TJPR - 0002144-43.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BUGNO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BUGNO DE OLIVEIRA
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:55
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 09:32
Homologada a Transação
-
20/09/2022 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
12/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BUGNO DE OLIVEIRA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BARRETA
-
01/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BARRETA
-
21/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 09:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BUGNO OLIVEIRA
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 06:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/10/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/05/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-43.2019.8.16.0071 Processo: 0002144-43.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DIRCEU BARRETA Réu(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA Maria Tereza Bugno Oliveira DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Dirceu Barreta em face de Genésio Echs de Oliveira e Maria Tereza Bugno Oliveira.
Em audiência de conciliação restou acordado (seq. 32.1): Em petição de seq. 41.1, o requerente pugna pelo início do cumprimento de sentença para que os requeridos (Genésio e Maria): a) cumprir voluntariamente os termos da Sentença acostada ao evento 32.1, no que diz respeito a transferência dos imóveis permutados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e não o fazendo, deve incidir as disposições prevista no artigo 536 do CPC e as demais cominações legais, prevista no § 1º do artigo supra mencionado; e b) cumprir voluntariamente o pagamento da multa a título de cláusula penal na importância de R$ 434.750,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), no prazo de quinze (15) dias, (art. 523 do CPC) em favor do Exequente.
Os requeridos (Genésio e Maria), em manifestação de seq. 49.1, antes mesmo do deferimento do início do cumprimento de sentença, informam "que as partes (exequente/executado) no dia 30/10/2020 realizaram exitosamente às transferências imobiliárias (escrituras públicas anexas) havendo a quitação total da obrigação principal".
Este Juízo determinou a intimação da parte autora (Dirceu), para que se manifestasse sobre eventual cumprimento do acordo, ante a manifestação de seq. 49 (seq.50.1).
Em nova manifestação (seq. 53), a parte autora (Dirceu), vem requerer a alteração do pedido de cumprimento de sentença, para se executar, tão-somente, a cláusula penal firmada no acordo, visto que a obrigação principal (transferência dos imóveis), somente ocorreu em 29.10.2020 (escritura de seq. 49.3 e seguintes), quando o acordado era para ser realizada em até 30.08.2020.
Por sua vez, a parte requerida (Genésio e Maria), pugnaram pela intimação do requerente (Dirceu) "para que seja efetivada a tutela especifica de obrigação de fazer contra o Executado Dirceu Barreta, fazendo com que o mesmo retifique a escritura pública de divórcio incluindo na partilha a matricula 10.912 do CRI de Clevelândia, para autorizar a transferência em nome dos exequentes conforme diligência informado pelo notário, nos termos do art. 536 do CPC" (seq. 57.1).
A parte autora (Dirceu), vem informar que "supriram a exigência, motivo pelo qual não há que se falar em multa diária, bem como o respectivo requerimento do mov.57.1, perdeu objeto".
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - Quanto ao pedido da fixação de multa em desfavor da parte autora (Dirceu).
Tenho que o pedido não comporta deferimento.
Primeiro, desnecessário seria inclusive a retificação da escritura de divórcio da parte autora.
Ainda que tal imóvel não foi objeto de partilha, significa que tanto Dirceu quanto Ivanete, são proprietário.
A escritura de seq. 49.5, consta que AMBOS (Dirceu e Ivanete), ainda que constante como divorciados, realizaram a venda do bem.
Ou seja, DESNECESSÁRIA seria a retificação da escritura de divorcio, visto que o imóvel ainda pertencia a Dirceu e Ivanete e ambos realizaram a venda do bem.
Tal diligência solicitada pela oficial de registro de imóveis é equivocada.
Segundo, antes do deferimento do pedido da parte requerida (Genésio e Maria), a parte autora (Dirceu) cumpriu a diligência registral (que frise-se, era desnecessária), e realizou a sobrepartilha do imóvel, estando, inclusive, já registrada na matrícula (seq. 58.5).
Desta feita, dê fato o pedido de seq. 57.1, perdeu seu objeto.
III - Quanto ao pedido de cumprimento de sentença (seq. 53.1).
Tal pleito merece prosperar, visto que, dê fato, a transferência (confecção da escritura pública) do imóvel ocorreu após a data fixada no acordo, devendo, portanto, incidir a cláusula penal.
III.1 - Assim, à Secretaria para que anote no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se artigo 68, inciso VII e artigo 161, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
III.2 - Após, intime-se o devedor (Genésio e Maria) (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC/2015) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); III.2.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o Executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC/2015); III.2.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC/2015) III.2.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte Exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).
III.3 - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
III.3.1 - Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual.
III.3.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão.
III.3.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente (Dirceu) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa e honorários advocatícios, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BUGNO OLIVEIRA
-
23/09/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2020 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2019 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 13:30
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
29/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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