TJPR - 0000065-71.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/05/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
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13/05/2025 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR TALINI
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29/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2025 16:52
Juntada de COMPROVANTE
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19/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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31/10/2024 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
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23/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 09:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/05/2024 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/03/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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20/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
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01/12/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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04/05/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
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24/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 10:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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17/11/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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11/12/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:11
Expedição de Mandado
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15/10/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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15/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR TALINI
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24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 08:12
Juntada de COMPROVANTE
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10/09/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:21
Expedição de Mandado
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28/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:33
Recebidos os autos
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26/05/2021 19:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000065-71.2018.8.16.0186 Processo: 0000065-71.2018.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.550,31 Exequente(s): GILMAR TALINI (RG: 40968555 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*08-49) Linha São Pedro, s/n° - zona rural - AMPÉRE/PR Executado(s): CELSO JOSE ORZECHOWSKI (RG: 156535788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-00) Linha Francio, s/n° - zona rural - AMPÉRE/PR 1.
Trata-se de pretensão formulada pelo exequente para que, diante resultado infrutífero das medidas adotadas seja determinada a suspensão da CNH, e realizada a busca de dados do executado relativas à eventuais benefícios previdenciários por ele auferidos.
Relatei.
Decido. 2.
A pretensão posta no pedido não escapa às discussões doutrinárias e, mais recentemente, jurisprudenciais acerca da extensão e aplicabilidade do art. 139, IV, do NCPC, que permite ao magistrado, no exercício de sua função, visando cumprir, outrossim, o contido no art. 4º, do NCPC (i.e., a satisfação da pretensão) adotar quaisquer medidas que repute necessárias para essa mesma finalidade. É certo, no particular, que conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73 e atual art. 805 do NCPC), vigora também o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC/73 e atual art. 797 do NCPC), em clara tentativa de equilibrar as forças que se digladiam no processo executivo.
Assim, ausentes leituras irrigadas por um garantismo monocular hiperbólico que somente analisa um dos polos da demanda, garantias constitucionais - como a da dignidade da pessoa humana, e da duração razoável do processo - aliadas aos princípios da colaboração e da satisfação (arts. 4º e 6º, do NCPC), devem, sim, ser analisados sob dupla ótica: tanto da parte autora quanto da parte ré.
A busca, por conseguinte, é de equilíbrio, e não de prevalência (embora, de lege ferenda, entenda, esse magistrado, que o NCPC foi mais tímido e tíbio do que deveria, máxime quando ainda mantém um rol extenso da causas de impenhorabilidade e afasta a mais proeminente delas - salários - somente para aqueles que perceberem mais de 50 salários mínimos, o que, na prática, torna sua efetividade quase nula), respondendo, o devedor, com seus bens, presentes e futuros, pela dívida, guardadas as impenhorabilidades já mencionadas.
A doutrina, no ponto, se manifesta no seguinte sentido: 6.
Princípio da efetivação (artigo 139, inciso IV, CPC/2015). 6.1.
O dispositivo, novidade em relação ao CPC/1973 (embora não doutrina), disciplina o dever de efetivação.
Com efeito, a atividade jurisdicional nem sempre se completa com a mera declaração do direito.
Da mesma forma, o dever de probidade processual das partes e terceiros (principalmente do vencido) não se esgota com o simples participar do processo na fase cognitiva.
Sejam de que natureza for (declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais, executivas), é necessário que as decisões jurisdicionais (inclusive as arbitrais), provisórias ou finais, sejam cumpridas, isto é, efetivadas.
Efetivação essa que, quando depender de comportamento de uma das partes, deve se dar sem embaraços, isto é, sem o emprego de expedientes que retardem ou dificultem o cumprimento da decisão (artigo 77, inciso IV, do CPC/2015). 6.2.
Diante do risco de violação do dever processual de efetivação (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, § 1º, do CPC/2015).
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: a) aplicar as sanções criminais (desobediência, ou prevaricação) e civis (perdas e danos) ao litigante ímprobo (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); b) aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); e c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes; bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros; restrição de direitos; prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade etc.) (artigo 139, inciso IV, do CPC/2015). 6.3.
A parte não conta com mais ninguém mais, a não ser o magistrado, para fazer a decisão judicial valer.
Que os juízes se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito (vide artigo 297 do CPC/2015). (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque, e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. in Teoria Geral do Processo: Comentário ao CPC de 2015, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 458).
Fernando da Fonseca Gajardoni, em artigo publicado na internet (http://goo.gl/EN2D22), também diz o seguinte: A novidade que parece ter sido trazidas pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação.
Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Certamente haverá árdua discussão na doutrina e na jurisprudência se as ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tal como constante do art. 139, IV, do CPC/2015, abarcam todas as hipóteses em que constatado o inadimplemento da obrigação de pagar, ou apenas aquelas em que a imposição da prestação pecuniária se relacione, muito mais, a uma obrigação de fazer (como a de implantar um benefício previdenciário, inserir a vítima em folha de pagamento da entidade, etc.).
Adotada, todavia, a primeira posição, a potencialidade do novo regramento é evidente. (...).
Teríamos então no Brasil, por assim dizer, a adoção do padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, vistas estas como ordens do Estado/Juiz para que haja prestação de pagamento em pecúnia.
Evidentemente, o eventual uso de medidas indutivas/coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial que reconheça e imponha o cumprimento de obrigação de qualquer natureza, estará sujeito a controle por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015).
Afinal, a capacidade de interpretação extensiva do dispositivo trazer resultados positivos para a causa da efetividade da execução é igualmente proporcional à possibilidade de que sejam excedidos os limites do razoável, com a prática de verdadeiros abusos judiciais contra inadimplentes.
Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), da proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias asseguradas na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício de profissão, do direito de ir e vir, etc.).
Por outro lado, e caminhando na mesma direção do artigo acima mencionado, Luiz Dellore também em artigo publicado na internet (http://goo.gl/hkBV7o) asseverou: Muito se tem escrito a respeito da amplitude do art. 139, IV no âmbito do NCPC.
Talvez seja dos temas mais debatidos na ágora virtual relativa ao Novo Código. (...).
Mas a doutrina, longe de unanimidade, também se manifestou contra essa nova visão relativa às medidas atípicas - entendendo que as medidas coercitivas se limitam ao que se tinha no sistema anterior, como as multas diárias.
Fernanda Tartuce, em entrevista, apresentou visão mais restritiva.
Paulo Papini, advogado responsável pelo primeiro HC que discutiu a suspensão de CNH e passaporte (...), manifestou-se contra essa novel interpretação.
Da mesma forma, Jorge Nunes e Guilherme Pupe e também Dierle Nunes e Lenio Streck.
Em posição que pode ser apontada como intermediária, Thiago Rodovalho defende a aplicação, mas com algumas balizas. (...).
A questão não é apenas debatida em sede doutrinária.
Nos tribunais, o assunto já se mostra presente, bem como as inevitáveis divergências. (...).
A questão também foi enfrentada no âmbito do TJRS.
Após algumas decisões vedando o alcance inovador da tese, tal Tribunal proferiu decisão colegiada admitindo a restrição ao direito de dirigir.
Trata-se, possivelmente, do 1º acórdão no país que permite essa medida coercitiva. (...).
De minha parte, creio que efetivamente há inovação no art. 139, IV, do NCPC (e não mera repetição do que já havia no Código anterior), que tem o condão de trazer mais efetividade ao processo executivo no Brasil - que por décadas centrou sua atenção na defesa do executado (vide a grande quantidade de impenhorabilidades), sem dar maior atenção ao crédito do exequente.
Logo, a meu ver, medidas como (i) a restrição ao direito de dirigir, (ii) apreensão de passaporte, (iii) cancelamento de cartões de crédito e (iv) vedação de obtenção de novos empréstimos se não vinculados ao pagamento do débito exequendo, dentre outras restrições que deverão ser observadas a cada caso, são permitidas pelo sistema do NCPC e, em regra, não violam direitos fundamentais do devedor.
E têm o condão de fazer com que o executado que tem recursos, diante dessas medidas coercitivas, pague o débito, trazendo sucesso à satisfação do crédito.
Por conseguinte, se vê que, em doutrina e jurisprudência, a questão é, ainda, controvertida, havendo decisões em ambos os sentidos.
De modo abstrato, porém, desde já cosigno que reputo adequada a interpretação que autoriza, de modo genérico, a adoção de medidas atípicas, inclusive a suspensão da CNH, cancelamento e bloqueio dos cartões de crédito, suspensão e apreensão do passaporte, vedação à aquisição de novos empréstimos, dentre outras várias que permitam coagir o devedor a cumprir a obrigação que, por imposição normativa, deveria fazer sem razão da condenação que lhe foi imposta, ou da dívida constante em título extrajudicial que contraiu.
Por isso quero dizer que aquele que recebe uma condenação na esfera civil, ou que tem um título que lhe obriga a algum pagamento, até por decorrência de um dever maior de boa-fé (art. 422, do Código Civil), e por não se valer da própria torpeza, ou do "jeitinho", tem o dever jurídico e cívico de cumprir essa mesma decisão ou obrigação que, em se tratando de título executivo extrajudicial, ela, por vontade própria, contraiu.
Não é, por conseguinte, concebível que, em tese, realize viagens ao exterior (que exigem custos e gastos consideráveis, tanto pela utilização da moeda estrangeira, quanto pelo valor das passagens áreas), e não quite a dívida (ou não busque adimpli-la), ou que continue promovendo gastos com outros bens não voltados à sua subsistência, e, novamente, não pague a dívida.
Evidentemente, aliás, que quaisquer restrições dessa estirpe não impedirão o direito de ir e vir, mas o limitarão na medida de que há obrigação com imposição judicial que deve, sim, ser cumprida.
Aliás, pensar de outro modo - i.e., que a supressão ou suspensão da CNH permitira reconhecer ofensa ao direito e liberdade de ir e vir - seria idêntico à afirmar que aqueles que não possuem habilitação (seja por vontade própria - até porque não se lhes impõe, como dever, que assim o façam - seja por qualquer outro motivo) também tem tolhido seu direito de ir e vir e de se locomover, o que soa teratológico.
Aliás, nesse espeque, entendo que dada a previsão normativa evidentemente atípica ganha relevo quando se considera que ela já é usada há algum tempo nas obrigações de dar, fazer, não fazer, e de entrega de coisas, e que não há possibilidade - inobstante eventuais entendimentos em sentido contrário - do Legislador antever todas as situações para fins de previsões normativas típicas; a realidade é mais complexa e diversa do que posta na norma criada.
Não são, aliás, incomuns casos em que as medidas típicas adotadas pelo Poder Judiciário (penhora online; RENAJUD; INFOJUD; penhora de eventuais faturamentos etc.) esbarram ou no vácuo ou em questões afetas à impenhorabilidade desses mesmos bens.
Calha, aqui, citar o voto vencido da Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, proferido no HC n.º 2183713-85.2016.26.0000: O objetivo do novel dispositivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado ou sua liberdade de viajar, mas sim impor uma restrição tão gravosa caso ele não cumpra a determinação, que escolha cumprir sua obrigação e dar fim ao problema.
Em outras palavras, mediante as medidas de coerção o Estado procura persuadir o inadimplente, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento.
Ao fazê-lo, o Novo Código de Processo Civil rompe com as críticas da ineficiência das execuções.
Não se cogita deferir medidas restritivas àqueles que demonstram a incapacidade absoluta de solver o débito, apenas àqueles que reconhecidamente se valem de artimanhas e subterfúgios para evitar a satisfação das dívidas, "preferindo" outras despesas mais "nobres", agindo em nome de terceiros e fazendo escárnio dos credores e do próprio Poder Judiciário.
Para tanto, memorável a noção de que a medida em comento tem caráter excepcional e encontra limites no plano da proporcionalidade.
Dito isso, entendo que, diante do caráter de restrição das medidas pretendidas, e malgrado a possibilidade de sua incidência e aplicação, é cabível a aplicação, aqui, do princípio da proporcionalidade em sua dupla vertente, i.e., tanto a vedação ao excesso quanto a proteção de proibição insuficiente.
Inclusive quando se considera que há previsão, no NCPC, de meios adequados e típicos previstos no NCPC, desde que sejam eles adequados ao caso em comento.
Assim, havendo previsão no código acerca das penhoras, e buscas de bens para, p.ex., o pagamento de dívidas em pecúnia, com devedor certo, sem notícia de que não ostenta contas bancárias, é cabível - e exigível - que o magistrado os utilize antes de ser possível a adoção de outros meios atípicos.
Do TJPR extraem-se as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM - ART. 139, INC.
IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM - SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO "DEVEDOR PROFISSIONAL" QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES -ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA - EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO) PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDAM NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTIDO NO ART. 139, IV, DO CPC/15 - ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS - CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SEREM MERAMENTE BLOQUEADOS - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1634787-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 14.06.2017) Desta última decisão, colaciono os seguintes trechos da fundamentação: A técnica das "cláusulas gerais" contrapõe-se a técnica casuística: enquanto nessa última o texto normativo é marcado pela especificação ou determinação dos elementos que o compõem, naquela primeira o texto normativo tem sua hipótese fática descrita em termos vagos e seu efeito jurídico é indeterminado.
Ou seja, enquanto na técnica casuística o legislador fixa, do modo o mais possível completo, os critérios para aplicar uma certa qualificação aos fatos normados, na técnica das cláusulas gerais o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 17ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pgs. 51-52).
E é precisamente essa a hipótese dos autos, em que a Exequente almeja a aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC/15 ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária"), para o fim de suspender a CNH do Executado, apreender seu passaporte e cancelar seus cartões de crédito. (...).
E essa insatisfação do crédito por tão longo período tem levado à falta de efetividade das medidas judiciais, falta essa que além de prejudicar em primeiro lugar a criança que depende dos alimentos para sobreviver, desprestigia sobremaneira o Poder Judiciário, o que autoriza, sem dúvida, o deferimento das medidas pretendidas pela Exequente, ao menos em parte.
No que diz respeito ao argumento de que se tratam de medidas drásticas, deve ele ser afastado porque a prisão civil do devedor de alimentos é medida incomensuravelmente mais drástica, limitando aquele que é um dos principais direitos de qualquer pessoa, que é o direito de liberdade.
Quanto ao argumento de que tais medidas não possuem previsão legal, sobreleva notar que embora elas não possuam previsão legal explícita (como sói ocorrer quando da adoção da técnica casuística), elas decorrem da cláusula geral de efetivação das medidas judiciais estampada no citado art. 139, inc.
IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (grifou- se). É claro que, para que se evite o arbítrio judicial, esse poder deve esbarrar em limites, que serão paulatinamente construídos pela comunidade jurídica conforme for amadurecendo a compreensão em torno do CPC/15, mas que desde logo parecem esbarrar nos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas os quais estão preenchidos na casuística.
Em outro giro, a propósito do argumento de que essas medidas não possuem correspondência com a causa de pedir da demanda, impende registrar que o mesmo se passa em relação à prisão civil do devedor de alimentos: a causa de pedir, em ambos os casos, é o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos, e o pedido é o pagamento dos alimentos, consistindo a prisão e as medidas ora pretendidas meros meios para coagir o devedor a pagar.
De outro vértice, a respeito do argumento de que não há fato concreto que induza dilapidação patrimonial por parte do devedor, convém salientar que essas medidas não visam à preservação de seu patrimônio, mas sim a coagi-lo a pagar, o que dispensa a demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
Por fim, frise-se que a efetividade da tutela jurisdicional só pode ser resguardada se toda medida coercitiva fixada para o descumprimento da ordem judicial (como essas perseguidas pela Exequente; como a prisão civil; ou como a multa cominatória, em outros casos) for fixada de modo a fazer com que a observância da determinação do julgador seja muito mais vantajosa para a parte que há de se submeter à ordem.
Em outras palavras, o credor de alimentos não pretende ver o devedor preso, assim como, aqui, não se pretende implementar as medidas pleiteadas pela Exequente: o que se pretende é que o Agravado, ao ver-se na iminência de se submeter a essas medidas, pague os alimentos devidos, não se lhe abrindo a opção entre pagar os alimentos ou sujeitar-se às medidas coercitivas.
Todavia, no que concerne aos cartões de crédito, a pretensão da Agravante de obter o seu cancelamento viola a proporcionalidade, pois o propósito de coagir o devedor a pagar os alimentos poderá ser bem cumprido pelo mero bloqueio dos cartões, sendo desnecessário o seu cancelamento.
Há, inclusive, recentes decisões do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...). 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...). 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1837309/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
No mais, reputo ser consectário lógico da aplicação das medidas que eventuais direitos do credor sejam restritos, embora temporalmente, para satisfação da dívida, vinculados à sua necessidade (como, aliás, ocorre com as tutelas cautelares).
Calha, no ponto, lembrar que as medidas de coação, a rigor, não precisam estar ligadas diretamente à dívida (i.e., medidas que sejam correlacionadas ao crédito em si), servindo como amparo indireto para que ao devedor seja mais vantajoso quitar o crédito do exequente do que manter a medida indireta aplicada (é o caso da sempre aplicada multa: ela é aplicada para obrigar alguém a fazer ou não fazer algo, servindo como estímulo negativo para seu cumprimento: caso descumpra a ordem, poderá pagar o valor fixado, de modo que é mais vantajoso cumprir a decisão).
A lógica, por conseguinte, não se fia na ideia de que direitos não serão restringidos; parece evidente que a discussão deve ter como premissa que, sim, direitos serão restringidos, mas, tão somente, para coagir o devedor a satisfazer o crédito que, de outro modo, já deveria ter satisfeito.
Portanto, de modo algum esse magistrado - ou a decisão a ser proferida - indicarão que não há restrição a eventuais direitos do devedor; por óbvio que há.
O ponto é saber se é possível se utilizar delas para, indiretamente, fazer com que o devedor, que já deveria tê-lo feito, pague o valor perseguido no feito.
E, no particular, importante também trazer à baila que não é estranho ao nosso ordenamento jurídico que a suspensão do direito de dirigir seja consectário do descumprimento de determinados deveres.
A rigor, por conseguinte, o direito de guiar veículos (i.e., a CNH) não é incondicionado.
Para tanto, a pessoa que pretende dirigir carros, caminhões, ônibus, ou motos, deve se submeter aos exames próprios para essa finalidade e obedecer as exigências legais, contidas no CTB.
O cometimento, no mais, de sanções administrativas, aplicáveis, não pelo Poder Judiciário, mas por órgão de trânsito, incluem, inclusive, a suspensão do direito de dirigir (vide, a propósito, o que contido no art. 162, II; art. 165; art. 165-A; art. 170; art. 173; art. 174; art. 175; art. 176; art. 191; art. 210; art. 218, III; art. 244, V; art. 253-A; art. 256, III; art. 261).
Nesse palmilhar, entendo que eventuais restrições que afetassem o núcleo de garantias constitucionais, obviamente, não poderiam ser utilizadas, pena de ofensa à normas que ostentam resguardo na Carta Magna, não podendo - ressalvadas exceções postas - ser afastadas.
Assim, inconstitucional seria medida que, p.ex., para pagamento de dívida qualquer, determinasse ao devedor que ficasse recolhido em sua residência, ou não trabalhasse em determinado serviço; ou não pudesse frequentar lugares de lazer; ou não pudesse frequentar o culto de sua religião; ou o impedisse de se comunicar com outros.
Medidas que tais seriam, sim, inconstitucionais; não é, porém, uma que, tão somente, impeça o devedor de se valer de um, de vários, meios de transporte para se locomover e se valer de seu direito de ir e vir.
Assim, a suspensão da CNH e do passaporte não impedirão, p.ex., a devedora de utilizar táxis, aplicativos de locomoção, pegar caronas, andar de ônibus, frequentar voos domésticos, viajar por embarcações (desde que não necessite utilizar seu passaporte), andar a pé, de bicicleta, dentre outros vários meios que possibilitarão que possa andar, e livremente sair de sua casa, indo para qualquer lugar que bem entender; tão somente impedirão que usufrua de um - repito - dentro vários direitos inseridos dentro de uma gama maior.
A rigor, por conseguinte, não há direito constitucionalmente garantido de modo incondicionado de utilização e direção de veículo automotor, de modo que entendo que a restrição não ofende a Constituição Federal, e, a rigor, aplica o que contido no art. 5º, LIV, e LXXXVIII, da CF/88, garantindo a obtenção da resposta para o credor em suposto tempo razoável, equilibrando as forças processuais.
No mais, não consigo extrair do que contido no art. 5º, LXVII, da CF/88 interpretação que permita sua aplicação ao caso em comento, dado que a norma garantista se volta à proteção da liberdade individual, determinando o recolhimento de alguém para local próprio para esse fim (ou, minimamente, com restrições próprias à esse direito, como, p.ex., recolhimento noturno, não saída de sua residência etc.), evitando que possa livremente se deslocar; como já dito - e repito à exaustão - em momento algum esse magistrado impede a devedora que saia, se locomova, e busque meios de transporte.
Restringe um direito que, a rigor, pode, sim, na forma da legislação posta, ser suspenso (com a duração necessária ao adimplemento da dívida).
Por fim, nesse momento mais prelibatório, é cabível também analisar a questão com fulcro na proporcionalidade para se responder se a medida é adequada (i.e., saber se o instrumento utilizado atende à finalidade pretendida), necessária (i.e., se dentre os meios disponíveis para promover essa finalidade, haveria outros menos restritivos), e proporcional em sentido estrito (i.e., se as vantagens pela promoção do fim correspondem à desvantagens pela adoção do meio).
Ocorre que, malgrado tudo isso, reputo ser impossível que, em demandas dos Juizados, medidas dessa natureza possam ser adotadas, já que, sendo atípicas e fulcradas - como se vê da construção fundante da decisão acerca da busca de medidas típicas - no não atingimento de bens do devedor quando utilizados os meios postos, há previsão expressa acerca da consequência específica desse insucesso: a extinção do feito sem resolução de mérito, cf. o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
A rigor, não é essa medida novidade, e pode, inclusive, ser adotada em outras situações (como aquelas em que se pretende a inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito, já que - novamente - não encontrados bens o feito será extinto, o que gera, na forma do art. 782, §4º, do NCPC, a necessidade de cancelamento imediato da inscrição).
E nem se diga - como se poderia pretender - se tratar de lacuna que merece o preenchimento por parte daquilo que consta no NCPC, já que a Lei n.º 9.099/95 foi expressa acerca do corolário para a não localização de bens (densificação, aliás, dos princípios postos no art. 2º do mesmo diploma legal), como já referido.
Aliás, possível cogitar de eventual desequilíbrio processual que isso poderia acarretar ao devedor, já que inviável, em Juizados, a interposição de agravos de instrumento contra decisões interlocutórias, obrigando-o, por conseguinte, a se valer de meios atípicos para buscar discutir a decisão judicial, bem como permitindo a suspensão por prazo exíguo já que - mesmo que possível nos Juizados, entendimento não adotado por esse Magistrado - ainda assim se exigiria do credor a busca de bens do executado sob pena de extinção.
Nada obsta, evidentemente, que uma vez extinto o feito possa o credor buscar a satisfação da dívida no Juízo comum, valendo-se de tudo quanto previsto no NCPC, inclusive (e especialmente) a inscrição nos cadastros de inadimplentes e a busca de medidas atípicas, como as pretendidas na seq. 94.1, junto a esse Juízo.
Outrossim, considerando que os valores eventualmente recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário são, em regra, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do NCPC, e que não houve alegação ou apresentação de indícios de que há possibilidade de discussão de sua penhora, nada há que autorize a busca desses dados também requerida pelo credor. 3.
Ante ao exposto, e considerando os fundamentos lançadas (pela impossibilidade, ao menos a priori, de que pedidos dessa natureza sejam formulados nos Juizados por força do que consta no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95) indefiro os pedidos formulados na seqs 94.1. 4.
Intime-se,
por outro lado, a exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de bens, ou justifique a reiteração de atos anteriormente tomados, ou indique as medidas que pretende para localização dos veículos já constritos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 19 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
30/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/11/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
07/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/10/2020 16:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/09/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CELSO JOSE ORZECHOWSKI
-
05/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 13:53
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
19/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/04/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/11/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2018 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2018 17:14
Expedição de Mandado
-
22/01/2018 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2018 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2018 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2018 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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