TJPR - 0006412-88.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
05/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/05/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:36
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
11/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/04/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/03/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2024 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
18/01/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
21/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 23:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/09/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
18/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
07/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006412-88.2020.8.16.0174 Processo: 0006412-88.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.491,05 Autor(s): DARCI LENCZUK (RG: 57477059 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*50-68) Rua Irmãos Gonçalves de Andrade, 2072 - até 483/484 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-122 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral , 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 1. Analisando os autos infere-se que DARCI LENCZUK ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, em face BANCO CETELEM S/A.
Ocorre que, junto ao cadastro do processo perante o sistema Projudi, se fez constar como réu o BANCO BMG S/A, que, por sua vez, foi citado e apresentou defesa, alegando, dentre outras matérias, que não possui legitimidade para figurar como réu, pois o contrato com reserva de margem consignável, foi entabulado com o Banco Cetelem S/A, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (seq. 21 e 36).
Intimado acerca de tal arguição, o autor requereu seja corrigido o polo passivo, para que passe a constar como réu a instituição financeira responsável pelos descontos, ou seja, o Banco Cetelem S/A.
Pois bem.
Do que se verifica dos autos, pende de análise pedido de regularização do polo passivo com a consequente substituição das partes, formulado pelo autor e pedido de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva, formulado pelo réu.
No entanto, para a solução de tal questão, cumpre observar o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. §1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. §2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Dessa forma, uma vez alegada a ilegitimidade passiva, será o autor intimado para requerer o que entende por direito, cabendo-lhe três opções: a) aceitar a alegação e a consequente substituição, arcando com as despesas previstas no artigo 338, parágrafo único; b) recusar a alegação e consequente substituição, prosseguindo o processo da forma como se encontra, sendo possível se reconhecer, no momento oportuno, a ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; ou c) recusar a alegação e a substituição, mas requerer a inclusão do terceiro como litisconsorte passivo, conforme disposto no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, requereu o autor a primeira opção, ou seja, que fosse realizada a substituição processual em relação às partes que compõe o polo passivo, aceitando (seq. 42) a indicação feita pelo réu Banco BMG S.A. (seq. 36).
Diante disso, resta claro, de acordo com a disposição dos artigos invocados, que o pleito merece guarida, ainda mais porque, na peça vestibular, houve correta indicação daquele que entende o autor ser o réu, ou seja, Banco Cetelem S/A.
Assim, o fato de ter sido citado o Banco BMG S.A., que era o réu cadastrado no sistema Projudi, se caracteriza também em equívoco deste juízo, que não se atentou a tal equívoco ao proferir a decisão inicial. 2. Pelo exposto, defiro o pedido do autor (seq. 42), determinando a correção dos registros dos autos para que passe a constar como BANCO CETELEM S/A, excluindo-se o BANCO BMG S/A. 3. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador do BANCO BMG S.A., que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 339, parágrafo primeiro e 338, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.1. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, tal obrigação, fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue-se a obrigação da parte sucumbente. 4. Corrija-se o polo passivo, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive, perante o Cartório Distribuidor. 5. Cite-se o réu, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 5.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I -Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em (15) quinze dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II -Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 437). 7.
Com a contestação, tornem os autos concluso para análise do pleito liminar, conforme decisão anterior (seq. 13). 8. Risque-se a contestação apresentada pelo BANCO BMG S.A. (seq. 21).
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LENCZUK
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2020 20:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2020 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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