TJPR - 0001729-49.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:24
Homologada a Transação
-
03/08/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2022 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DAL'LAGO
-
15/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/11/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DAL'LAGO
-
05/11/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/09/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001729-49.2020.8.16.0128 Processo: 0001729-49.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$83.300,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DAL'LAGO Réu(s): DIRCEU SARTORI VIDOTTI DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO MARCOS DAL LAGO em face de DIRCEU SARTORI VIDOTTI alegando em síntese que arrendou 17 alqueires de sua propriedade ao requerido através de contrato verbal e que no ano de 2019 o requerido colheu a soja e não pagou o arrendamento até a presente data.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a nulidade do contrato suposto e que o rito adotado nas ações em que se discutem o arrendamento rural é o rito sumário e, no mérito, suscitou pela improcedência da demanda (seq. 22).
As partes se manifestaram quanto a produção de provas (seq. 28 e seq. 32). É o relato essencial.
Decido. 1.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2.
Anteriormente a fixação do ponto controvertido, passo à análise das preliminares aduzidas na contestação.
Da nulidade do contrato e do rito adotado Aduz a requerida a nulidade do suposto contrato, visto que o STJ considera nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos e que a parte autora deveria ter adotado o procedimento especial sumário instituído pelo art. 86 do Decreto 59.566/66.
Entretanto, vislumbro que as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da demanda, hipótese que necessita instrução probatória para aprofundamento da matéria.
Assim, postergo a apreciação para o momento da sentença. 3.
Superadas as preliminares, não havendo nulidades, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a) a existência de contrato verbal entre as partes; b) a existência do plantio; c) o inadimplemento do arrendamento. 4.
Observo que ambas as partes requereram a produção de provas na fase de especificação, quais sejam, prova oral e documental. É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente.
Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa.
Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1.
Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos.
Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes.
Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas.
Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Nesta marcha batida, observo que a prova oral requerida deve ser deferida, bem como a prova documental já constante dos autos. 5.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.09.2021, às 15h00min.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Limito o número de testemunhas para o máximo de 03, nos termos do art. 357, 6º, pois a lide discute um único fato.
As intimações far-se-ão na forma do artigo 455 do CPC. 6.
Fica permitida a juntada de prova documental até a data da audiência de instrução e julgamento, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.
Intime-se as partes da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DAL'LAGO
-
16/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU SARTORI VIDOTTI
-
05/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 08:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2020 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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