TJPR - 0006774-97.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/02/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
16/02/2023 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 23:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
20/09/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 18:14
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/08/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 16:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 16:34
Despacho
-
28/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 15:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU CORDEIRO
-
12/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006774-97.2021.8.16.0031 Processo: 0006774-97.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ELIZEU CORDEIRO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados, 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ELIZEU CORDEIRO em face do BANCO PAN S.A.
Argumenta a parte Requerente que em 23 de abril de 2020 teve uma transação de crédito negada, em virtude de constar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente a empréstimos bancários junto ao Banco Pan S/A.
Ocorre que, segundo argumenta, tais valores não poderiam ser objeto de inscrição junto ao SERASA, uma vez que se encontram adimplidos por meio de desconto em aposentadoria, sendo mencionada inscrição indevida.
Assim, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado a regularização de seu nome junto aos cadastros de devedores, viabilizando todas as atividades que precisem constar seu CPF. DECIDO. 2.
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr e necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Da análise dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos acima, razão pela qual a tutela requerida de forma antecipada deve ser indeferida.
Observa-se que, os documentos que instruem a inicial não permitem a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida.
Ainda, se observa que não foi trazido aos autos qualquer demonstrativo de que houve o pagamento do valor devido, apenas a alegação de que eles foram adimplidos via desconto em aposentadoria.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...). 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elencam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado.
Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3.
Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial.
Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: decisão 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.) Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. 3.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 4.
Designe-se audiência e cite-se. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
11/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006774-97.2021.8.16.0031 Processo: 0006774-97.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ELIZEU CORDEIRO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados, Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que anexe aos autos cópia do comprovante de residência ou profissional atualizado, constando todos os dados acerca de seu endereço, expedido há menos de 60(sessenta) dias, ou estando a declaração em nome de terceira pessoa, deverá comprovar documentadamente sua relação com o titular do comprovante, no mesmo prazo, conforme prevê o item 1.1.2 da Portaria 01/2020 deste Juízo.
Diligências Necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
04/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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