheira fez uma entrevista com o menor; que o menor informou para a conselheira que trouxeram a droga para revender e o trouxeram junto para auxiliar nas vendas; (...); que tudo contribuiu para que fosse confirmado o flagrante; que a droga estava embaixo do banco do motorista, entre a motorista Patrícia e o passageiro do lado esquerdo do banco de trás; que tinha um tablete que estava cortado; que a substância em questão tem um odor muito chamativo; que todos sentiram o cheiro forte da substância dentro do veículo.” Em sentido correspondente foram as declarações judiciais do Policial Militar Marcelo de Souza de Lima, igualmente encarregado pelo atendimento inicial (seq. 183.2): “Que foi solicitado apoio pelo serviço de inteligência; que segundo o relato, o carro estava vindo de fora e trazendo entorpecentes; que o veículo estaria sendo acompanhado pelo serviço de inteligência e solicitaram que o depoente aguardasse na entrada da cidade para quando veículo chegasse, fosse realizada a abordagem; que fez uma espera enquanto o serviço de inteligência passava as informações; que adentraram à cidade pela avenida, e então o depoente e sua equipe assumiram a postura de realizar a abordagem; que iniciou-se o acompanhamento por uns 400m, acataram a ordem de parada; que desceram do automóvel e procederam à busca pessoal e no veículo; que encontraram a substancia e então encaminharam as partes para delegacia; que foi outro soldado que encontrou a substância; que não sabe dizer com precisão onde foi localizado; que havia um adolescente entre eles.” Outrossim, o adolescente C.E.O.R., ouvido em sede de audiência de apresentação junto ao Juízo da Infância e da Juventude, relatou (seq. 192.1/2): “Que a Patricia convidou para ir para Curitiba; que o depoente foi, mas não na intenção de buscar droga; que lá ela contou que iria pegar droga; que pegaram e voltaram; que essa droga não era para o depoente, nem sabia que iriam pegar; que a Patricia convidou para ir para Curitiba, ir no amigo dela; que lá que foi o resgate da droga; que o depoente não sabia; que foram lá na entrada mesmo, chegou um cara em um carro e passou a droga; que de lá voltaram para Castro; que Patricia falou que iriam em um amigo dela, mas aí não existiu esse amigo; que chegando lá não tinha esse amigo, só pegaram a droga e voltaram; que ela não falou o nome do amigo; que conhecia Patricia ali da vila mesmo, não sabe de onde ela apareceu; que conhecia ela faziam alguns meses, pouco tempo; que não conhece esse João Carlos; que a Eliane conhece há um tempinho já; que quando Patricia chamou, eles não estavam no carro ainda; que pegaram a Eliane e o João Carlos na casa da Eliane mesmo; que Patricia falou que teria uma festa na casa do amigo dela; que já tinha andado bastante com a Patricia, para os bares, ‘fervo’, isso e aquilo; que ela convidou e o depoente foi; que não sabe com o que Patricia e Eliane trabalham; [...]; que a droga foi encontrada no banco da Patricia, embaixo do banco; que acha que quem colocou lá foi ela mesma; [...].; que nunca comprou droga da Patricia, da Eliane ou do outro rapaz; que quando foram pegar a droga, perguntou para Patricia: ‘ué, mas não era na casa de um amigo seu?’; que ela respondeu que não, era uma ‘pira’ e era ‘só para buscar a caminhada’; que Patricia não explicou o motivo de terem ido em quatro para pegar a droga; que João é de Castro; que acha que ele estava preso; que não sabe quem esquematizou isso aí; [...]; Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos réus, ocasião em que Eliane Oliveira Carneiro alegou (seq. 213.1): “Que foi convidada pra um passeio; que Patrícia passou em sua casa e a convidou para ir ao aniversário da mãe de Patrícia; que convidou o namorado para ir junto; que chegaram lá, chegaram em um posto e de lá voltaram para Castro; que aí foram abordados pelos policiais; que quando foi, não sabia que tinha droga; que ficou sabendo na hora da abordagem; que só foi convidada para ir no aniversário; que conhece Patrícia há pouco tempo, estavam cheirando juntas, se conheceram daí; que conheceu João pelo Facebook; que estava de carona com Patrícia; que chama a interrogada de Laine; que estavam em um Gol branco; que estavam voltando de Curitiba; que Patrícia convidou a depoente para ir na casa de sua mãe, que era aniversário; que tinham 4 pessoas dentro do veículo; que tinha um adolescente; que não sabia da droga; que conhecia o adolescente ‘de vista’ da rua; que não sabe quem chamou o adolescente; que quando buscaram a interrogada o menor já estava com ela; (...); que não conhecia a mãe de Patrícia; que nem chegaram na casa da mãe de Patrícia; que chegaram em um posto e do posto Patrícia falou que iam voltar para Castro; que não sabe se a mãe de Patrícia era idosa; que Patrícia não falou nada, só disse que iam voltar para Castro; que tinha bebido bastante e não perguntou o porquê; que foi para Curitiba depois do almoço e não lembra o horário certo; que em casa já tinha bebido; que é usuária de drogas e estava ‘na pira’; que nem pensou nos fatos; que só pararam no posto, Patrícia conversou com um casal e então voltaram para Castro; que Patrícia não falou nada, só disse que eram uns amigos; que nem perguntou nada; que só a interrogada e seu namorado estavam embriagados e drogados; que os policias acharam a droga embaixo do banco do motorista; que Patrícia dirigia o carro; que não percebeu nada quando Patrícia guardou a droga; que estava sentada atrás de Patrícia; que conhecia o adolescente e sabia que era menor de idade; que não viu o que Patrícia mencionou a respeito; que não falou nada para a interrogada; que já foi internada para tratamento de dependência química; que era usuária de ‘pó’; que a droga apreendida era ‘maconha’; que ficou junto com Patrícia na cadeia.” O réu João Carlos e Silva, por sua vez, aduziu, quando do interrogatório judicial (seq. 213.2): “Que sobre os fatos, faziam uns dois meses que tinha conhecido Eliane e estava na casa dela; que namorava com ela; que estava na casa de Eliane quando Patrícia chegou; que convidou para irem na casa da mãe de Patrícia, que teria um aniversário; que Patrícia era amiga de Eliane e o interrogado não a conhecia; que para o interrogado não ficar sozinho, Eliane o convidou também para ir para Curitiba para dar parabéns para a mãe da Patrícia; que não tinha saído lockdown ainda; que foram de dia, quando a BR estava cheia de carros; que Eliane o convidou para não ficar sozinho em sua casa; que a abordagem foi de manhã, ou 11h ou 14h da tarde, não se recorda; que Patrícia parou em um posto; que acha que Patrícia pegou a droga no posto, pois não passaram em outro lugar; que não tinha ciência de que Patrícia iria pegar essa droga; que Patrícia veio com uma sacola branca e cerveja junto; que Patrícia falou que iria parar no posto para ver a situação de seu carro, um Golzinho; que acha que era a bomba d’água que tinha algum problema, e iria também falar com sua mãe; que não entendeu porque Patrícia parou no posto e não foi até Curitiba, retornou para Castro; que Patrícia falou que sua mãe não estava em casa e disse que iria voltar; que o interrogado não entendeu; que quando chegaram em Castro teve a abordagem; que ficou sem entender que na hora da abordagem, Patrícia não demonstrou que tinha alguma coisa, não tentou correr; que na hora da abordagem os policiais encontraram a droga; que o interrogado e Eliane não tinham ciência da droga; que jamais iria entrar em um carro cheio de droga; que perdeu 5 anos de sua vida por conta disso; que faziam 3 meses que estava na rua tentando arrumar um serviço e ficar ‘de boa’; que se soubesse que Patrícia iria carregar droga, não teria entrado e falaria até para Eliane não entrar; (...); que nunca que iria entrar em um carro com droga; que tinha bebido umas cervejas, mas não estava tão bêbado; que Eliane também tinha bebido; que Eliane estava sentado no banco atrás da motorista.” Já a ré Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, igualmente interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou (seq. 213.3): “Que conhece Eliane, conhece ela de Castro; que conhece a Eliane, João era namorado de Eliane, e o outro adolescente estava junto em Castro; que a interrogada estava dirigindo o carro; que no dia 17 de julho, foi aniversário de sua mãe; que iria até a casa dela, mas acabou não chegando até lá porque teve um problema em seu carro; que por isso, teve que retornar; que convidou para não ir sozinha; que não era festa, só ia dar um abraço em sua mãe; que convidou eles para irem junto para Curitiba; que sua mãe tem 57 anos; que iria passar para dar um abraço em sua mãe; que os convidou só para fazer companhia; que não ia ficar lá, só ia passar dar um abraço; que a maconha era da interrogada; que por conta da situação do COVID, (...), passou em um local pegar; que foram junto com a interrogada, mas não tinham ciência da quantidade que a interrogada iria pegar; que era pra seu uso; que pagou R$1.000,00; que não tinha o dinheiro pra pagar; que conhecia algumas pessoas que também usavam, então dividia; que pegava dinheiro de um e de outro para comprar (...); que convidou o adolescente para ir junto; que não sabia das consequências do que iria acontecer com o adolescente; que o adolescente ficou assustado e falou que era dele; que não era dele; que trabalha com salgados; que por conta do COVID, em Castro não encontrava a droga, e quando achava era muito caro; que então tinha mais pessoas que faziam o uso da droga; que colocou um preço maior do que pagou, por ter ido buscar, assim que arrecadou o dinheiro para comprar; que conseguiu o dinheiro para pagar a droga na venda da mesma; que Eliane e João não estavam embriagados, tomaram alguma coisa mas não estavam embriagados; que João e Eliane não viram a interrogada retornar do posto com a droga, porque a hora que retornou, retornou com cerveja e colocou a sacola embaixo de seu banco; que Eliane estava atrás de seu banco; que colocou embaixo, nos pés; que sabiam que a interrogada iria buscar maconha, mas não sabiam da quantidade; que como fumava, eles acharam que era pouca coisa, apenas para uso; que quando foram abordados, não ficaram com medo por saberem que era pouca coisa, que não sabiam que era muito; que não chegou a ir até a casa de sua mãe devido à um problema no carro, que ficou com medo e então retornou; que não confirma que chegou um carro para entregar a droga; que a interrogada desceu e foi até outro carro pegar a droga; que não tinha combinado, pois é um posto que quando chega, tem; que quando chegasse em Castro, iria entregar para as pessoas que usam junto com a interrogada, e uma quantidade iria ficar para seu uso; que cobrou um valor a mais do que pagou para pagar o combustível; que não estava em uma festa bebendo e usando drogas juntos antes de ir; que passou aproximadamente às 11h do dia 17 na casa da Eliane; que não estava com eles antes; que não sabiam onde a interrogada iria buscar a droga; que sabiam que iam pegar droga para seu uso, mas não sabiam a quantidade; que o intuito dos outros réus era apenas companhia; que o local é o ponto de drogas; que tinha conhecimento que forneciam, por ser um posto de gasolina, onde chegam e saem muitas pessoas; que estragou o cabo do acelerador de seu carro e por isso ficou com medo de ir até Curitiba e não ter condições de voltar; que não tinham conhecimento da quantidade, entrou no carro e colocou direto nos pés; que só passou para eles as cervejas; que os outros réus só ficaram sabendo da quantidade de droga depois; que a interrogada convidou o adolescente; que pegou o adolescente antes de pegar Eliane e João; (...); que nenhum dos outros réus faziam parte da ‘vaquinha’ para comprar a droga.” Destarte, o conjunto probatório cotejado durante as duas fases processuais não deixa dúvidas quanto a materialidade e a autoria delitiva incidentes em desfavor da ré Patricia de Andrade de Santos Rodrigues, circunstância que não pode ser estendida aos corréus Eliane de Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva, conforme se passa a expor.
Na data em questão, Policiais Militares em serviço receberam o comunicado proveniente da Agência Local de Inteligência de que um veículo Gol, de cor branca, estaria trazendo drogas de Curitiba/PR para Castro/PR.
Por este motivo, os agentes policiais permaneceram em patrulhamento na entrada do município, ocasião em que lograram abordar um automóvel cujas características se assemelhavam àquelas repassadas.
Durante a abordagem, os milicianos obtiveram êxito em encontrar, especificamente no banco do motorista, cerca de 1.780 quilograma da substância entorpecente conhecida como maconha, sendo apreendidos, também, 5 (cinco) aparelhos celulares e 1 (uma) balança de precisão.
No ínterim da diligência, restou verificado que quem conduzia o automóvel era a ré Patricia, ao passo que os corréus Eliane e João Carlos, bem assim o adolescente C.E.O.R., estavam como passageiros/caroneiros.
Em explicação ao fato autuado, o jovem apreendido aduziu, em sede de audiência de apresentação, que havia sido convidado por Patricia para ir até Curitiba/PR para comparecer em uma festa de um amigo, mas que, todavia, a ré em menção acabou parando em um posto, apanhando a droga de um outro automóvel e tornado para este município de Castro/PR, sem maiores explicações.
Divergindo parcialmente do relato do adolescente, os réus Eliane e João Carlos aduziram, em síntese, que foram chamados por Patricia para irem até Curitiba/PR para participar de uma comemoração do aniversário da mãe dessa, o que não ocorreu porque, segundo relatado, a acusada parou o veículo em um posto por possível problema mecânico, vindo, então, a retornar com o automóvel para Castro/PR.
Especificamente quanto à substância entorpecente, o adolescente contou que, de fato, percebeu que Patricia adquiriu o produto ilícito de terceiro e colocou-o no interior do automóvel, próximo a seus pés.
Já Eliane e Carlos, em sentido oposto, afirmaram que não viram a acusada mencionada ingressando no automóvel com a droga, pois, segundo eles, ela entrou no veículo em posse de uma sacola, a qual, em seu interior, estaria apenas cerveja.
Finalmente, a ré Patricia confirmou a traficância perpetrada, aduzindo que se deslocou até Curitiba/PR objetivando comprar a droga para repassar para usuários.
Esclareceu que, para tanto, foi buscar o entorpecente na comarca em questão porque colocaria um preço maior em sua venda, para o fim de fazer valer o transporte.
Particularmente quanto ao envolvimento de Eliane e de João Carlos, aduziu, em um primeiro momento, que eles não tinham conhecimento da existência droga, já que, de fato, o produto permaneceu em uma sacola que foi colocada próxima a seus pés, em frente ao banco do motorista.
Em momento posterior, aduziu que os corréus sabiam do entorpecente, mas que eles acreditavam que era para seu uso, relatando, também, que os dois não tinham conhecimento da quantia específica que havia sido adquirida.
Neste cenário, em que pese seja certa a apreensão da droga no veículo em questão e a traficância perpetrada pela ré Patricia, não se pode afirmar, indene de dúvida, que Eliane e João Carlos igualmente agiram efetuando a conduta ilícita encabeçada pela corré.
Isso porque a suspeita inicial seria de que um veículo Gol, cor branca, estaria vindo de Curitiba/PR com drogas em seu interior, sem, contudo, especificar quem seriam os possíveis autores da traficância.
A esse respeito, cabe deixar claro que, em que pese o Boletim de Ocorrência delimite os nomes de “Patricia” e de “Eliane”, referida afirmação não é corroborada pela prova testemunhal, uma vez que os Policiais Militares ouvidos pela Autoridade Policial se limitaram a falar apenas a respeito das características do veículo (ou seja, nada ratificando quanto à efetiva autoria de ambas as autuadas – seq. 1.6 e 1.8) e porque, inquiridos em Juízo, igualmente quedaram inertes em imputar a conduta criminosa tanto a Patricia quanto aos corréus Eliane e João Carlos.
Outrossim, os depoimentos carreados aos autos indicam que a ré Patricia foi quem providenciou a viagem entre os municípios de Castro/PR e Curitiba/PR e acabou convidando os demais, sendo ela quem foi até o posto de gasolina para aquisição do entorpecente, posteriormente ingressando com o produto para dentro do automóvel.
Tanto o é que, conforme silogismo único, o material ilícito foi encontrado dentro de uma sacola, a qual estava localizada em baixo do banco do passageiro do veículo que era conduzido por referida ré.
Não fosse suficiente, mesmo que Eliane e João Carlos efetivamente soubessem que a droga estava no interior do automóvel, não se logrou demonstrar qualquer envolvimento deles na aquisição, no transporte ou em futura revenda da substância, pois, do que consta do arcabouço de provas, todas essas tarefas se concentraram unicamente em Patricia, uma vez que ela foi quem adquiriu o entorpecente de terceiro que se encontrava em Curitiba/PR, quem conduziu o automóvel para referido local e quem seria responsável por revender o produto para usuários.
Em outras palavras, não é porque Eliane e João Carlos tinham ciência da existência da maconha que se pode afirmar que eles restaram encarregados pelo tráfico da droga, pois, uma segunda vez, não há a demonstração de qualquer conduta voltada à traficância por eles perpetrada.
Grife-se, como bem se afirmou, que nem mesmo o lucro com eventual revenda poderia ser imputado a eles, já que nenhuma das provas construídas em fase judicial caminha neste sentido.
Sendo assim, de tudo que se constata, as provas carreadas ao feito são insuficientes para se delimitar a atuação de João Carlos e de Eliane, pois, do que foi colhido aos autos, a mercancia ilícita apurada nestes autos é conduta que se concentra unicamente em Patricia, já que a mera ciência do entorpecente não é motivo suficiente para enquadrar os demais réus nas disposições do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Assim, ante do escasso e controverso conjunto probatório, não é possível atribuir aos denunciados supracitados o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a inexistência de indícios suficientes, livres de qualquer desconfiança ou irresolução, de que exerciam o transporte da droga em conjunto à ré Patricia.
Neste sentido, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal.
Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012).
Para um decreto condenatório, se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas.
Observo que a prolação de uma sentença condenatória edificada em meras suposições, em probabilidades, não pode ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da vigente Constituição da República.
No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (art. 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual, referentemente aos réus Eliane e João Carlos, não se desincumbiu satisfatoriamente no presente feito.
Dessa forma, uma vez insuficiente o arcabouço probatório para sustentar uma condenação em face de Eliane de Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva, persistindo dúvida razoável e não sanada, necessário observar-se o princípio do in dubio pro reo, sendo a prolação de édito absolutório, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, medida que resulta imperativa.
Por outro lado, quanto à ré Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, tem-se como certo o transporte de 1.780 quilogramas de maconha por ela consumado, pois, como visto, deslocou-se até o município de Curitiba/PR, adquiriu a monta de entorpecente discriminada e pretendia utilizar dela para repassar para usuários neste município de Castro/PR, sendo, contudo, interpelada pela atuação policial. É de se memorar, de mais a mais, que a ré confessou tais fatos perante Autoridade Judiciária, o que torna certa a materialidade e a autoria delitivas incidentes em seu desfavor.
Isto posto, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade.
Dessa forma, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontrada a substância ilícita, em quantidade considerável, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinava tão somente ao uso pessoal da ré.
Há, portanto, provas suficientes de que a acusada, sem que fosse para o consumo próprio, transportou e trazia consigo 1.780 kg da substância vulgarmente conhecida como maconha, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Ressalta-se, ainda, que a natureza da substância apreendida restou atestada no Laudo Pericial de seq. 226.2, o qual identificou o material submetido à exame como sendo o entorpecente vulgarmente conhecido como maconha.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de trafico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente.
O ato de guardar, possuir, trazer consigo, transportar ou entregar a substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei).
Neste viés, denota-se que a ré Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que transportava droga ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fito de traficância.
Seguidamente, denota-se dos autos que a traficância realizada pela acusada envolveu o adolescente C.E.O.R., nascido em 10.7.2003, com 17 (dezessete) anos à época dos fatos, uma vez que transportou a droga no veículo em que também se encontrava o menor de idade, expondo sua integridade ao efeito deletério da substância.
Consoante manifestação lançada pelo Ministério Público em fase de alegações finais escritas, quanto ao assunto em questão, tem-se como necessária a aplicação da causa especial de majoração de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, o que, por via de consequência, afasta a imputação autônoma do crime elencado no art. 244-B do ECA.
Isso porque, quando o agente pratica um dos verbos núcleos do tipo de tráfico de entorpecentes valendo-se da atuação de indivíduo menor de idade, deve ele incorrer nas disposições específicas da Lei de Drogas, de modo que a majorante inserta no dispositivo legal mencionado se sobrepõe à tipificação do crime de corrupção de menores.
Quanto ao assunto, assevera o Superior Tribunal de Justiça que “Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.622.781-MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016).
Escorreita, portanto, a capitulação do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Para o propósito de aclaramento, tendo em vista que os réus Eliane e João Carlos não incidiram no tipo previsto como tráfico de drogas, obstada a condenação pelo fato relativo ao envolvimento do adolescente.
Finalmente, tem-se como possível a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a ré é primária, como se observa da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (seq. 255.1).
Além disso, não há no feito elemento robusto o suficiente que demonstre que ela se dedica à atividades ilícitas ou integra organização criminosa, não sendo a quantidade de droga apreendida motivo, por si só, capaz de afastar a concessão do benefício.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
PATAMAR DE 1/6.
POSSIBILIDADE.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. 2.
Fixada a pena-base o no mínimo legal, a considerável quantidade da droga constitui fundamento idôneo para a modulação da fração em 1/6 pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1838014/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifou-se).
Por fim, vislumbra-se que a conduta perpetrada pela ré Patricia é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que ela não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
A denunciada também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para os fins de: - CONDENAR a ré Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, já qualificada, como incursa nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e; - ABSOLVER a ré Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, já qualificada, das sanções do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; - ABSOLVER os réus Eliane de Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva, já qualificados, das sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da pena Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a acusada não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade, não sendo possível tais valorações; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis; as consequências do ilícito não comportam maior desvalor; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; por fim, a natureza e a quantidade da droga não demandam a exasperação da reprimenda, consignando, desde já, que a quantidade de entorpecente será apreciada para fins de fixação do quantum redutor decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não o fazendo nesta oportunidade para fins de evitar o bis in idem.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, quando de seu interrogatório judicial, a ré confessou espontaneamente a prática do crime, o que resulta no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, elencada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, ante a impossibilidade de fixação da pena intermediária em quantum inferior ao mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda em mesmo patamar que a fase anterior, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de pena elencada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, uma vez que a traficância contou com o envolvimento de adolescente.
Em alusão à fração de aumento, denoto que não se comprovou que a droga em questão tenha chegado ao poderio do indivíduo menor de idade, muito menos que ele tenha feito seu consumo, pelo que reputo como pertinente a majoração no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto).
Noutro giro, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, isso porque, conforme já demonstrado, a ré é primária, bem assim, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem que ela se dedique às atividades ilícitas ou integre organização criminosa.
Para a fração de diminuição, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, e também pelo fato de que a traficância ocorreu em mais de uma comarca (a se considerar o transporte entre Curitiba/PR e Castro/PR), diminuo a pena na fração intermediária de 1/3, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes. 8.
Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g).
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei).
Para o cálculo dos respectivos quantuns, sigo a orientação do STJ de “Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante.
Precedentes” (STJ – HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).
Assim, elevando em 1/6 a pena antes estabelecida, alcança-se o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Noutro giro, a diminuição da reprimenda em 1/3 torna como definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de realizar a detração, uma vez que não terá o condão de alterar o regime de cumprimento de pena, que já se mostra o mais benéfico na espécie.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada não é reincidente e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), com escopo na jurisprudência do STF (HC 138828/MS, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 30/05/2017, publicado em 12/06/2017), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível a substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. 4.1 Do direito de recorrer em liberdade Sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação.
Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado.
Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta à sentenciada neste ato permite o cumprimento em regime aberto, notadamente mais favorável que o cárcere atual, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional.
Nesse sentido, revogo a prisão preventiva decretada em face de Patricia de Andrade dos Santos Rodrigues, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor da sentenciada, colocando-a imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. 5.
Disposições finais Expeça-se o alvará de soltura em benefício dos réus Eliane Oliveira Carneiro e João Carlos e Silva, colocando-os imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela ré Patricia de Andrade dos Santos, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito.
Desde logo, decorrido o lapso sem comprovação, condeno a acusada supracitada ao pagamento das custas processuais.
Consigne-se que eventual concessão de justiça gratuita não possui o condão de alcançar a pena de multa, que constitui espécie de sanção penal.
Quanto aos aparelhos celulares, inexistindo indícios de que tenham sido utilizados para a prática criminosa, promovam-se as devidas restituições aos proprietários.
Em relação ao automóvel, tendo em vista ter sido utilizado para os fins de traficância, decreto o respectivo perdimento à União.
De mesmo modo, uma vez que a balança de precisão, aliada à apreensão de droga, revela-se de cunho ilícito, determino o perdimento em face da União.
Finalmente, quanto à substância entorpecente, encaminhe-se para destruição/incineração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, se houver. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
06/05/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/03/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/02/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 21:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/11/2020 19:30
Despacho
-
09/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:43
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/10/2020 13:29
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/10/2020 09:08
Recebidos os autos
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 19:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/09/2020 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 10:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:46
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2020 09:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2020 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0004293-96.2020.8.16.0064
-
17/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
10/08/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:59
Juntada de PARECER
-
06/08/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2020 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0003634-87.2020.8.16.0064
-
03/08/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2020 12:35
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
03/08/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0003515-29.2020.8.16.0064
-
29/07/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2020 14:09
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2020 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 12:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2020 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2020 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2020 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2020 19:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:14
Juntada de DENÚNCIA
-
22/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
21/07/2020 12:59
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2020 12:58
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2020 12:56
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2020 12:55
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2020 12:54
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2020 12:53
BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 16:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/07/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
20/07/2020 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 13:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/07/2020 13:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/07/2020 13:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/07/2020 12:06
Recebidos os autos
-
19/07/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2020 19:09
Expedição de Mandado
-
18/07/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2020 16:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/07/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2020 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2020 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2020 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2020 08:41
Recebidos os autos
-
18/07/2020 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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