TJPR - 0000899-41.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/08/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
11/08/2023 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
20/06/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:21
PREJUDICADA A AÇÃO
-
30/03/2023 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
24/03/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GRISOSTE DA SILVA
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 19:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2022 13:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/07/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000899-41.2021.8.16.0163 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIO GRISOSTE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o reclamante que é aposentado e foi surpreendido, no mês de fevereiro, com a cobrança do valor de R$52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente a empréstimo consignado no valor de R$2.163,66 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Empréstimo esse que, em tese, não contratou.
Ademais, em razão de tal fato, o autor protocolou reclamação diretamente no Banco Central, com número protocolo de nº 2021/201488, não logrando êxito. Portanto, em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão dos descontos realizados em sua previdência.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta que, em tese, o requerente vem recebendo descontos em sua aposentadoria decorrentes de contrato não firmado com a requerida e, em tentativas de solucionar por vias administrativas, não obteve sucesso. Em que pese os fundamentos elencados na peça exordial, não vislumbro a probabilidade do direito de plano.
A prova documental juntada se limita ao extrato de empréstimos consignados em mov. 1.7 e ao extrato da transferência eletrônica do valor do empréstimo (mov. 1.8).
Ademais, é importante salientar que não foi juntado qualquer comprovante dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, dessa forma, prejudicando ainda mais a constatação da probabilidade do direito.
A fim de esclarecer os pontos elencados, necessário o contraditório, razão pela qual indefiro a medida pleiteada.
Inclua-se em pauta.
Cite-se.
Diligências Necessárias. De Wenceslau Braz para Siqueira Campos, datado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
06/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 21:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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