TJPR - 0003730-78.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE CANDIDO
-
13/08/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/05/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
10/05/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:01
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE CANDIDO
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18/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003730-78.2021.8.16.0190 Processo: 0003730-78.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.381,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSUE CANDIDO 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:22
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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