TJPR - 0001482-59.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 02:18
OUTRAS DECISÕES
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02/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS ANGELO DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 07:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 13:17
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
14/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
03/06/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:56
Juntada de PARECER
-
03/06/2024 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2024 13:06
Juntada de MENSAGEIRO
-
28/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2024 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/05/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 11:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS ANGELO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2024 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:03
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
11/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/06/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:14
Recebidos os autos
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
09/11/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:38
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 18:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
23/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001482-59.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ISAIAS ANGELO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de JOÃO DAS NEVES, já qualificado nestes autos de nº 0001482-59.2020.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, por haver, em tese no dia 07 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 20h45min, em via pública, na Rua Juri Danilenko, próximo ao numeral 2710, Bairro Vila Nova, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado ISAÍAS ÂNGELO DE OLIVEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, conduzia o veículo automotor de marca/modelo FIAT/PALIO de cor vermelha, placas AYP-4H86, sob a influência de álcool, eis que apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, arrogância, exaltação e estava falante.
A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2020 (#30.1).
Citado, o réu compareceu aos autos, por defensor dativo e apresentou resposta à acusação (#52).
Em decisão de #54, foram analisadas as preliminares suscitadas e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 03 de dezembro, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, e, na audiência de instrução em continuação, que se realizou em 16 de fevereiro de 2021, o réu foi interrogado.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Eros Henrique Almeida.
PM.
Em patrulhamento pela via um motociclista parou a viatura e disse ter cruzado com um veículo que quase bateu nele, e estaria em ziguezague, com condutor possivelmente embriagado.
Em diligencia localizaram o veículo Palio, abordaram, e o condutor apresentava sinais de embriaguez, hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos, e confessou para a equipe que havia consumido bebida alcoólica.
Recusou o etilômetro.
Foi o depoente quem fez o termo de constatação.
Defesa: Havia etilômetro na viatura, foi oferecido. Glaucio José Seraphim.
PM.
Recorda-se.
Equipe estava em patrulhamento de rotina, descendo a Juri Danilenko, de repente um motociclista parou a viatura avisando que um veículo palio estava fazendo manobras em ziguezague em via pública.
Equipe deslocou e avistou adentrando a Vila Mariana.
Foi abordado e constatado que estava realmente em ziguezague e com sintomas de embriaguez.
Ele se recusou ao etilometro.
Apresentava sinais totalmente claros de embriaguez.
Defesa: O etilometro teria que ser buscado no batalhão.
Não precisava buscar, conduziriam o indivíduo até o batalhão.
Mas diante da recusa levaram direto à delegacia. Isaías Ângelo de Oliveira.
Interrogatório: Pessoais: 40 anos, mecânico industrial, mora em Piraquara desde 13 anos, ensino fundamental, já foi processado por furto, porte de arma.
Que não estava embriagado no dia dos fatos, que estava transitando normalmente, que tinha acabado um relacionamento do dia anterior, se separado de sua esposa, que havia chorado muito, por isso o seu olho estava vermelho e por isso estava transtornado, que a polícia lhe deu sinal, parou, lhe revistou, que os Policiais lhe chamaram de vagabundo, e então começou a bater boca, que nunca assumiu para os Policiais Militares que havia ingerido álcool, que não havia bebido, que faltou com respeito, mas que em momento nenhum assumiu que havia bebido.
Que não fez o bafômetro porque não lhe foi apresentado o bafômetro, que os Policiais simplesmente lhe levaram para a delegacia.
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação; e a defesa pugna pena absolvição, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o acusado estava conduzindo o veículo automotor, ou ainda, transmitindo algum perigo para a sociedade.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Autos de Prisão em Flagrante de #1.1, Boletim de Ocorrência de #1.2, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de #1.9, e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em delegacia e em juízo. 2.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu foi o autor dos fatos a ele imputados, eis que ambos os policiais ouvidos em audiência confirmaram sua participação.
Ambos os policiais ouvidos em audiência relataram que, após o acusado ser abordado, perceberam que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, andar cambaleantes e olhos vermelhos, tendo se recusado à realização do teste do bafômetro.
Os mesmos sinais de embriaguez citados pelos Policiais Militares também puderam ser constatados através do depoimento prestado pelo acusado no #1.7, o qual estava com fala arrastada, e declarou que havia ingerido uma cerveja.
Por sua vez, o acusado se limitou a exarar que não estava embriagado, mas sim, com os olhos vermelhos de tanto chorar e nervoso em razão do término do relacionamento no dia anterior.
Todavia, a versão do acusado encontra-se isolada nos autos, na medida em que o depoimento prestado pelos Policiais Militares está em consonância com o contido no Boletim de Ocorrência de #1.2, e ainda, o acusado deixou de comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do CPP.
Ademais, a palavra dos policiais militares que fazem o atendimento da ocorrência possui especial valor probatório, sendo dignas de crédito e confiança, na medida em que os mesmos possuíam a intenção de revelar o ocorrido na abordagem policial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ AFERIDA PELO TESTE DO ETILÔMETRO, PELA CONFISSÃO DO RÉU E TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO DO ACUSADO DE TER FEITO USO DE ÁLCOOL NA NOITE ANTERIOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A Apelação Crime nº 0023800- 41.2016.8.16.0013 AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, ESPECIFICAMENTE, DE EXAME DE SANGUE.
PRESCINDIBILIDADE.
TESTE DO ETILÔMETRO QUE, ALIADO À PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS, É PERFEITAMENTE VÁLIDO COMO COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aferição da embriaguez é constatada pelo teste de alcoolemia e pelos demais sintomas que o réu apresentar, sinais estes que normalmente são referendados pelos policiais que atendem a ocorrência, sendo desnecessária a realização de exame de sangue.
Apelação Crime nº 0023800- 41.2016.8.16.0013 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023800- 41.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 12.07.2018) Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 3.
Tipicidade O tipo penal inscrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, observada a redação em vigor na época dos fatos (05/06/2011), contém o seguinte mandado proibitivo: Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na hipótese, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo objetivo descrito no tipo penal em apreço, tendo em vista que foi preso em flagrante delito, conduzindo veículo embriagado, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora no #1.9.
O elemento subjetivo também se faz presente, na modalidade dolo, tendo em vista que o acusado ingeriu bebida alcoólica e, posteriormente, dirigiu veículo automotor, de forma livre e consciente de que a sua conduta contraria as regras de trânsito brasileira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DO ACUSADO – 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO - 2.
REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 3.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. 2.
Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.3.
Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.4.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001167-26.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.03.2021) Vale ressaltar que o próprio acusado assumiu, durante seu interrogatório perante a autoridade policial que ingeriu bebida alcoólica e que havia ingerido uma cerveja no dia dos fatos (#1.8).
Não socorrem ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro, cuja pena pode ser de seis meses a dois anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).
Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado, levando-se em conta o a gravidade do injusto penal, o grau de violação da norma penal e, mais especialmente, o nível de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, tendo causado apenas a violação necessária ao bem jurídico para que haja tipicidade material apta ao juízo positivo de imputação; ou se extrapola em algum ponto o minimamente necessário à condenação, impondo-se, assim, maior repreensão.
No caso em análise, nada foi observado. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso, o acusado ostenta as seguintes condenações: (i) pelo delito de embriaguez ao volante nos autos nº 0025182-45.2011.8.16.0013, com trânsito em julgado no dia 26/03/2014 e (ii) porte ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0000107-61.2005.8.16.0062, com trânsito em julgado no dia 17/04/2013. Sendo duas as condenações anteriores, impõe-se o recrudescimento da reprimenda, à razão de um sexto. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em sete meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, constata-se a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, na medida que o acusado foi condenado pelo delito descrito no artigo 306 do CTB, nos autos nº 0025182-45.2011.8.16.0013, cuja a pena foi extinta há menos de cinco anos, em 1/04/2016.
Diante da previsão legal expressa, eis que preponderantes os motivos, a personalidade do agente e a reincidência, imponho aumento de pena ao condenado, à razão de um quinto, fixando, assim, a pena provisória em oito meses e doze dias de detenção. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de oito meses e doze dias de detenção. 4.
Suspensão do Direito de Dirigir Aplicam-se ao caso os efeitos gerais previstos no artigo 91 do Código Penal.
Fica o réu também sujeito, conforme determina o art. 306 do CTB, à proibição de obter permissão para dirigir, a qual, conforme indica o art. 293 do CTB, varia de dois meses a cinco anos.
Considerando que o acusado estava visivelmente embriagado, e que o mesmo veio a ser posteriormente flagrado cometendo, novamente, o mesmo crime, razoável a fixação da suspensão em um ano, observando que corre independentemente de eventual suspensão similar na seara administrativa. 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, e art. 59 do Código Penal e Súmula 269 do STJ, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, sobretudo da reincidência específica. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (três dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão reincidência do condenado (art. 44, inciso II, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Não obstante, inexistindo pedido a respeito nem necessidade, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu ISAIAS ANGELO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de OITO MESES E DOZE DIAS de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e suspendo em um ano, o direito de dirigir do condenado, nos exatos termos da fundamentação. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$ 2.100,00.
O valor pago a título de fiança pelo acusado deverá ser utilizado para o pagamento da verba honorária.
Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU.
DEFENSORA QUE APENAS APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO E, POSTERIORMENTE, O RÉU CONSTITUIU NOVO DEFENSOR.
VALOR DAS VERBAS HONORÁRIAS QUE DEVERÁ SER DESCONTADA DA FIANÇA PRESTADA PELO RECORRENTE.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU COMPROVADAS DIANTE DO VALOR EXPRESSIVO DA FIANÇA E DA CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSORA NOMEADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000326-91.2017.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 13.03.2020) O restante da verba deverá o Estado do Paraná suportar, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 8. A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 9.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 10.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Piraquara, 10 de março de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
05/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
28/12/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/11/2020 08:27
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2020 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2020 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2020 19:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/04/2020 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2020 18:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:23
Recebidos os autos
-
18/02/2020 09:23
Juntada de DENÚNCIA
-
18/02/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 11:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/02/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 12:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
08/02/2020 11:59
Recebidos os autos
-
08/02/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 05:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 05:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 05:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 23:37
Recebidos os autos
-
07/02/2020 23:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 23:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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