TJPR - 0052081-62.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
23/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:17
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
14/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
31/08/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/07/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:25
Declarada incompetência
-
07/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052081-62.2020.8.16.0014 Processo: 0052081-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA CLEUZA DE ALMEIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Examinados os autos nº 52081-62.2020.8.16.0014.
A autora Maria Cleuza de Almeida dos Santos ajuizou a presente ação ordinária perante o Banco Pan S.A.
A autora afirma que em agosto de 2020 realizou negociação via Whatsapp com objetivo de quitar o contrato de financiamento de veículo que firmou com o banco réu.
Após as tratativas chegaram ao acordo do pagamento no valor de R$2.000,00 como suficiente para quitação de todo o contrato.
Contudo, após efetuar o pagamento, aguardando o prazo de 03 dias úteis para a devida baixa, constatou que foi vítima de fraude.
A autora imputa a responsabilidade pela fraude ao banco, já que o tratante, autor da fraude, possuía em seu conhecimento todos os seus dados, documentos pessoais e outras informações que somente poderiam ser obtidos por meio de vazamentos.
Ao fundamentar pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de dados pede a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$15.000,00.
A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação e arguiu a sua ilegitimidade passiva, já que não foi beneficiado pelo pagamento e nem o responsável pela emissão do boleto.
No mérito discorre pela ausência de responsabilidade já que não foi a emissora do boleto falso pago pela autora e também nenhum de seus funcionários ou correspondentes foi o responsável pelo contato por via aplicativo Whatsapp.
Pede, então, a improcedência dos pedidos.
Intimada a parte autora apresentou a impugnação à contestação.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito, em razão dos fatos serem incontroversos, devendo esse juízo proceder sobre a interpretação do direito sobre os fatos narrados.
Ademais, nenhuma das partes requereram a produção de outras provas e manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a arguição da ilegitimidade passiva do banco réu, tendo em vista que sua matéria confunde-se com o mérito, bem como, a autora tenta imputar a responsabilidade da instituição por ter permitido o vazamento de dados sobre o contrato. As provas documentais produzidas nos autos, bem como, as narrativas de ambas as partes, tornam incontroversos que a autora efetuou negociação por via de whatsapp e efetuou um pagamento por um boleto gerado, na quantia de R$2.000,00, com intuito de quitar empréstimo utilizado para aquisição de veículo. O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da instituição bancária ré a compensar pelo dano moral sofrido, ante a ruptura do nexo causal, já que não cometeu qualquer dos atos narrados na inicial.
Nesse sentido, vale destacar o §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando provar a culpa exclusiva do consumidor e dolo de terceiro. A questão do vazamento dos dados foi alegada de forma genérica na inicial, ademais, o comprovante de pagamento anexado na seq. 1.5 não consta qualquer nome, seja o nome fantasia ou razão social que tenha referência ao banco réu Banco PAN S.A.
Ademais, o boleto foi emitido por outra instituição financeira o Banco Santander S.A. No caso em análise, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco réu, portanto, a fraude, em que foi vítima a autora, somente foi causada por dolo exclusivo de terceiro e por sua própria culpa por não ter se certificado dos dados constante no boleto bancário que efetuou o pagamento, ao não suspeitar a ausência de menção do banco réu em qualquer dos dados e confiar simplesmente em dados fornecidos via aplicativo de whatsapp utilizado por milhões de pessoas em todo o mundo. Nesses termos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Observar a concessão do benefício da gratuidade da justiça e seus efeitos legais, entre eles o da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I. Londrina, 04 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:41
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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