TJPR - 0003722-04.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 14:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
02/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO RODRIGUES DA SILVA
-
04/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEONIZA GRAVINO MAXIMIANO
-
03/09/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/06/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2024 17:14
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-04.2021.8.16.0190 Processo: 0003722-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.633,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADEMIR DOS SANTOS LAERCIO RODRIGUES DA SILVA NEONIZA GRAVINO MAXIMIANO VALDELICE DE JESUS GUIDI MARCON 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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